quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

em favor de TODOS OS DETENTOS QUE ESTÃO NA SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, contra ato da MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme decisão proferida no HC 965.413 | DATA: 25/12/2024 HORA: 14:00:08 SEQUENCIAL: 9683261

 DATA: 25/12/2024    HORA: 14:00:08    SEQUENCIAL: 9683261


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF 133.036.496-18, advogado, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente 


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR


em favor de TODOS OS DETENTOS QUE ESTÃO NA SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, contra ato da MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme decisão proferida no HC 965.413, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:


RELATÓRIO


Dos Fatos: A decisão da Ministra Daniela Teixeira do STJ no HC 965.413, proferida em 23 de dezembro de 2024, que afasta a exigência do exame criminológico para a progressão de regime prisional para condenados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, está colocando em risco a segurança pública ao permitir que indivíduos potencialmente perigosos, como sociopatas e criminosos reincidentes, progridam de regime sem uma avaliação adequada de sua periculosidade.


Do Direito: 

Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


Código de Processo Penal, artigo 647: Estabelece o habeas corpus como meio de proteção à liberdade individual.


Lei de Execução Penal (LEP), artigo 112, § 1º, na redação da Lei nº 14.843/2024: Exige que o apenado, para progredir de regime, demonstre boa conduta carcerária mediante exame criminológico.

Constituição Federal, artigo 5º, XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."


FUNDAMENTAÇÃO


A decisão em questão, que afasta a aplicabilidade da nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP para condenados anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, apresenta várias ilegalidades e riscos:


Ilegalidade da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica: A Constituição Federal prevê que a lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. A interpretação de que a nova lei não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência pode ser vista como uma retroatividade indevida, uma vez que a legislação anterior não exigia o exame criminológico obrigatório, podendo, assim, ser considerada mais benéfica para o condenado. No entanto, a segurança pública não deve ser comprometida em nome de uma interpretação que favorece exclusivamente o condenado sem considerar o bem-estar social.


Necessidade do Exame Criminológico: O exame criminológico serve para avaliar a personalidade do condenado, sua periculosidade e a probabilidade de reincidência. A dispensa deste exame em casos de crimes graves ou com histórico de reincidência pode levar à liberação de indivíduos que ainda representam um risco elevado para a sociedade, como sociopatas ou reincidentes, sem a devida avaliação de sua ressocialização ou risco de reincidência.


Jurisprudência Contrária: Diversos julgados do STJ e do STF têm reforçado que, mesmo para crimes anteriores, o exame criminológico pode ser exigido quando há peculiaridades do caso que justifiquem uma avaliação mais aprofundada (Súmula 439 do STJ, HC n. 200.670/GO, RHC n. 200.670/MG). A decisão da Ministra Teixeira parece desconsiderar esses precedentes, potencialmente criando um cenário de insegurança jurídica e social.


Proteção da Sociedade: A função do Estado não é apenas a ressocialização do condenado, mas também a proteção da sociedade contra crimes. Permitir a progressão de regime sem o exame criminológico desconsidera a necessidade de uma análise criteriosa sobre a periculosidade do indivíduo, especialmente em casos de crimes violentos ou com reincidência.


DO PEDIDO DE LIMINAR


Requer-se, liminarmente, a suspensão do entendimento da decisão que afasta a exigência do exame criminológico para progressão de regime prisional, restabelecendo-se a necessidade de tal exame para todos os casos onde a periculosidade do condenado não foi devidamente avaliada, em prol da segurança pública.


DO MÉRITO


No mérito, requer-se:


A revogação da decisão que dispensa o exame criminológico para a progressão de regime prisional para condenados anteriores à Lei nº 14.843/2024.


A reafirmação da necessidade de realização do exame criminológico para todos os casos onde há indícios de periculosidade ou reincidência, garantindo a segurança pública e a adequada execução penal.


DOS REQUERIMENTOS


A concessão da medida liminar para suspender a decisão impugnada.


A concessão da ordem de habeas corpus no mérito, para determinar a realização do exame criminológico como requisito para a progressão de regime.


A intimação da autoridade coatora para prestar informações.

A manifestação do Ministério Público Federal.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 25 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18


Citações: Ministra do STJ afasta exame criminológico para progressão de regime https://www.conjur.com.br/2024-dez-23/ministra-do-stj-afasta-exame-criminologico-para-progressao-de-regime/