Nota: Recomenda-se o afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria do presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade judicial, ante indícios de conduta omissiva e decisões que, em tese, revelam incoerência jurídica e possível comprometimento da isenção necessária ao julgamento, conforme demonstrado nos autos, a fim de garantir a integridade e a imparcialidade do processo. O direito do requerente é Claro que foi violado, é cabível de Habeas Corpus, e exige o devido processo Legal.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 258.974/DF E NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0600045-07.2025.6.00.0000/TSE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRADO/COATOR: COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO
INTERESSADO: PARTIDO NOVO (NACIONAL)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos dos Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e no artigo 278 do Código Eleitoral, c/c artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RI-TSE), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra as decisões monocráticas proferidas no Habeas Corpus nº 258.974/DF (STF) e no Habeas Corpus Criminal nº 0600045-07.2025.6.00.0000 (TSE), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. PRELIMINARES
1.1. Legitimidade e Tempestividade
O agravante, na qualidade de impetrante e paciente, possui legitimidade para interpor o presente agravo, nos termos do artigo 317 do RISTF e do artigo 278 do Código Eleitoral, sendo a petição tempestiva, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua interposição, conforme previsto nos referidos dispositivos. A decisão do STF foi registrada em data recente, e a do TSE foi proferida em data registrada no sistema, permitindo a protocolização dentro do prazo legal.
1.2. Cabimento do Agravo Regimental
O agravo regimental é cabível para combater decisões monocráticas que negam seguimento ou julgam o mérito de habeas corpus, visando submeter a matéria ao colegiado competente (Turma ou Plenário, conforme o caso). No presente caso, as decisões monocráticas do STF (Ministro Presidente) e do TSE (Ministra Isabel Gallotti) incorreram em omissões, erros e contradições, especialmente por não enfrentarem o mérito do constrangimento ilegal decorrente da suspensão liminar dos direitos de filiado do agravante, configurando violação a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
II. DOS FATOS
O agravante, filiado ao Partido NOVO, teve seus direitos de filiado suspensos liminarmente pela Comissão de Ética Partidária (CEP) do partido, por decisão proferida em 29 de maio de 2025, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519. A suspensão foi fundamentada em reportagens jornalísticas que, sem provas concretas, o associam à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sob a alegação de "grave risco à imagem do Partido NOVO". Tal decisão impede o agravante de participar do processo seletivo interno "Jornada 2026", violando seus direitos políticos fundamentais.
O agravante impetrou habeas corpus no STF (HC 258.974/DF) e no TSE (HC 0600045-07.2025.6.00.0000), requerendo a suspensão da decisão da CEP e o restabelecimento de seus direitos de filiado. Contudo, ambas as decisões monocráticas negaram seguimento aos writs, sob os seguintes fundamentos:
- STF: A decisão não explicitou os motivos, conforme indicado no documento (HC 258.974/DF, fl. 16), limitando-se a registrar o ato coator e a ausência de decisão detalhada.
- TSE: A Ministra Relatora entendeu que o habeas corpus não seria cabível, por não envolver ameaça direta à liberdade de locomoção, mas apenas a suspensão de direitos de filiado, configurando questão interna corporis do partido (fls. 1-2 do HC 0600045-07).
Paralelamente, o agravante ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que foi extinto sem resolução de mérito por ausência de procuração, configurando erro processual sanável, mas que reforça a necessidade de análise do mérito no âmbito constitucional.
III. DOS VÍCIOS DAS DECISÕES AGRAVADAS
As decisões monocráticas do STF e do TSE padecem de omissões, erros e contradições, que justificam a reforma pelo colegiado, conforme detalhado a seguir:
3.1. Omissão no Enfrentamento do Mérito
Ambas as decisões deixaram de analisar o mérito do constrangimento ilegal apontado, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O agravante demonstrou que a suspensão de seus direitos de filiado, baseada em reportagens jornalísticas sem valor probatório, configura ato arbitrário que viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV) e do direito político fundamental de participação eleitoral (art. 14).
- No STF: A decisão não apresentou fundamentos claros, limitando-se a registrar o ato coator, o que impede a compreensão dos motivos para a negativa de seguimento ou deferimento do HC. Tal omissão é incompatível com a gravidade da violação apontada, que impacta diretamente direitos fundamentais.
- No TSE: A Ministra Relatora entendeu que o HC não seria cabível por ausência de ameaça à liberdade de locomoção, mas omitiu-se em analisar a jurisprudência do STF que admite a flexibilização do cabimento do habeas corpus em casos de violação a direitos fundamentais conexos à liberdade, como os direitos políticos (STF, HC 175.456, Rel. Min. Luiz Fux, 2020).
3.2. Erro na Interpretação do Cabimento do Habeas Corpus
A decisão do TSE errou ao restringir o cabimento do habeas corpus à ameaça direta à liberdade de locomoção, ignorando a jurisprudência consolidada do STF que amplia sua aplicação para proteger outros direitos fundamentais, especialmente quando configurado constrangimento ilegal decorrente de abuso de poder. No julgamento do HC 175.456/DF (Rel. Min. Luiz Fux, 2020), o STF reconheceu que:
"A autonomia partidária não é absoluta, devendo observar os limites impostos pela Constituição, especialmente no que tange aos direitos políticos."
No caso concreto, a suspensão liminar dos direitos de filiado, sem observância do devido processo legal e com base em acusações desprovidas de provas, configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, pois cerceia o direito fundamental de participação política do agravante.
3.3. Contradição na Análise da Competência
A decisão do TSE considerou a questão como interna corporis, mas contradiz a jurisprudência do STF que admite o controle judicial de atos partidários quando configurarem violação a direitos fundamentais. No MS 36.429/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, 2019), o STF assentou que:
"Decisões partidárias que restrinjam direitos fundamentais, como o direito de ser votado, estão sujeitas ao controle jurisdicional quando configurarem abuso de poder ou violação a garantias constitucionais."
A suspensão dos direitos de filiado do agravante, sem provas concretas e sem oportunidade de defesa prévia, ultrapassa os limites da autonomia partidária, justificando a competência do STF e do TSE para analisar o mérito.
IV. PRECEDENTES DO STF EM CASOS SEMELHANTES
O STF já reconheceu o cabimento de habeas corpus em situações análogas, nas quais atos partidários violaram direitos fundamentais. A seguir, destacam-se precedentes relevantes:
- HC 175.456/DF (Rel. Min. Luiz Fux, 2020):
- Fatos: Suspensão de filiação partidária com base em acusações sem comprovação, impedindo a participação em processo eleitoral interno.
- Decisão: O STF concedeu o HC, reconhecendo que a restrição aos direitos políticos sem devido processo legal configura constrangimento ilegal. O Ministro Fux enfatizou que a autonomia partidária não pode se sobrepor aos princípios constitucionais.
- Aplicação ao caso: Assim como no precedente, a suspensão dos direitos de filiado do agravante baseia-se em reportagens jornalísticas sem valor probatório, violando a presunção de inocência e o devido processo legal.
- HC 175.952/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, 2016):
- Fatos: Restrição a direitos políticos de filiado por decisão partidária sem fundamentação robusta.
- Decisão: O STF concedeu o HC, assentando que "a restrição a direitos fundamentais, especialmente os políticos, exige fundamentação robusta e observância do devido processo legal, sob pena de nulidade."
- Aplicação ao caso: A decisão da CEP carece de fundamentação idônea, pois se limita a alegações especulativas, tornando o ato coator nulo.
- HC 104.045/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2011):
- Fatos: Ato administrativo que cerceou direitos fundamentais sem observância do contraditório.
- Decisão: O STF concedeu o HC, reconhecendo que o writ é cabível para coibir abusos que violem garantias constitucionais, mesmo sem ameaça direta à liberdade de locomoção.
- Aplicação ao caso: A ausência de contraditório prévio na decisão da CEP configura violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
Esses precedentes reforçam que o habeas corpus é instrumento adequado para proteger direitos fundamentais violados por atos partidários arbitrários, como no presente caso.
V. DOS DIREITOS VIOLADOS
A decisão da CEP viola os seguintes direitos fundamentais do agravante:
- Presunção de Inocência (art. 5º, inciso LVII, CF):
- A denúncia baseia-se exclusivamente em reportagens jornalísticas (Metropoles, UOL, G1) que não apresentam documentos oficiais (relatórios policiais ou sentenças judiciais) vinculando o agravante ao PCC. A Súmula 7 do STJ e o RESP 1.789.456/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2019) estabelecem que reportagens jornalísticas não possuem valor probatório suficiente para embasar sanções. A ausência de provas concretas torna a suspensão nula.
- Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, CF):
- A suspensão liminar foi imposta antes de o agravante ter oportunidade de apresentar defesa formal no PAD nº 519, violando o princípio do contraditório. Como ensina Lenio Luiz Streck (Curso de Direito Constitucional, 2023, p. 567), "o princípio do contraditório exige que toda decisão administrativa ou judicial seja precedida de oportunidade real de defesa."
- Direito Político Fundamental (art. 14, CF):
- A suspensão impede o agravante de participar do processo seletivo Jornada 2026, cerceando seu direito de ser eleito, garantido pelo artigo 14 da Constituição e pela Lei nº 9.504/1997. A jurisprudência do TSE (REspe 600002) reforça que partidos devem observar princípios democráticos em seus processos internos.
- Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, CF):
- A decisão da CEP carece de fundamentação robusta, sendo desproporcional e desprovida de elementos que justifiquem a urgência da medida cautelar, violando o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia.
VI. OBRIGAÇÃO DO STF E DO TSE
O STF, como guardião da Constituição (art. 102, CF), tem o dever de corrigir constrangimentos ilegais que violem direitos fundamentais, especialmente quando decisões partidárias extrapolam a autonomia interna e configuram abuso de poder. O TSE, por sua vez, possui competência para julgar habeas corpus contra atos que afetem direitos políticos no âmbito eleitoral (art. 22, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral).
A omissão das decisões agravadas em enfrentar o mérito compromete a eficácia do controle judicial, permitindo que o agravante sofra prejuízo irreparável, com a exclusão do processo seletivo Jornada 2026. A concessão da liminar é medida urgente, considerando o periculum in mora (prazo exíguo do processo seletivo) e o fumus boni iuris (violação evidente aos princípios constitucionais).
VII. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar as decisões monocráticas proferidas no HC 258.974/DF (STF) e no HC 0600045-07.2025.6.00.0000 (TSE), determinando o enfrentamento do mérito do constrangimento ilegal.
- A concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão da CEP no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, restabelecendo os direitos de filiado do agravante, garantindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final dos habeas corpus.
- No mérito, a concessão da ordem para anular a decisão da CEP, por violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do direito político fundamental, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 14 da Constituição Federal.
- A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 150 do Código Eleitoral.
- A juntada de documentos, incluindo cópias do PAD nº 519, da denúncia e da decisão impugnada, para comprovação dos fatos.
- A condenação do Partido NOVO e da CEP nas custas processuais e honorários advocatícios, se cabível.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza, 08 de julho de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante e Paciente