Denúncia ao CNJ para Impedir o Arquivamento do Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 no TJ-SP | Extinção das Penas: Recentemente, o TJ-SP extinguiu as penas de policiais militares envolvidos no Massacre do Carandiru, conforme reportado pela ConJur em 09/10/2024.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

 Processo distribuído com o número 0008200-83.2024.2.00.0000 para o órgão Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano.

Denúncia ao CNJ para Impedir o Arquivamento do Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 no TJ-SP


Denunciante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18


Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Ref.: Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 - TJ-SP


Denúncia para Impedir Arquivamento:


Fatos:


Extinção das Penas: Recentemente, o TJ-SP extinguiu as penas de policiais militares envolvidos no Massacre do Carandiru, conforme reportado pela ConJur em 09/10/2024.

Pedido de Habeas Corpus: Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrei um Habeas Corpus com pedido de liminar urgente no STF, visando evitar o arquivamento do processo sob a alegação de prescrição.


Fundamentos Jurídicos:


Imprescritibilidade da Tortura:

O Estatuto de Roma, tratado internacional ratificado pelo Brasil em 2002, estabelece que crimes de tortura são imprescritíveis. Portanto, a prescrição não pode ser aplicada neste caso, uma vez que os atos praticados durante o Massacre do Carandiru envolvem tortura.


Lei 9.455/1997 - Crime de Tortura:

Esta lei tipifica a tortura como crime, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. A tortura não pode prescrever conforme a interpretação da jurisprudência brasileira e internacional.


Prescrição Intercorrente:

A prescrição intercorrente só ocorreria se o processo tivesse ficado inerte por longo período, o que não se aplica neste caso, pois o processo 0338975-60.1996.8.26.0001 esteve em tramitação contínua para investigação.


Constitucionalidade e Direitos Fundamentais:

Artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal permitem que qualquer cidadão impetre habeas corpus, seja em nome próprio ou de terceiros, para garantir o direito à liberdade. A violação moral e cívica, bem como o uso criminoso da liberdade de expressão contra terceiros, justificam a ação.


Pedidos:


Diante do exposto, solicito que sejam tomadas as seguintes medidas para impedir o arquivamento do processo:


a) Reconhecimento da Imprescritibilidade dos Crimes de Tortura: Que se reconheça, com base no Estatuto de Roma e na Lei 9.455/1997, que os crimes de tortura relacionados ao Massacre do Carandiru são imprescritíveis.


b) Revisão da Decisão de Extinção das Penas: Que se reveja a decisão de extinção das penas dos policiais militares, garantindo que o processo não seja arquivado por prescrição.


c) Manutenção do Processo em Tramitação: Que se mantenha o processo em tramitação, respeitando a continuidade das investigações que nunca cessaram.


d) Deferimento do Habeas Corpus com Liminar Urgente: Que se defira o pedido de liminar no habeas corpus impetrado no STF para garantir a não prescrição do processo, assegurando o devido processo legal e a justiça a todos os envolvidos.


Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e revisão dos autos do processo mencionado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 


Ref. Bibliográfica:  

CONJUR - TJ-SP extingue penas de policiais militares responsáveis pelo massacre do Carandiru