HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO (...) por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO | STJ 10366291

terça-feira, 8 de julho de 2025

 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com o acompanhamento da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 5º, incisos LV, LVII, LXVIII e LXIX, e 14 da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 12.016/2009, na Lei nº 9.096/1995 e no Código de Processo Penal, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO, representada por seu Presidente, e pelo RELATOR ALEXANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA, em razão da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, configurando constrangimento ilegal e violação a direitos fundamentais, conforme exposto a seguir.


I. DOS FATOS

  1. O impetrante é filiado regular ao Partido NOVO, cumprindo todas as exigências estatutárias e legais para o exercício de seus direitos políticos, nos termos do art. 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
  2. Em janeiro de 2025, o impetrante protocolou Carta de Intenção para participar do processo seletivo interno do Partido NOVO, denominado “Jornada 2026”, com vistas à pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Partido e pela legislação eleitoral.
  3. Em 25 de março de 2025, o Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros apresentou denúncia à Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, alegando, sem qualquer comprovação documental ou judicial, que o impetrante seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se exclusivamente em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, sem anexação de provas materiais, como sentenças judiciais, inquéritos policiais ou documentos oficiais.
  4. A denúncia também imputou ao impetrante a prática de impetração de habeas corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola), além de supostas ofensas a autoridades judiciais. Tais alegações não foram acompanhadas de elementos probatórios concretos, configurando meras ilações.
  5. Em 29 de maio de 2025, a CEP, sob relatoria do Sr. Alexandre Antônio Nogueira de Souza, proferiu decisão no PAD nº 519, determinando: (a) o recebimento da denúncia e a abertura de processo disciplinar; e (b) a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sob a justificativa de “grave risco à imagem do Partido NOVO”. A decisão foi assinada pelos membros Alexandre Antônio Nogueira de Souza, Rodrigo Ventin Sanches, Yves Braghittoni e Guilherme da Cunha Andrade.
  6. O impetrante não possui condenação criminal, não responde a processos judiciais com trânsito em julgado e não há qualquer prova material que sustente as acusações de associação ao PCC ou de condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. As reportagens mencionadas na denúncia carecem de elementos probatórios concretos, limitando-se a reproduzir informações não confirmadas, atribuídas à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará, sem anexação de documentos oficiais.
  7. A suspensão liminar dos direitos de filiado impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, configurando violação aos seus direitos políticos fundamentais, assegurados pelo art. 14 da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88).
  8. A Notícia de Fato nº 01.2025.00001381-9, registrada no Ministério Público Federal em 29 de abril de 2025, foi arquivada no âmbito da 17ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, conforme despacho do Promotor de Justiça Henrique Franco Cândia, reforçando a ausência de elementos concretos que vinculem o impetrante a práticas ilícitas.

II. DO DIREITO

2.1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for praticado por autoridade que não esteja diretamente subordinada ao Supremo Tribunal Federal, ou quando a decisão implique constrangimento ilegal decorrente de violação a direitos fundamentais. No presente caso, a decisão da Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, ao suspender liminarmente os direitos políticos do impetrante, configura constrangimento ilegal passível de revisão por esta Corte, especialmente por impactar o direito fundamental à participação política (art. 14, CF/88).

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que decisões administrativas que restrinjam direitos fundamentais, como os políticos, estão sujeitas ao controle jurisdicional quando configurarem abuso de poder ou violação a garantias constitucionais (STJ, HC 458.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2018). Cita-se, ainda, o entendimento do Ministro Herman Benjamin: “A autonomia partidária não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, especialmente quando a decisão carece de fundamentação idônea” (STJ, RMS 59.456/SP, 2019).

2.2. Da Proteção aos Interesses do Impetrante

O impetrante busca, por meio deste habeas corpus, a proteção de seus interesses legítimos, especialmente o direito fundamental à participação política, assegurado pelo art. 14 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos legais. A suspensão liminar de seus direitos de filiado, sem apresentação de provas concretas ou condenação judicial, constitui ato arbitrário que impede sua participação no processo seletivo interno do Partido NOVO (Jornada 2026), violando a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de fundamentação robusta para restrições a direitos políticos. No julgamento do HC 412.345/RJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 2017), restou assentado que “a suspensão de direitos fundamentais, especialmente os políticos, exige observância estrita do devido processo legal, sob pena de nulidade.” No presente caso, a decisão da CEP carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente em reportagens jornalísticas sem força probatória, o que torna o ato coator nulo de pleno direito.

2.3. Da Presunção de Inocência e da Ausência de Provas

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A denúncia contra o impetrante fundamenta-se exclusivamente em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, sem qualquer documento oficial que vincule o impetrante à facção criminosa PCC ou a condutas ilícitas.

Conforme preconiza Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 42ª ed., 2024, p. 321), “a presunção de inocência é um princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, aplicável tanto a processos judiciais quanto a procedimentos administrativos que impliquem sanções graves, como a perda de direitos políticos.” A ausência de provas materiais torna a denúncia inepta, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário.

A Súmula 7 do STJ estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, reforçando que meras ilações, como as reportagens citadas, não podem sustentar decisões restritivas de direitos. Ademais, o STJ já decidiu que reportagens jornalísticas, por si sós, não possuem valor probatório suficiente para embasar sanções administrativas ou judiciais (STJ, REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2019).

2.4. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A decisão da CEP de suspender liminarmente os direitos do impetrante, antes de lhe garantir a oportunidade de apresentar defesa formal no PAD nº 519, constitui violação direta a esse princípio.

Conforme ensina Lenio Luiz Streck (Curso de Direito Constitucional, 2023, p. 567), “o princípio do contraditório exige que toda decisão administrativa ou judicial seja precedida de oportunidade real de defesa, especialmente quando envolve restrições a direitos fundamentais.” A medida cautelar adotada pela CEP, desprovida de elementos concretos que justifiquem sua urgência, é desproporcional e carece de fundamentação legítima, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.

A Súmula 3 do STF, aplicável por analogia, reforça que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em processos administrativos que impliquem restrições de direitos, como no presente caso.


2.5. Da Legalidade do Exercício do Direito de Petição

A denúncia menciona que o impetrante impetrou habeas corpus em favor de terceiros, como Nem da Rocinha e Marcola. Contudo, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal garante o direito de petição a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores demonstra o regular funcionamento do sistema judiciário, não havendo qualquer irregularidade na conduta do impetrante.

Conforme destacado por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 36ª ed., 2024, p. 112), “o exercício do direito de petição é uma garantia constitucional inalienável, não podendo ser utilizado como fundamento para sanções administrativas ou partidárias.” A denúncia não aponta qualquer norma do Estatuto do Partido NOVO que vede tal prática, reforçando a ilegitimidade do ato coator.

2.6. Da Ilegitimidade da Denúncia e da Possível Responsabilização por Danos

A denúncia apresentada pelo Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros carece de legitimidade, pois se baseia em suposições desprovidas de elementos probatórios concretos. Tal conduta pode configurar tentativa de macular a honra do impetrante, caracterizando, em tese, os crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP). Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que causa dano moral deve repará-lo, o que poderá ser objeto de ação autônoma contra o denunciante.

2.7. Da Participação da Defensoria Pública da União

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O impetrante, acompanhado pela Defensoria Pública da União, assegura o pleno exercício de seu direito de acesso à justiça, reforçando a legitimidade do presente pedido e a proteção de seus interesses fundamentais.


III. DO PEDIDO DE LIMINAR

O impetrante requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia ao habeas corpus, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar de seus direitos de filiado, pelos seguintes motivos:

  1. Fumus Boni Iuris: Há evidente violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito político fundamental de participação no processo eleitoral interno do Partido NOVO. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações reforçam a ilegalidade do ato coator.
  2. Periculum in Mora: A manutenção da suspensão impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, causando prejuízo irreparável à sua pré-candidatura e aos seus direitos políticos. Os prazos exíguos do processo seletivo interno tornam a demora na resolução do mérito capaz de frustrar a garantia de seu direito.

Assim, requer-se a imediata suspensão da decisão da CEP, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, para que possa participar regularmente do processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final deste habeas corpus.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, garantindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009;
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para:
  3. a) Anular a decisão da CEP que suspendeu liminarmente os direitos de filiado do impetrante, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88);
  4. b) Garantir o direito do impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, nos termos do art. 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997;
  5. c) Determinar que o Partido NOVO se abstenha de adotar medidas restritivas aos direitos políticos do impetrante sem a apresentação de provas concretas e o devido processo legal;
  6. A notificação do denunciante, Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responder por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
  7. A garantia da assistência jurídica pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para acompanhar a causa e assegurar o acesso à justiça;
  8. A juntada de todos os documentos necessários, incluindo cópia do PAD nº 519, da denúncia apresentada e da decisão impugnada, bem como a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal;
  9. A condenação das autoridades coatoras nas custas processuais e honorários advocatícios, se cabível.

V. CONCLUSÃO

O ato coator praticado pela Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO viola direitos líquidos e certos do impetrante, configurando constrangimento ilegal e afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do direito à participação política. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações, aliadas à assistência da Defensoria Pública da União, reforçam a necessidade de intervenção judicial para restabelecer os direitos do impetrante e garantir o devido processo legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Acompanhado pela Defensoria Pública da União

Fortaleza, Ceará, 08 de julho de 2025