HC: 2322669-03.2024.8.26.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Guilherme G. Strenger :

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

 PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA

Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme G. Strenger


Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA, preso preventivamente, visando sua imediata soltura, com os seguintes fundamentos:


1. Erros Jurídicos e Argumentação:


a. Ausência de Concreta Necessidade da Prisão Preventiva:


A decisão impugnada não demonstra adequadamente a necessidade concreta e atual da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja decretada com fundamentação idônea e específica para cada caso, o que não é visível na decisão atacada. A mera alegação de garantia da ordem pública, sem detalhamento de como a liberdade do paciente comprometeria tal ordem, não se coaduna com o princípio da proporcionalidade e com a Súmula 7 do STJ, que exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.


b. Desconsideração das Medidas Cautelares Alternativas:


A decisão nega a aplicação de medidas cautelares alternativas sem análise aprofundada conforme exigido pelo art. 319 do CPP. A Lei nº 12.403/2011 trouxe a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas que poderiam ser igualmente eficazes para assegurar o mesmo objetivo, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo. A decisão deveria justificar, individualizadamente, por que tais medidas seriam insuficientes, o que não ocorre no acórdão discutido.


c. Reincidência e Gravidade do Crime:


A reincidência do paciente foi utilizada como argumento automático para a manutenção da prisão, mas a jurisprudência do STJ (RHC 77.070/MG) indica que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva sem uma análise contextual e individualizada. Além disso, a gravidade do crime, embora presente, não pode ser a única justificativa para a segregação, devendo-se considerar também a possibilidade de medidas alternativas.


d. Princípio da Presunção de Inocência:


A prisão preventiva, ao ser utilizada como antecipação de pena, viola o princípio da presunção de inocência estipulado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A decisão parece pressupor a culpabilidade do paciente, desconsiderando que a prisão preventiva é medida excepcional e não punitiva.


e. Nulidade por Falta de Fundamentação Adequada:


A fundamentação da decisão, conforme citado pelo próprio acórdão com base em Mirabete, não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para justificar a necessidade da prisão. A decisão atacada carece de uma fundamentação que responda aos princípios constitucionais de motivação e contraditório, conforme o art. 93, IX, da CF e art. 564, V, do CPP.


2. Pedidos:


Concessão de Liminar: para que Vitor Henrique de Oliveira seja imediatamente posto em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus.

Revogação da Prisão Preventiva: por ausência de fundamentação adequada e por violação aos princípios constitucionais e legais citados.

Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas: conforme art. 319 do CPP, se for o caso, garantindo a preservação da ordem pública sem a necessidade de segregação.


CITAÇÕES:

Solicita-se a citação do TJSP para, querendo, prestar as informações que entender necessárias.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.