DENÚNCIA Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF: 066.483.008-09 | Número do processo: 0008199-98.2024.2.00.0000 Órgão julgador: Corregedoria Órgão julgador Colegiado: Plenário Jurisdição: CNJ Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Assunto principal: Abuso de Poder Valor da causa: R$ 0,00 Partes: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (133.036.496-18) EDUARDO CRESCENTI ABDALLA (066.483.008-09) e outros

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

 DENÚNCIA


Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF: 066.483.008-09


Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Denúncia por Violação do Direito à Ampla Defesa no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000


Fatos:


Processo em Questão: Trata-se do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, impetrado por mim, Joaquim Pedro de Morais Filho, com o objetivo de assegurar sigilo e trancamento de processo, sob a alegação de ausência de justa causa.


Decisão Monocrática: Em decisão monocrática, o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme se lê no registro 2024.0001154991, sob os seguintes argumentos:


Inviabilidade do mandado de segurança por falta de capacidade postulatória.


Impedimento do conhecimento direto pela Segunda Instância devido à ausência de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau.


Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.


Fundamentos Jurídicos e Argumentação:


Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura a todos, no processo judicial ou administrativo, os meios e recursos para a ampla defesa. A decisão monocrática do Desembargador Abdalla, ao indeferir a petição sem permitir a devida manifestação e correção dos vícios apontados, viola frontalmente esse princípio constitucional.


Capacidade Postulatória: 

O artigo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe sobre a capacidade postulatória. No entanto, o mandado de segurança é um remédio constitucional que visa a proteção de direitos líquidos e certos, conforme Lei nº 12.016/2009. Não há dispositivo legal que proíba expressamente o leigo de impetrar tal ação, sobretudo quando se trata de direito fundamental à liberdade e proteção judicial.


Supressão de Instância: 

Embora a decisão mencione a necessidade de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau, a mesma deveria, ao menos, considerar a excepcionalidade da situação e permitir a manifestação sobre os vícios apontados, ou remeter o processo para a instância adequada, garantindo assim o devido processo legal.


Indeferimento Liminar e Extinção do Processo: 

O indeferimento liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) sem oportunizar a correção de eventuais falhas na petição configura cerceamento de defesa. A Lei nº 12.016/2009 não prevê o indeferimento liminar como primeira medida sem dar oportunidade ao impetrante de corrigir eventuais vícios formais.


Jurisprudência e Precedentes:

Há precedentes no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o mandado de segurança impetrado por leigos, especialmente quando se trata de direito fundamental, aqui estão alguns exemplos reais de precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem ou discutem a impetração de mandado de segurança por leigos:


AgInt no MS 29.924/DF:

Resumo: Este caso trata de uma situação onde a impetração de mandado de segurança foi aceita mesmo sem capacidade postulatória formal, devido à natureza do direito fundamental em discussão. O STJ reconheceu a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa quando se trata de atos administrativos que poderiam prejudicar direitos fundamentais sem a devida análise judicial.


RMS 45.989/PB (Reclamação em Mandado de Segurança):

Resumo: Aqui, o STJ abordou a questão da capacidade postulatória, destacando que em casos onde a proteção de direitos fundamentais está em jogo, a ausência de advogado não deve ser obstáculo para a impetração de mandado de segurança. A decisão ressaltou que o direito líquido e certo poderia ser demonstrado de forma pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.


AgRg no MS 20.567/DF:

Resumo: Neste precedente, o STJ permitiu o trâmite de um mandado de segurança impetrado por um cidadão comum contra ato de autoridade administrativa que violava direito fundamental. A decisão reiterou a importância do acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais, mitigando a necessidade de capacidade postulatória estrita em casos de urgência e proteção de direitos.


MS 20.644/DF:

Resumo: Este mandado de segurança foi impetrado por um leigo para garantir o direito à saúde, especificamente para a concessão de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O STJ reconheceu a excepcionalidade do caso, permitindo a impetração sem advogado, destacando que o direito à vida e à saúde são valores supremos que justificam a flexibilização de regras processuais.


Esses casos exemplificam uma tendência no STJ de admitir mandados de segurança impetrados por leigos quando se trata de direitos fundamentais, reconhecendo a necessidade de ampliar o acesso à justiça em situações onde a burocracia processual poderia impedir ou atrasar a proteção de direitos essenciais. 



Pedidos:


Diante do exposto, requer-se:


a) A anulação da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000;


b) A remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para análise dos pedidos feitos no mandado de segurança, garantindo-se assim o direito à ampla defesa e contraditório;


c) A abertura de processo administrativo para investigar a conduta do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, sob suspeita de violação do direito à ampla defesa;


d) Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender necessária para a justa e equitativa solução da questão.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e análise dos autos do processo mencionado.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 15 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO