Petição para Contestar Impedimento de Protocolo no STJ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO HABEAS CORPUS Nº HC/DF (2025/0262643-8) | STJ 10393505

quinta-feira, 17 de julho de 2025

 Petição para Contestar Impedimento de Protocolo no STJ

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO HABEAS CORPUS Nº HC/DF (2025/0262643-8)


PROCESSO Nº: HC/DF (2025/0262643-8)


IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho


PACIENTES: Todos os indivíduos presos que tenham sofrido redução do cumprimento de suas penas em razão de decisões judiciais padronizadas, especialmente no contexto do caso da Juíza Angélica Chamón Layoun, conforme relatado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).


AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, em nome próprio e na defesa dos interesses dos pacientes, opor-se ao ATO ORDINATÓRIO PRATICADO que certificou o registro indevido do presente feito, com base no impedimento de peticionar nesta Corte em nome de terceiros, supostamente decidido no âmbito do Processo SEI nº 19154/2025.

A presente oposição fundamenta-se nas seguintes razões de fato e de direito:

I. DA NATUREZA DO HABEAS CORPUS COLETIVO E DA LEGITIMIDADE ATIVA

O presente Habeas Corpus foi impetrado em caráter coletivo, buscando a tutela de um direito pertencente a uma coletividade de indivíduos que se encontram em situação fática e jurídica similar: a privação de liberdade decorrente de sentenças padronizadas proferidas pela ex-magistrada Angélica Chamón Layoun.

Conforme jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, o Habeas Corpus coletivo é instrumento idôneo para a tutela de direitos individuais homogêneos, quando há uma violação generalizada e sistêmica de preceitos fundamentais. A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese, uma vez que a prática de proferir decisões em série, sem a devida individualização da pena, atinge uma pluralidade de sentenciados, tornando inócua e até mesmo inviável a propositura de ações individuais para cada um dos afetados.

O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, ao garantir o Habeas Corpus, não restringe a sua impetração, podendo ser ajuizado por qualquer pessoa em favor de outrem. A decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025, ao impor uma restrição genérica ao direito de petição do impetrante, não pode se sobrepor à garantia constitucional de acesso à justiça, especialmente quando se trata da tutela do direito à liberdade de um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade.

II. DA DISTINÇÃO ENTRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

O impedimento mencionado no ato ordinatório, originário do Processo SEI nº 19154/2025, deve ser interpretado de forma restritiva. Eventuais vedações à atuação profissional do impetrante como representante legal ou advogado de terceiros não se confundem com o seu direito, como cidadão, de impetrar Habeas Corpus em favor de outrem, conforme faculta a Constituição Federal.

A presente impetração não se dá no exercício de um mandato judicial remunerado, mas sim no exercício do direito de petição e do dever de solidariedade que anima o instituto do Habeas Corpus. Impedir o processamento do presente feito com base em uma sanção de natureza administrativa ou profissional representa uma interpretação extensiva e prejudicial aos direitos fundamentais dos pacientes.

III. DA NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO

O ato ordinatório que obstou o prosseguimento do feito padece de nulidade, porquanto se baseia em premissa equivocada ao equiparar a impetração de Habeas Corpus coletivo, como cidadão, a uma suposta atuação profissional vedada.

A questão de fundo, qual seja, a flagrante ilegalidade das condenações baseadas em sentenças padronizadas, demanda análise urgente por parte deste Superior Tribunal de Justiça. A manutenção das prisões dos pacientes, com base em decisões que violam o devido processo legal, a fundamentação das decisões judiciais e a individualização da pena, configura constrangimento ilegal que não pode ser perpetuado por um óbice meramente formal e, como demonstrado, inaplicável à espécie.

O TJ-RS, ao demitir a magistrada em julho de 2023, reconheceu a gravidade de sua conduta, que consistiu na utilização de sentenças padronizadas em mais de 2.000 processos e na manipulação de registros para inflar estatísticas de produtividade. A confirmação dessas condenações em segunda instância perpetuou a violação à legislação federal, notadamente aos artigos 315 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O acolhimento da presente oposição para tornar sem efeito o ato ordinatório praticado, determinando-se o regular processamento do presente Habeas Corpus coletivo;

b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a questão seja submetida à apreciação do colegiado, para que se decida sobre a legitimidade do impetrante e o cabimento da presente ação constitucional;

c) A análise e o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, para suspender imediatamente as prisões dos pacientes condenados com base nas decisões padronizadas da ex-juíza Angélica Chamón Layoun, até o julgamento do mérito do presente writ.


Termos em que, Pede deferimento.


Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante