AGRAVO REGIMENTAL: Petição nº 14.610/DF Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho Agravado: Presidente da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO | STF STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 145067/2025

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

 Nota: ESSE RECURSO IMPACTA A VIDA DE UMA PESSOA ALEM DE UMA EXPULSÃO DE UM PARTIDO, E SIM ACUSAÇÕES SEM PROVAS QUE FUNDAMENTA ESSA EXPULSÃO, PARECENDO FATOS VERÍDICOS. QUAL QUER PARTE DO MUNDO, TEM QUE TER PROVAS PARA ACUSAR UMA PESSOA, E NESSE CASO NÃO TEM PARA TAL FUNDAMENTAÇÃO. - Joaquim Pedro de Morais Filho


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº 14.610/DF

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravado: Presidente da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos, vem, com o devido respeito, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que negou seguimento à presente petição, com fundamento nos artigos 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelos motivos a seguir expostos.

I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A decisão agravada foi publicada em 01/10/2025. Nos termos do RISTF, o prazo para interposição deste recurso é de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, tempestivo.

O agravo é cabível, pois visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao feito, sendo o meio adequado para submeter a matéria ao colegiado competente.

II. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A presente ação, originada em Mandado de Segurança, busca proteger direito líquido e certo do Agravante à permanência no Partido NOVO e à anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD 519), conduzido de forma ilegal, que resultou em sua expulsão com base em acusações sem provas, reportagens jornalísticas e violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

A decisão agravada negou seguimento ao pedido, sob os fundamentos de: a) reiteração de tese já deduzida no HC 262.485; e b) inviabilidade manifesta do pedido, determinando o trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos.

Com o devido respeito, a decisão fundamenta-se em premissas equivocadas, como será demonstrado.

III. DAS RAZÕES PARA REFORMA

A. Do Erro de Premissa: Ausência de Reiteração e Distinção da Causa de Pedir

A decisão agravada equipara indevidamente esta ação ao HC 262.485. O Habeas Corpus visa proteger o direito de locomoção, enquanto o presente Mandado de Segurança busca resguardar o direito à filiação partidária e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), violados por ato coator intrapartidário.

Não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir. O HC discutia liberdade; este mandamus, direitos políticos e dignidade, violados por um processo disciplinar arbitrário, baseado em ilações e sem defesa técnica. A equiparação entre os writs desconsidera a especificidade da demanda, negando o acesso à justiça.

B. Da Violação à Inafastabilidade da Jurisdição

O art. 5º, XXXV, da CF/88 garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Embora os partidos políticos possuam autonomia, esta não é absoluta, especialmente quando violam direitos fundamentais de seus filiados. O PAD 519, conduzido sem provas e com ofensas à dignidade do Agravante, configura arbítrio, passível de controle jurisdicional.

Negar seguimento à ação, que apresenta farta documentação, é fechar as portas do Judiciário ao cidadão, frustrando a missão constitucional desta Corte de guardar a Constituição.

C. Da Omissão e Perpetuação da Injustiça

O Agravante teve sua honra e dignidade violadas por acusações infundadas de envolvimento com facção criminosa, sem provas materiais, e foi expulso após um processo que desrespeitou o devido processo legal. A decisão agravada, ao negar seguimento, chancela essa injustiça, permitindo que a calúnia se consolide e que a violação de direitos fundamentais permaneça incólume.

O arquivamento imediato e a certificação de trânsito em julgado, medidas excepcionais, são injustificados diante da gravidade da lesão aos direitos do Agravante, que clama pela intervenção desta Corte.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Agravante:

a) O recebimento e processamento deste Agravo Regimental;

b) A reconsideração da decisão monocrática, para dar seguimento ao Mandado de Segurança;

c) Subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado competente, para que, após análise, seja dado provimento ao agravo, reformando a decisão e determinando o prosseguimento do feito até o julgamento de mérito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 02 de outubro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

(Impetrante/Agravante)