quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

hc: em favor de TODOS OS DETENTOS MENORES DE 21 ANOS, PRIMÁRIOS E NÃO RECIDIVISTAS, condenados em segunda instância por crimes semelhantes aos tratados no Habeas Corpus Nº 948634 - SP (2024/0364734-3) | DATA: 25/12/2024 HORA: 13:37:50 SEQUENCIAL: 9683257

 DATA: 25/12/2024    HORA: 13:37:50    SEQUENCIAL: 9683257


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 13303649618 , brasileiro, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente 


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR


em favor de TODOS OS DETENTOS MENORES DE 21 ANOS, PRIMÁRIOS E NÃO RECIDIVISTAS, condenados em segunda instância por crimes semelhantes aos tratados no Habeas Corpus Nº 948634 - SP (2024/0364734-3), contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:


RELATÓRIO


Dos Fatos: Os pacientes, todos menores de 21 anos, primários e não reincidentes, foram condenados em segunda instância por crimes que envolvem a posse ou tráfico de entorpecentes, com base em provas que se sustentam predominantemente ou exclusivamente em depoimentos de policiais. A condenação ocorreu sem a devida consideração ao escrutínio especial que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando.


Do Direito: 


Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


Código de Processo Penal, artigo 647: Define o habeas corpus como meio de proteção à liberdade individual.


Código de Processo Penal, artigo 155: Estabelece o princípio do livre convencimento motivado, que não exclui a necessidade de uma análise rigorosa das provas.


FUNDAMENTAÇÃO


Os fundamentos desta impetração baseiam-se na recente decisão proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo no Habeas Corpus Nº 948634 - SP, que estabelece:


A necessidade de um escrutínio especial para os depoimentos de policiais, especialmente quando estes são a única ou principal base para a condenação. 


A invalidação de provas obtidas a partir de buscas pessoais que não atendam aos critérios de "fundada suspeita" e "justa causa", conforme delineado pela jurisprudência do STJ (RHC n. 158.580/BA).


A decisão ressalta que:


Provas obtidas de forma ilícita devem ser desconsideradas, conforme o artigo 157 do CPP, o que inclui situações onde a busca pessoal não foi justificada adequadamente.


A divergência em depoimentos pode ser suficiente para questionar a legalidade da prova, levando à eventual absolvição do réu por insuficiência probatória (art. 386, inc. VII, do CPP).


SÚMULAS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS


Súmula 744 do STF: "Não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória a cuja interposição caiba recurso com efeito suspensivo".


Súmula 704 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar".


DO PEDIDO DE LIMINAR


Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução das penas dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.


DO MÉRITO


No mérito, requer-se:


A anulação das condenações dos pacientes, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em desacordo com os parâmetros legais.


A absolvição dos pacientes por insuficiência de provas, conforme o artigo 386, inc. VII, do CPP.


DOS REQUERIMENTOS


A concessão da medida liminar para suspender a execução das penas dos pacientes.


A concessão da ordem de habeas corpus no mérito, para anular as condenações e absolver os pacientes.


A intimação da autoridade coatora para prestar informações.

A manifestação do Ministério Público Federal.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.



Termos em que,Pede deferimento.


Brasília, 25 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Moraes Filho