sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2368/2025 Enviado em 10/01/2025 às 19:26:16 | J.P.M.F., já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.107 - São Paulo, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor: AGRAVO REGIMENTAL

 ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2368/2025 Enviado em 10/01/2025 às 19:26:16


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


J.P.M.F., já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.107 - São Paulo, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:


AGRAVO REGIMENTAL


em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I - DO CABIMENTO DO RECURSO

O agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator no âmbito de habeas corpus, conforme preceitua o artigo 317 do RISTF:


"Art. 317. Dos despachos e das decisões proferidas pelos relatores caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico."


II - DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão denegatória do habeas corpus fundamentou-se na ausência de indicação de ato coator específico e na não configuração de hipótese de competência originária do STF. Contudo, entendemos que tal decisão merece ser reformada pelas razões que seguem:


Indicação de Ato Coator:

Embora não tenha sido explicitado de forma detalhada, o ato coator reside no próprio andamento do processo criminal, que, ao que se infere, está sendo conduzido de maneira a não garantir os direitos fundamentais do paciente, notadamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal:


"Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."


A interpretação extensiva do ato coator deve ser considerada, especialmente em habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade individual. A jurisprudência do STF, inclusive, tem se inclinado para uma interpretação mais abrangente do conceito de ato coator (cf. HC 143333, Rel. Min. Edson Fachin).


Competência do STF:

A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o habeas corpus não se restringe estritamente aos casos de competência originária. A Súmula Vinculante nº 25 do STF esclarece que:

"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."


Embora não se trate de prisão civil de depositário, a interpretação da Súmula nº 25 indica uma tendência do STF em garantir direitos fundamentais também em situações de prisão preventiva ou outras formas de constrangimento ilegal à liberdade.


Ilegalidade e Abuso de Poder:

A não concessão do habeas corpus por ausência de especificação do ato coator pode configurar, em si, um abuso de poder ou um ato ilegal, conforme a jurisprudência do próprio STF, que tem reconhecido habeas corpus em situações análogas onde a liberdade do cidadão está em risco (cf. HC 131.219-MS, Rel. Min. Rosa Weber).


III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:


a) A reforma da decisão agravada para que seja reconsiderada a denegação do habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade no processo criminal em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo, e seja concedida a ordem de habeas corpus para o restabelecimento da ordem jurídica lesada;


b) Subsidiariamente, caso não seja conhecida a impetração, a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para julgamento, conforme faculta o art. 21, XI, do RISTF;


c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo a impedir qualquer ato processual que possa agravar a situação do paciente;


d) A intimação do Ministério Público para manifestação nos termos legais;


e) A concessão de todos os demais pedidos que se façam necessários para a justa solução do caso.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.


Termos em que,Pede Deferimento


São Paulo, 10 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO