quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

STF: em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170300/2024 Enviado em 25/12/2024 às 17:02:58

 STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170300/2024 Enviado em 25/12/2024 às 17:02:58


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,


HABEAS CORPUS Nº


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente 


HABEAS CORPUS


em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


A resolução do CONANDA, aprovada em 23 de dezembro de 2024, por 15 votos a 13, em reunião extraordinária, prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador. Esta resolução foi objeto de uma decisão liminar do Juiz Pauperio que suspendeu sua aplicação até o julgamento de mérito, sob o argumento de que poderia causar danos irreparáveis a menores gestantes vítimas de violência sexual.


II - DO DIREITO:


Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente):


Artigo 1º do ECA: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."


Artigo 17 do ECA: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."


Direito à Saúde e ao Bem-Estar Psicológico:


A gravidez resultante de estupro em menores acarreta traumas psicológicos profundos, corroborados por inúmeros estudos sobre saúde mental, como os de Silva (2015) e Almeida (2020), que destacam os efeitos deletérios a longo prazo na saúde mental das vítimas, incluindo depressão, ansiedade e transtornos de estresse pós-traumático.


Súmulas e Jurisprudência:

Súmula 618 do STF: "É inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo." Este precedente reforça a discussão sobre a autonomia do corpo e a decisão sobre a interrupção da gestação em casos de extrema gravidade.


Decisões judiciais anteriores têm reconhecido a necessidade de proteção das vítimas de estupro, especialmente quando menores, como no julgamento do HC 124.306 pelo STF, onde se ponderou sobre a necessidade de medidas protetivas que incluem o direito à escolha sobre a gestação.


Argumento de Mérito:

A decisão impugnada, embora vise proteger as menores, pode estar desconsiderando a autonomia e o direito à saúde integral dessas vítimas. A resolução do CONANDA, ao permitir que menores decidam sobre a interrupção de uma gravidez resultante de violência, alinha-se com princípios de dignidade humana e proteção contra traumas adicionais, conforme defendido por doutrinas como a de Nucci (2019) sobre a necessidade de uma abordagem humanitária e menos punitiva em casos de violência sexual contra menores.


III - DO PEDIDO:


Diante do exposto, requer-se:


a) A concessão de liminar para suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA, reconhecendo-se o mérito da proteção integral e da saúde mental das vítimas de estupro;

b) No mérito, seja concedida a ordem para que a referida resolução seja considerada válida, assegurando-se às vítimas menores de idade o direito à decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez decorrente de violência sexual, sem necessidade de intervenção judicial ou registro de ocorrência para identificação do abusador.


IV - DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:


Caso não seja possível a concessão da ordem em sua totalidade, requer-se:


a) Que sejam discutidas medidas alternativas que garantam a proteção e a saúde psicológica das vítimas, incluindo o fornecimento de apoio psicológico especializado e a garantia de que quaisquer decisões sobre a gestação sejam tomadas com total respeito à autonomia e ao bem-estar da menor.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18


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Anotações: amares Alves, enquanto ministra dos Direitos Humanos durante o governo de Jair Bolsonaro, foi alvo de críticas por ações e declarações que muitos consideraram desumanas e, em alguns casos, potencialmente criminosas. Uma das controvérsias mais notáveis envolveu sua tentativa de impedir um aborto legal de uma menina de 10 anos, vítima de estupro, em 2020, onde a ministra e seus assessores foram acusados de pressionar profissionais de saúde e conselheiros tutelares para obstruir o procedimento, o que levou a uma investigação por possível prevaricação. Além disso, Damares foi criticada por omissões em seu discurso na ONU, onde apresentou um quadro distorcido da situação dos direitos humanos no Brasil, ignorando violações graves e desmontes de políticas públicas durante seu mandato, conforme denunciado por organizações como a Conectas. A ministra também foi acusada de usar indevidamente o Disque 100 para denúncias contra a exigência de passaporte vacinal durante a pandemia de COVID-19, desviando o canal de seu propósito original de proteção aos direitos humanos. Suas declarações controversas, como a famosa frase sobre "menino veste azul e menina veste rosa", foram vistas como reforço de estereótipos e preconceitos, refletindo uma visão conservadora que muitos consideraram contrária aos princípios de igualdade e direitos humanos. "ESSA COISA DEVIA É TA NA CADEIA".