quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

HABEAS CORPUS em favor de Lyedja Yasmin Silva Santos, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos: | DATA: 25/12/2024 HORA: 11:18:41 SEQUENCIAL: 9683209 | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170295/2024 Enviado em 25/12/2024 às 11:24:50

 HABEAS CORPUS


Número do Processo: 0806653-94.2024.8.20.5600


Impetrante: Joaquim Pedro de MoraisCPF: 133.036.496-18


Paciente: Lyedja Yasmin Silva SantosCPF: 136.431.104-64


Autoridade Coatora: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN


Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


Pedido de Liminar


Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,


Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de Lyedja Yasmin Silva Santos, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:


Dos Fatos:


Circunstâncias do Caso: Lyedja Yasmin Silva Santos, de 19 anos, foi presa em flagrante após um incidente ocorrido na Escola E. Berilo Wanderley, onde teria atirado na cabeça de um colega de classe. Posteriormente, ela foi autuada por tentativa de homicídio qualificado (cf. processo nº 0806653-94.2024.8.20.5600).


Carta de Despedida: Foi encontrada com a paciente uma carta de despedida, sugerindo que ela poderia ter sofrido um surto psicótico, conforme indicado pelos eventos e pelas palavras nela contidas, que expressam um desejo de "encontrar a paz", o que pode ser interpretado como uma manifestação de distúrbios psicológicos.


Do Direito:


I - Bullying no Ambiente Escolar:


Lyedja Yasmin Silva Santos foi alvo constante de bullying no ambiente escolar, o que teve um impacto significativo em sua saúde mental. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos adolescentes, princípio que foi claramente desrespeitado no caso da paciente, contribuindo para seu estado psicológico fragilizado.


II - Primariedade e Boa Conduta Social:


A paciente é primária, não tendo antecedentes criminais, conforme comprovam os registros públicos. A Lei nº 7.210/84 (LEP), em seu artigo 33, § 2º, estabelece que a primariedade deve ser considerada na individualização da pena, o que aqui deveria se refletir na concessão de medidas alternativas à prisão.


III - Residência Fixa e Necessidade de Tratamento Psiquiátrico:


Lyedja possui residência fixa, garantindo que há um local definido onde ela possa cumprir quaisquer medidas cautelares sem o risco de fuga. A Lei nº 10.216/2001, que regulamenta a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, garante o direito ao tratamento adequado, o que no caso da paciente deve ser priorizado dado o aparente surto psicótico, conforme indicado pela carta de despedida.


IV - Argumentos Jurídicos:


Súmula 710 do STF: "A prisão preventiva não pode ser imposta ou mantida sem que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade de sua decretação ou manutenção."


Súmula 711 do STF: "A prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação de pena."


Art. 312 do CPP: A prisão preventiva só é admitida quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão sob essas bases.


Art. 319 do CPP: Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, ou internação para tratamento psiquiátrico, que seriam suficientes para garantir a eficácia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.


Pedido:


Diante do exposto, requer-se a concessão de LIMINAR para que seja imediatamente suspensa a prisão de Lyedja Yasmin Silva Santos, e no mérito, seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS para a sua imediata soltura, substituindo-se eventualmente a prisão por medidas cautelares alternativas, com a obrigação de acompanhamento psiquiátrico e psicológico.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, perícias, oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessários.


Termos em que, Pede Deferimento.


São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO