HC: HABEAS CORPUS em favor de Marcos Paulo Vitoriano, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2322668-18.2024.8.26.0000,

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

 

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Marcos Paulo Vitoriano

Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme G. Strenger


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Marcos Paulo Vitoriano, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2322668-18.2024.8.26.0000, que denegou o pedido de liberdade do paciente.


FUNDAMENTAÇÃO:


Falta de Necessidade e Adequação da Prisão Preventiva:

A prisão preventiva deve ser excepcional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, que requer a presença de elementos concretos que justifiquem a medida. O acórdão não demonstra claramente como a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal além do que é presumido pela gravidade abstrata dos crimes imputados. O art. 282, § 6º, do CPP reforça a necessidade de motivação específica, o que não parece ter sido observado de forma adequada.

A Súmula 691 do STF indica que não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, mas permite a discussão de questões de ordem pública e legalidade da prisão. Nesse sentido, o habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidades na fundamentação da prisão preventiva.

Inobservância do Princípio da Proporcionalidade:

A decisão não considera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas conforme o art. 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com testemunhas, que poderiam garantir os mesmos objetivos da prisão preventiva sem privar o paciente de sua liberdade. Este ponto contraria o entendimento do STJ de que as medidas cautelares devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade dos fatos e à necessidade da medida (HC 410.511/AM).

Ausência de Individualização da Prisão Preventiva:

A decisão não individualiza a necessidade da prisão preventiva para cada acusado, especialmente no caso de Jeniffer e Brenda, que têm circunstâncias pessoais distintas do paciente. O STJ tem reiterado, em precedentes como o HC 77.070/MG, a necessidade de individualização das medidas cautelares.

Reincidência e Associação Criminosa:

A decisão baseia-se em parte na reincidência do paciente, mas não analisa se a reincidência é suficiente para justificar a prisão preventiva sem outras circunstâncias concretas. A interpretação do art. 310, § 2º, do CPP, deve ser restritiva, evitando-se a prisão automática por reincidência sem uma motivação específica que demonstre perigo concreto.

Erro na Aplicação da Lei Penal e Processual Penal:

A decisão cita a Lei nº 13.964/19 para justificar a denegação de liberdade provisória, mas não se aprofunda na análise de como esta lei se aplica ao caso concreto, especialmente considerando que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) exige que a segregação preventiva seja excepcional e bem fundamentada.


CONCLUSÃO:


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


A concessão da ordem de habeas corpus para a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Marcos Paulo Vitoriano.

A revisão da decisão pelo STJ, considerando os erros jurídicos apontados, para que se garanta a liberdade do paciente, com a aplicação de medidas cautelares se necessárias, em respeito aos princípios constitucionais e legais.


CITAÇÕES:


Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.


Nestes Termos, Pede Deferimento.


08 de Dezembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho