RECURSO EXTRAORDINÁRIO | HABEAS CORPUS Nº 249.413 - AGRAVO REGIMENTAL - DISTRITO FEDERAL | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 163990/2024 Enviado em 11/12/2024 às 04:59:07

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO


HABEAS CORPUS Nº 249.413 - AGRAVO REGIMENTAL - DISTRITO FEDERAL


Recorrentes:  

Klepter Rosa Gonçalves  

Flávio Silvestre de Alencar  

Jorge Eduardo Naime Barreto  

Paulo José Ferreira de Souza Bezerra  

Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues  

Rafael Pereira Martins


Advogado: Joaquim Pedro de Morais Filho  

Recorrido: Supremo Tribunal Federal


À Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal


Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado regularmente inscrito na OAB sob o nº [número omitido], no exercício de suas funções e em nome dos recorrentes acima identificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, que negou seguimento ao agravo regimental no habeas corpus, conforme os fundamentos que passa a expor:


I. DOS FATOS


Decisão Recorrida: A decisão monocrática negou seguimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, onde se buscava reconhecer a competência do Superior Tribunal Militar (STM) para processar e julgar os policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.


II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


Violação ao Artigo 5º, LXX, da CF/88: A Constituição Federal garante a todos, independentemente de serem advogados formalmente constituídos, o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, XXXIV, "a"). Assim, a exigência de instrumento de mandato para postular em nome dos pacientes contraria este direito fundamental, especialmente em casos de habeas corpus, onde a celeridade é essencial para evitar danos irreparáveis à liberdade.

Competência do STM: A decisão recorrida ignora a competência legal do Superior Tribunal Militar para julgar crimes militares praticados por policiais militares, conforme estabelecido pelo artigo 124 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Militar para julgar crimes militares definidos em lei. Além disso, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes em 2023 reforça essa competência para os eventos de 8 de janeiro de 2023 ().


Inadmissibilidade e Exata Compreensão da Controvérsia: A alegação de que a petição inicial não está acompanhada de elementos suficientes para a exata compreensão da controvérsia é infundada. No caso, a Petição 12100/DF já havia sido apresentada com detalhes suficientes sobre os réus e os fatos, demonstrando a conexão entre os atos antidemocráticos e a competência militar.

Súmula 606 do STF: A aplicação da Súmula 606/STF ao caso em questão é inadequada, pois não se trata de um habeas corpus contra ato de Ministro ou Turma do STF, mas sim de uma reivindicação de competência judicial específica para a Justiça Militar, que é uma questão de interpretação constitucional e não de revisão de decisão interna do STF.

Direito de Denunciar Ilegalidades: O artigo 5º, LXX, da CF/88, assegura o direito de qualquer cidadão de denunciar irregularidades ou ilegalidades. A decisão recorrida, ao não conhecer do habeas corpus por falta de mandato formal, desconsidera este preceito constitucional, criando uma barreira indevida ao acesso à justiça.


III. DO PEDIDO


Diante do exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal:


Admita o presente Recurso Extraordinário, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional debatida, uma vez que envolve a interpretação da competência da Justiça Militar e dos direitos fundamentais de petição e defesa.

Reconheça a competência do Superior Tribunal Militar para processar e julgar os policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

Revogue a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento do habeas corpus para garantir a análise da matéria pela instância competente.

Determine a juntada de documentos complementares ao processo, se necessário, para a perfeita compreensão da controvérsia, sem que isso implique na inadmissibilidade do pedido.