Nota: Recomenda-se o afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria do presente Mandado de Injunção, com fundamento no artigo 135 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade judicial, ante indícios de conduta omissiva e decisões que, em tese, revelam incoerência jurídica e possível comprometimento da isenção necessária ao julgamento, conforme demonstrado nos autos, a fim de garantir a integridade e a imparcialidade do processo.
HABEAS CORPUS
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.406-18
PACIENTE: COLETIVIDADE (INTERESSE PÚBLICO E DIFUSO)
AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E COMANDO DE POLICIAMENTO DO CENTRO DA CAPITAL PAULISTA
ASSUNTO: IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM CARÁTER PREVENTIVO, DE INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO, VISANDO SUSPENDER O PROJETO-PILOTO SPRECRIM POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
NATUREZA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
EMENTA
HABEAS CORPUS. INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO. PROJETO-PILOTO SPRECRIM. CONDUÇÃO DIRETA DE PRESOS POR MANDADO JUDICIAL A UNIDADES PRISIONAIS SEM PASSAGEM POR DELEGACIA E SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LIV, CF/88), AO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (ART. 5º, INCISO XV, CF/88) E À OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (ADPF 347 E RECLAMAÇÃO 29.303, STF). INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (ART. 144, §§ 4º E 5º, CF/88). DESCUMPRIMENTO DE TRATADOS INTERNACIONAIS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, ART. 7º, INCISO 5). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROJETO-PILOTO E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS INTOCÁVEIS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O PROJETO SPRECRIM E ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Excelentíssimos Ministros,
O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, portador do CPF nº 133.036.406-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar, em favor da coletividade, representando interesse público e difuso, em face de ato da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDO DE POLICIAMENTO DO CENTRO DA CAPITAL PAULISTA, que implementaram o projeto-piloto SPRecrim, conforme amplamente noticiado pelo portal G1 em 05/06/2025.
O referido projeto, ao determinar a condução direta de pessoas presas por mandado judicial a unidades prisionais, sem passagem por delegacias da Polícia Civil e sem a garantia da audiência de custódia, viola de forma gravosa e inconstitucional direitos fundamentais intocáveis, incluindo o direito à liberdade de locomoção, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a obrigatoriedade da audiência de custódia. A presente impetração tem caráter preventivo, pois o impetrante, embora não tenha sido preso, identifica a ameaça iminente e coletiva de constrangimento ilegal decorrente da implementação do SPRecrim, que afeta a coletividade e compromete o Estado Democrático de Direito.
1. Do Contexto Fático
Conforme reportado pelo portal G1 em 05/06/2025, a Polícia Militar do Estado de São Paulo iniciou, em 04/06/2025, o projeto-piloto SPRecrim, que consiste na condução direta de pessoas presas por força de mandado judicial (civil, preventivo ou definitivo) a unidades prisionais, sem passagem por delegacias da Polícia Civil. A iniciativa, implementada na área do Comando de Policiamento do Centro da capital paulista, verifica a validade do mandado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conduz o preso ao Instituto Médico Legal (IML) para exame de corpo de delito e, em seguida, diretamente ao Centro de Detenção Provisória (CDP) 4 de Pinheiros (homens) ou à Quesito Penitenciária Feminina da Capital (mulheres), sem a atuação do delegado de polícia ou do juiz de garantias.
A Secretaria de Segurança Pública (SSP) justifica o projeto como uma medida para "agilizar procedimentos" e "otimizar recursos". Contudo, a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, por meio de seu presidente, André Pereira, classificou o SPRecrim como inconstitucional, afirmando que ele "impede a atuação do delegado de Polícia, que é o primeiro garantidor dos direitos fundamentais, e, principalmente, do juiz de garantias, responsável por aferir a legalidade de todas as circunstâncias relacionadas ao cumprimento do mandado de prisão". Especialistas em segurança pública consultados pelo G1 corroboram a crítica, apontando que o projeto menospreza a autoridade da Polícia Civil e do Judiciário.
O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, embora não tenha sido preso, impetra este habeas corpus em caráter preventivo, em defesa de interesse público e coletivo, ante a ameaça iminente de constrangimento ilegal que o projeto SPRecrim representa para todos os cidadãos sujeitos a mandados judiciais no âmbito de sua aplicação. A supressão da passagem por delegacia e da audiência de custódia viola direitos fundamentais, configurando uma ameaça difusa à liberdade de locomoção e ao devido processo legal.
2. Do Interesse Público e Coletivo
A presente impetração transcende o interesse individual do impetrante, pois o projeto SPRecrim afeta a coletividade ao estabelecer um procedimento que elimina garantias constitucionais e internacionais, como a audiência de custódia e o controle inicial da legalidade da prisão pelo delegado de polícia e pelo juiz de garantias. Trata-se de uma questão de interesse público, uma vez que a implementação do projeto-piloto compromete os pilares do Estado Democrático de Direito, expondo a população a prisões arbitrárias e a violações de direitos fundamentais.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3. Do Cabimento do Habeas Corpus Preventivo
O habeas corpus é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura:
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
O presente habeas corpus tem caráter preventivo, pois o projeto SPRecrim representa uma ameaça iminente à liberdade de locomoção da coletividade, ao suprimir etapas essenciais do processo penal, como a atuação do delegado de polícia e a audiência de custódia. A jurisprudência do STF admite o habeas corpus preventivo em situações de ameaça concreta a direitos fundamentais, conforme consolidado no HC 104.410 (Rel. Min. Rosa Weber), que reconheceu a legitimidade de tal medida para prevenir violações iminentes.
O projeto SPRecrim, ao determinar a condução direta de presos ao sistema prisional, configura abuso de poder por parte da Secretaria de Segurança Pública e do Comando de Policiamento do Centro, uma vez que viola normas constitucionais (art. 5º, incisos XV, LIV e LV, CF/88), o Código de Processo Penal (art. 4º) e decisões vinculantes do STF (ADPF 347 e Reclamação 29.303).
4. Da Inconstitucionalidade do Projeto-Piloto SPRecrim
O projeto-piloto SPRecrim viola os seguintes preceitos constitucionais e legais:
a) Direito à Liberdade de Locomoção (art. 5º, inciso XV, CF/88)
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à liberdade, salvo nas hipóteses previstas em lei. A condução direta ao sistema prisional, sem a verificação da legalidade da prisão pelo delegado e pelo juiz de garantias, configura restrição arbitrária à liberdade, em desacordo com o artigo 5º, inciso XV, da CF/88.
b) Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88)
O devido processo legal exige a observância de procedimentos legais para a restrição de direitos fundamentais. O artigo 4º do Código de Processo Penal atribui ao delegado de polícia a competência para verificar a legalidade da prisão e garantir os direitos do preso, enquanto a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) instituiu o juiz de garantias como responsável pela análise inicial da prisão. A supressão dessas etapas pelo SPRecrim viola o princípio do devido processo legal.
c) Audiência de Custódia como Direito Fundamental
O STF, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro, determinando a obrigatoriedade da audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, inclusive para réus já encarcerados que recebem novo mandado de prisão (Reclamação 29.303, Rel. Min. Gilmar Mendes). A audiência de custódia é um mecanismo essencial para prevenir abusos e violações de direitos, conforme disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), artigo 7º, inciso 5, e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela).
d) Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88)
A supressão da passagem por delegacia e da audiência de custódia impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o preso não tem a oportunidade de ser ouvido por uma autoridade judicial que avalie a legalidade de sua prisão e eventuais abusos.
d) Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88)
A supressão da passagem por delegacia e da audiência de custódia impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o preso não tem a oportunidade de ser ouvido por uma autoridade judicial que avalie a legalidade de sua prisão e eventuais abusos.
e) Incompetência da Polícia Militar para Atos de Polícia Judiciária
Conforme o artigo 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, a Polícia Militar não possui competência para realizar atos de polícia judiciária, que são atribuições exclusivas da Polícia Civil. O projeto SPRecrim, ao delegar à PM a condução direta ao sistema prisional, usurpa a competência da Polícia Civil e do Judiciário, configurando ato de autoridade incompetente (art. 648, inciso II, CPP).
f) Descumprimento de Normas Internacionais
O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, cujo artigo 7º, inciso 5, determina que:
"Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais."
A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas, conforme exigido pelo CNJ e pelo STF, configura descumprimento de obrigações internacionais, sujeitando o Brasil a sanções no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
5. Da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O STF tem reafirmado a obrigatoriedade da audiência de custódia como garantia fundamental. Na Reclamação 29.303, o Ministro Gilmar Mendes destacou:
"A audiência de custódia configura importante mecanismo de controle da legalidade das prisões e de prevenção a possíveis abusos ou violações de direitos no ato da captura ou durante a custódia inicial, alinhando o sistema processual penal brasileiro às normativas internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário."
No mesmo sentido, a ADPF 347 reconheceu a audiência de custódia como obrigatória em todas as modalidades de prisão, sendo um corolário do devido processo legal. A Súmula Vinculante 691, embora restrinja a análise de habeas corpus contra decisões monocráticas de relatores em tribunais superiores, admite exceção em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, como ocorre no presente caso, em que o projeto SPRecrim viola normas constitucionais e tratados internacionais.
6. Da Doutrina Aplicável
Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2023) destaca que a audiência de custódia é um corolário do devido processo legal, sendo indispensável para a proteção dos direitos fundamentais do preso. A supressão de etapas processuais, como a análise inicial da prisão pelo delegado e pelo juiz, compromete a legitimidade do sistema penal e viola o princípio da dignidade humana.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2022) afirmam que a atuação do delegado de polícia é essencial para garantir a legalidade da prisão, funcionando como "filtro" contra abusos e arbitrariedades. A exclusão dessa etapa, como ocorre no SPRecrim, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2023) reforça que a audiência de custódia é um mecanismo de controle judicial que visa prevenir violações de direitos humanos, sendo sua obrigatoriedade uma exigência constitucional e internacional.
7. Da Ameaça à Coletividade e do Interesse Público
O projeto SPRecrim representa uma ameaça difusa à coletividade, pois qualquer cidadão sujeito a um mandado judicial pode ser submetido a um procedimento inconstitucional que elimina garantias fundamentais. A supressão da atuação do delegado de polícia e da audiência de custódia compromete a proteção contra prisões arbitrárias, abusos e violações de direitos humanos, configurando uma questão de interesse público que justifica a impetração deste habeas corpus preventivo.
8. Das Consequências da Negação do Habeas Corpus
A eventual denegação deste habeas corpus abrirá precedente para a continuidade de violações de direitos fundamentais intocáveis, permitindo que o Estado de São Paulo implemente medidas que suprimem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Tal decisão incentivará a propositura de novas petições, incluindo:
- Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), para questionar a legalidade do projeto SPRecrim;
- Reclamações Constitucionais, com base na violação de decisões do STF, como a ADPF 347 e a Reclamação 29.303;
- Representações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por descumprimento do Pacto de San José da Costa Rica;
- Mandados de Segurança Coletivos, para proteger os direitos da coletividade.
A denegação da ordem também comprometerá a imagem do Brasil no cenário internacional, uma vez que a ausência de controle judicial imediato da legalidade da prisão viola tratados de direitos humanos.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do exposto, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR para:
- Suspender imediatamente os efeitos do projeto-piloto SPRecrim, determinando que todas as prisões realizadas no âmbito do referido projeto sejam submetidas à análise do delegado de polícia e à audiência de custódia, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, da ADPF 347 e da Reclamação 29.303 do STF;
- Determinar a notificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e do Comando de Policiamento do Centro da Capital para que prestem informações no prazo legal, nos termos do artigo 660 do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se:
- A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade dos atos praticados no âmbito do projeto-piloto SPRecrim, reconhecendo sua inconstitucionalidade por violação aos artigos 5º, incisos XV, LIV, LV e LXVIII, e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, ao artigo 4º do Código de Processo Penal e à Lei nº 13.964/2019;
- A declaração de inconstitucionalidade incidental do projeto-piloto SPRecrim, com a determinação de sua suspensão em definitivo;
- A comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração de eventuais responsabilidades administrativas das autoridades envolvidas na implementação do projeto SPRecrim;
- A garantia da realização de audiências de custódia em até 24 horas para todas as prisões efetuadas no âmbito do projeto SPRecrim, conforme determinado pelo STF e pelo CNJ.
CONCLUSÃO
O projeto-piloto SPRecrim representa uma afronta aos pilares do Estado Democrático de Direito, ao suprimir garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal, por decisões vinculantes do STF e por tratados internacionais de direitos humanos. A condução direta de presos ao sistema prisional, sem a atuação do delegado de polícia e sem audiência de custódia, configura uma ameaça iminente à liberdade de locomoção e ao devido processo legal, justificando a concessão deste habeas corpus preventivo em defesa de interesse público e coletivo.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 06 de julho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.406-18
Impetrante