ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2435/2025 Enviado em 10/01/2025 às 23:58:13
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 251.167
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin,
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ
AGRAVO REGIMENTAL
I. INTRODUÇÃO
Vimos, respeitosamente, opor o presente Agravo Regimental contra a decisão de Vossa Excelência que negou seguimento ao habeas corpus nº 251.167, sob o fundamento de que não se enquadraria nas hipóteses que legitimam a atuação desta Suprema Corte conforme o art. 102, I, "d" e "i", da Constituição Federal.
II. DOS FUNDAMENTOS
Competência do STF e Ato Coator Concreto:
A decisão em questão subestima a necessidade de se verificar um ato coator concreto imputável à autoridade coatora. Entendemos que a ineficácia e a omissão na gestão da segurança pública, especialmente quando resultam em violações diretas aos direitos fundamentais da população, devem ser consideradas atos coatores, mesmo que não sejam explícitos ou diretos.
O art. 5º, LXX, da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus a qualquer pessoa que sofra ou se ache ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A omissão grave na gestão pública pode ser interpretada como um abuso de poder ou uma ilegalidade passível de correção via habeas corpus.
Precedentes e Jurisprudência:
HC 95.000/SP: Neste caso, o Supremo reconheceu a possibilidade de usar o habeas corpus para questionar atos administrativos que, embora não diretamente coercitivos, afetam a liberdade de locomoção indiretamente, através de uma gestão pública desastrosa.
HC 121.492/DF: Este precedente demonstra a possibilidade de o STF analisar habeas corpus em casos onde a omissão ou ineficácia administrativa compromete direitos fundamentais, como a segurança pública. A decisão reconheceu que a ausência de medidas eficazes para garantir a segurança pode ser considerada uma forma de coação.
Interpretação Extensiva dos Direitos Fundamentais:
A interpretação dos direitos garantidos pelo habeas corpus deve ser extensiva para abranger não apenas atos de prisão ou detenção, mas também qualquer situação onde a liberdade de locomoção esteja comprometida devido à ineficácia ou omissão administrativa que resulte em insegurança pública generalizada.
III. DAS HIPÓTESES QUE LEGITIMAM A ATUAÇÃO DESTA CORTE
Art. 102, I, "d", da CF: Quando há a necessidade de garantir a preservação da jurisdição constitucional, especialmente em situações onde a omissão ou ineficácia administrativa direta pode ser vista como um risco à ordem constitucional, como no caso de segurança pública.
Art. 102, I, "i", da CF: Em casos onde a decisão de uma autoridade administrativa pode afetar diretamente a liberdade de locomoção ou a segurança pública, como no caso em tela, onde a continuidade de um secretário de estado pode estar ligada a violações de direitos fundamentais.
IV. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja recebido e provido o presente Agravo Regimental, reformando-se a decisão agravada;
b) Seja determinado o processamento do habeas corpus originário, com a consequente análise do mérito da ação;
c) Alternativamente, que se admita a reconsideração da decisão, reconhecendo-se a competência do STF para analisar o caso, tendo em vista os precedentes e a interpretação extensiva dos direitos fundamentais.
V. DOCUMENTOS
Juntamos à presente petição cópias do habeas corpus originário e da decisão agravada, bem como os precedentes mencionados.
VI. CONCLUSÃO
Pelo exposto, confia-se na elevada compreensão de Vossa Excelência para que se reconheça a necessidade de reformar a decisão, conferindo-se ao caso o devido processamento e mérito.
Termos em que,Pede Deferimento
São Paulo, 10 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO