HABEAS CORPUS Nº 250.000 DISTRITO FEDERAL EMBARGO DE DECLARAÇÃO | Investidores e Agentes do Mercado de Opções Financeiras na B3 | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 163989/2024 Enviado em 11/12/2024 às 04:28:58

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

 EMBARGO DE DECLARAÇÃO


HABEAS CORPUS Nº 250.000 DISTRITO FEDERAL


IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACTE.(S): Investidores e Agentes do Mercado de Opções Financeiras na B3

COATOR(A/S)(ES): Relator da PET Nº 17.376 do Superior Tribunal de Justiça  


À Egrégia Suprema Corte do Brasil


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos:


I. DA OMISSÃO:


Documentação Anexada: Ao contrário do que foi alegado na decisão, o habeas corpus impetrado foi devidamente instruído com um anexo contendo todas as peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Este anexo foi juntado à petição inicial e deveria ter sido considerado pelo Relator para o conhecimento do writ. A omissão quanto à análise deste anexo gera uma lacuna na decisão que merece ser suprida.


II. DAS LEIS E SÚMULAS:


Art. 1.022 do CPC: Este dispositivo legal permite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A decisão omite-se ao não considerar os documentos anexados, o que configura omissão passível de correção.

Súmula 691 do STF: Embora trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a súmula permite a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. A ausência de análise dos documentos anexados poderia configurar tal ilegalidade, justificando a revisão da decisão.

Precedentes do STF: A jurisprudência do STF tem reiterado a necessidade de que o impetrante instrua o habeas corpus com as peças necessárias (HC 228.491-AgR, HC 202.518-AgR). No entanto, nos casos em que há documentação suficiente apresentada, deve-se garantir o direito ao exame do mérito, respeitando-se o devido processo legal (HC 225.870-ED, HC 232.346-AgR, HC 231.448-AgR).


III. DA CONTRADIÇÃO:


Contraditório e Ampla Defesa: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao não considerar os anexos apresentados, o Relator contradiz este princípio constitucional, uma vez que impede a análise do mérito do pedido, cerceando a defesa dos pacientes.


IV. DO PEDIDO:


Ante o exposto, requer-se:


Seja acolhido o presente Embargo de Declaração para suprir a omissão quanto à análise do anexo da petição inicial, permitindo assim a correta compreensão da controvérsia e o exame do mérito do habeas corpus.

Seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, para que, com base nos documentos anexados, o mérito do pedido seja devidamente analisado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Seja dada oportunidade para a complementação de eventuais peças faltantes, caso o Relator entenda necessário após a análise dos documentos já apresentados.


Termos em que, Pede deferimento.


12 de Dezembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho