sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2437/2025 Enviado em 11/01/2025 às 00:20:21 | Petição de Oposição à Decisão Número do Processo: Habeas Corpus 251.103/BA

 Petição de Oposição à Decisão


Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal,


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Cláudia Cristina Leite Inácio Pedreira

Coator: Ministério Público do Estado da Bahia

Número do Processo: Habeas Corpus 251.103/BA  


PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO À DECISÃO


I - Dos Fatos e da Decisão:


Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra decisão que negou seguimento ao writ, sob a alegação de inexistência de ato coator imputável à autoridade sujeita à jurisdição do STF. A decisão de Vossa Excelência, datada de 10 de janeiro de 2025, não conheceu do recurso ordinário, baseando-se na jurisprudência deste Tribunal de que não é cabível o recurso ordinário interposto diretamente no STF, configurando erro grosseiro não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.


II - Da Oposição e Argumentação:


Da Necessidade de Reavaliação da Decisão:

A decisão em questão fundamenta-se em precedentes onde se destacam a inadmissibilidade de recursos ordinários sem passar por instâncias inferiores antes de chegarem ao STF. No entanto, cumpre ressaltar que os casos citados (Pet 7517 AgR e Pet 10416 AgR) tratam de situações específicas onde a inadmissibilidade era clara e evidente. No presente caso, argumentamos que há nuances que merecem ser consideradas:


Circunstâncias do Caso: A paciente, Cláudia Cristina Leite Inácio Pedreira, encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade jurídica, onde a ausência de ato coator imputável direto ao STF não desqualifica a necessidade de proteção constitucional imediata, dado o potencial de lesão irreparável aos seus direitos fundamentais.


Excepcionalidade: Solicitamos que se considere a excepcionalidade do caso, onde a decisão de inadmissibilidade pode resultar em uma injustiça flagrante, dado o contexto e a urgência dos fatos narrados nos autos.


Da Aplicabilidade do Princípio da Fungibilidade:

Erro Grosseiro vs. Erro de Forma: A jurisprudência tem se mostrado flexível em casos onde o erro não é de mérito, mas sim formal, especialmente quando a interpretação estrita poderia levar a uma injustiça ou a uma não apreciação do mérito. Sugere-se aqui uma análise mais benevolente, considerando-se a boa-fé do impetrante e a complexidade inerente ao direito constitucional envolvido.


Precedentes Flexíveis: Existem casos onde o STF, em sua função de guardião da Constituição, flexibilizou a aplicação estrita do erro grosseiro quando em jogo estavam direitos fundamentais, como no caso de direitos à liberdade, como se verifica em:

HC 122.276/SP: Onde o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a fungibilidade pode ser aplicada para evitar desfechos injustos.


Da Remessa ao Tribunal de Justiça:

Pedido Subsidiário: Se mantida a decisão de inadmissibilidade, solicitamos que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma a garantir uma apreciação mais detalhada e adequada do mérito da questão, resguardando o direito de defesa e ampla discussão.


III - Conclusão:


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso ordinário, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que se possa discutir o mérito da causa. 


Termos em que,Pede Deferimento


São Paulo, 10 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO