sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

PETIÇÃO DE APELAÇÃO: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo: 1000089-49.2025.4.01.3400

 PETIÇÃO DE APELAÇÃO


Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Processo: 1000089-49.2025.4.01.3400


Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho


CPF: 133.036.496-18


Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)


Apelado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Caixa Econômica Federal (CEF), União Federal


Fundamentos de Fato e de Direito:


Fatos Relevantes:


Resultado ENEM 2018: Joaquim Pedro de Morais Filho obteve as seguintes notas no ENEM 2018:


Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 593.1

Ciências Humanas e suas Tecnologias: 617

Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 457.1

Matemática e suas Tecnologias: 537.9

Redação: 540

Média: 549.02.


Inclusão no CadÚnico: Joaquim está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com o número de Estado Cadastral 20360246715, sendo responsável pela unidade familiar.


Legislação e Jurisprudência:


Lei nº 10.260/2001: Estabelece o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) sem exigir especificamente uma nota mínima no ENEM como condição para financiamento.


Artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: Refere-se à gestão do FIES pelo Ministério da Educação, sem mencionar a nota do ENEM como requisito obrigatório.


Decisão Judicial Anterior: No processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela recursal, garantindo financiamento estudantil sem a exigência de notas mínimas no ENEM, sob o fundamento de que tal exigência não está expressamente prevista na Lei do FIES e que a educação é um direito constitucional (art. 205, CF).


Princípio da Legalidade: Artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, aplicável aos critérios de concessão de financiamentos educacionais.


Pedido de Apelação:


(a) Improcedência da Decisão de Primeiro Grau: Argumentamos que a decisão de indeferir a liminar se baseia em uma interpretação restritiva do habeas corpus, desconsiderando a amplitude do direito à educação. A exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES, sem fundamento legal expresso, fere o princípio da legalidade e o direito constitucional à educação.


(b) Reforma da Decisão: Solicitamos a concessão do financiamento estudantil pelo FIES ao apelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para o curso de Medicina, considerando sua situação socioeconômica registrada no CadÚnico e suas notas no ENEM de 2018. A interpretação da legislação deve ser feita de maneira a favorecer o acesso ao ensino superior, conforme precedentes judiciais que mostram a ilegitimidade de barreiras arbitrárias ao direito à educação.


Conclusão:


Por todo o exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal reforme a sentença proferida pela 21ª Vara Federal Cível da SJDF, para:


Deferir a liminar pleiteada no habeas corpus;

Garantir o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES ao Apelante, sem a restrição baseada exclusivamente em notas do ENEM, em conformidade com a legislação vigente, precedentes judiciais e os princípios constitucionais da legalidade e do direito à educação.


São Paulo, 10 de Janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho


CPF: 133.036.496-18


Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)