EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo de Referência: Habeas Corpus Preventivo e Coletivo HC 1019821/DF (2025/0262547-7)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora (no HC original): Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) e Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
PETIÇÃO (Requerendo a reconsideração de ato ordinatório e o regular processamento do feito)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrante no habeas corpus em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, manifestar-se e requerer o que segue, em face do ATO ORDINATÓRIO que obstou o regular processamento do presente feito.
I. DOS FATOS
Em 16 de julho de 2025, foi impetrado o presente Habeas Corpus Preventivo e Coletivo em favor da coletividade de indivíduos sujeitos à jurisdição da Vara Estadual de Organizações Criminosas do Estado de Santa Catarina. O writ aponta gravíssimas e estruturais violações a preceitos constitucionais, como a criação de um verdadeiro tribunal de exceção, a ausência de identificação dos julgadores, a ocultação física de magistrados em audiências e a concentração indevida de funções investigativas e jurisdicionais, tudo a configurar uma ameaça iminente e sistêmica à liberdade de locomoção de um número indeterminado de cidadãos.
Contudo, para surpresa do impetrante, em vez do regular processamento com a análise do pedido de medida liminar — cuja urgência se justifica pela natureza das violações alegadas —, foi praticado ato ordinatório pela secretaria deste Egrégio Tribunal, certificando que o feito foi "registrado indevidamente", sob a justificativa de que "o impetrante encontra-se impedido de peticionar nesta Corte em nome de terceiros, nos termos do que restou decidido no âmbito do processo SEI Nº 19154/2025".
O referido ato ordinatório, com o devido respeito, representa um obstáculo intransponível ao acesso à justiça e esvazia a garantia fundamental do habeas corpus, razão pela qual se faz necessária a presente petição, para que seja reconsiderada a decisão administrativa e determinado o prosseguimento do writ.
II. DO DIREITO
II.1. Da Legitimidade Universal para a Impetração de Habeas Corpus
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, estabelece que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". De forma complementar, o artigo 654 do Código de Processo Penal dispõe que "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".
A natureza deste remédio constitucional é a de uma ação popular em defesa da liberdade. A legitimidade para sua impetração é universal (uti civis), não se restringindo a advogados nem exigindo qualquer capacidade postulatória específica. Como defende a doutrina, o habeas corpus é um "instrumento de cidadania", acessível a qualquer pessoa que vise a coibir abusos contra a liberdade.
Portanto, qualquer restrição administrativa que impeça um cidadão de impetrar habeas corpus em favor de outrem — especialmente quando se trata de uma coletividade sob ameaça — representa uma afronta direta à Constituição e à própria essência deste instituto. A decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025, seja qual for seu conteúdo, não pode se sobrepor a uma garantia fundamental de calibre constitucional, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
II.2. Da Inaplicabilidade da Restrição Administrativa ao Remédio Heroico e da Violação ao Acesso à Justiça
Ainda que exista uma decisão administrativa no âmbito do Processo SEI nº 19154/2025 que restrinja a atuação do impetrante como representante processual em ações comuns, tal restrição não pode, em hipótese alguma, ser estendida à impetração de habeas corpus.
Impedir o processamento de um writ que denuncia a existência de um suposto tribunal de exceção, que opera na opacidade e em violação ao princípio do juiz natural, com base em uma formalidade atrelada à figura do impetrante, constitui uma grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88.
O foco da análise judicial deve ser a flagrante ilegalidade e a ameaça ao direito de locomoção narradas na petição inicial, e não uma suposta restrição pessoal do cidadão que teve a coragem de trazê-las ao conhecimento desta Corte. O formalismo não pode servir de pretexto para ignorar uma ameaça sistêmica ao Estado Democrático de Direito.
Ao bloquear o habeas corpus, o ato ordinatório impede que o Superior Tribunal de Justiça, o "Tribunal da Cidadania", cumpra sua missão constitucional de zelar pela uniformidade da lei federal e pela proteção dos direitos fundamentais, especialmente quando a ameaça emana de um ato normativo de outro tribunal.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
A reconsideração imediata do ato ordinatório que considerou indevido o registro do presente Habeas Corpus Preventivo e Coletivo, afastando a aplicação da restrição oriunda do Processo SEI nº 19154/2025 ao presente caso, por sua manifesta incompatibilidade com a garantia constitucional do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CRFB/88 e art. 654, CPP).
Subsidiariamente, que a questão seja submetida ao órgão colegiado competente para análise do alcance da decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025.
Após a reconsideração, o regular processamento do habeas corpus, com sua imediata distribuição a um Ministro Relator para a análise do pedido de medida liminar, dada a extrema urgência e a gravidade das violações constitucionais apontadas, que representam um risco iminente e irreparável à liberdade de locomoção da coletividade afetada.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18