Garantia do direito à saúde e à informação por meio de campanhas públicas de prevenção ao uso de drogas na televisão, com fundamento na omissão estatal em promover tais campanhas, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 150844/2025 Enviado em 20/10/2025 às 03:40:32

domingo, 19 de outubro de 2025

 Nota: Não é a primeira vez que abordo isso; O Estado está lucrando com as Drogas, isso é provado pela negligência do estado com os usuários e a prevenção do uso.


HABEAS CORPUS

AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

IMPETRADOEm tese, o impetrado seria o Ministro da Justiça e Segurança Pública, por ser a autoridade responsável pela SENAD, principal órgão coordenador da PNAD e das ações de prevenção ao uso de drogas. 

PACIENTE: Sociedade Brasileira

ASSUNTO: Garantia do direito à saúde e à informação por meio de campanhas públicas de prevenção ao uso de drogas na televisão, com fundamento na omissão estatal em promover tais campanhas, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988.

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL NA PROMOÇÃO DE CAMPANHAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS NA TELEVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS E BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. SÚMULAS 347 E 405 DO STF. PEDIDO DE ORDEM PARA QUE O ESTADO PROMOVA CAMPANHAS TELEVISIVAS DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, ALINHADAS À POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS (PNAD) E AO PARADIGMA DA SAÚDE PÚBLICA.


EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 196 da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente Habeas Corpus em favor da sociedade brasileira, em razão da omissão estatal na promoção de campanhas públicas de prevenção ao uso de drogas na televisão, o que configura violação aos direitos fundamentais à saúde e à informação.

O Brasil, nas décadas de 1980 a 2000, foi palco de intensas campanhas televisivas antidrogas, que buscavam dissuadir o uso de substâncias psicoativas por meio de mensagens de forte apelo emocional. Contudo, desde meados dos anos 2000, observa-se a ausência quase completa dessas iniciativas na mídia televisiva, especialmente na TV aberta, que possui amplo alcance social. Tal omissão ocorre em um contexto de aumento do consumo de drogas e de desafios crescentes relacionados à saúde pública e à segurança.

A ausência de campanhas televisivas não encontra justificativa técnica ou científica suficiente, considerando que a televisão permanece um meio de comunicação de massa com grande penetração no território nacional. A omissão estatal contraria o dever constitucional de promoção da saúde (art. 196, CF/88) e o direito à informação (art. 5º, inciso XIV, CF/88), configurando uma lesão contínua aos direitos fundamentais da sociedade brasileira, que se encontra desprovida de orientações claras e acessíveis sobre prevenção ao uso de drogas.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


1. Da Legitimidade do Habeas Corpus

O Habeas Corpus é instrumento constitucional apto a reparar lesões ou ameaças a direitos fundamentais, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Embora tradicionalmente associado à liberdade de locomoção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ampliado o alcance do Habeas Corpus para abarcar violações a outros direitos fundamentais, especialmente quando configurada omissão estatal que comprometa garantias constitucionais essenciais, como a saúde e a informação. Nesse sentido, cita-se a Súmula 347 do STF:

“O Supremo Tribunal Federal pode exercer, em tese, controle jurisdicional sobre a constitucionalidade de atos normativos, quando a lesão a preceitos fundamentais da Constituição resulte de omissão legislativa ou administrativa.”

A omissão estatal em promover campanhas de prevenção ao uso de drogas na televisão configura uma violação direta ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da CF/88, e ao direito à informação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIV. A sociedade brasileira, enquanto paciente deste Habeas Corpus, sofre lesão contínua em razão da ausência de políticas públicas de comunicação que orientem e protejam a população, especialmente os jovens, contra os riscos do uso de substâncias psicoativas.


2. Da Omissão Estatal e da Violação ao Direito à Saúde (Art. 196, CF/88)

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A saúde, enquanto direito fundamental, impõe ao Estado o dever de implementar políticas públicas eficazes para prevenir agravos à população. O uso de drogas, especialmente entre jovens, é reconhecido como uma questão de saúde pública, conforme preconiza a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), instituída pela Resolução nº 03/2005 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).

A ausência de campanhas televisivas de prevenção ao uso de drogas representa uma falha grave no cumprimento desse dever estatal. Estudos demonstram que a comunicação de massa, quando bem estruturada e baseada em evidências, pode desempenhar um papel significativo na disseminação de informações preventivas e na redução de danos associados ao consumo de substâncias psicoativas. A omissão do Estado em utilizar a televisão, um meio de amplo alcance, para promover campanhas educativas viola diretamente o artigo 196 da CF/88.


3. Do Direito à Informação (Art. 5º, inciso XIV, CF/88)

O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal assegura:

“É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

O direito à informação abrange não apenas o acesso a dados, mas também a garantia de que o Estado promova a disseminação de informações relevantes para a proteção da saúde e do bem-estar coletivo. A ausência de campanhas televisivas antidrogas priva a população de informações cruciais sobre os riscos do uso de drogas, os serviços de saúde disponíveis (como os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS) e as estratégias de redução de danos.

A jurisprudência do STF reforça a importância do acesso à informação como direito fundamental. No julgamento do RE 510.058, o Ministro Celso de Mello destacou que o direito à informação é essencial para o exercício pleno da cidadania e para a garantia de outros direitos fundamentais, como a saúde.


4. Da Ineficácia das Campanhas Baseadas no Medo e a Necessidade de uma Nova Abordagem

Conforme detalhado no relatório anexo, as campanhas televisivas das décadas de 1980 a 2000, embora impactantes, foram amplamente criticadas por sua ineficácia e por seus efeitos iatrogênicos. Estudos como os citados em “O Efeito Perverso das Campanhas Antidrogas” (NeuroConhecimento, 2025) demonstram que mensagens baseadas no medo e na estigmatização do usuário frequentemente geram desconfiança, curiosidade indesejada ou exclusão social, ao invés de prevenção eficaz.

Contudo, a constatação da ineficácia das campanhas baseadas no medo não justifica a completa ausência de campanhas televisivas. Pelo contrário, impõe ao Estado o dever de desenvolver novas estratégias de comunicação, alinhadas ao paradigma da saúde pública e da redução de danos, conforme preconizado pela PNAD e pela Portaria nº 1.028/2005 do Ministério da Saúde. Essas campanhas devem ser:

  • Baseadas em evidências científicas, evitando mensagens alarmistas ou moralistas;
  • Focadas na redução de danos, informando sobre serviços de saúde e estratégias de cuidado;
  • Segmentadas por público, utilizando linguagens acessíveis a jovens, pais, educadores e profissionais de saúde.

5. Da Competência do STF para Conhecer o Habeas Corpus

A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer o presente Habeas Corpus decorre do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, que atribui ao STF a análise de recursos contra decisões que violem direitos fundamentais. A omissão estatal aqui questionada configura uma lesão de natureza constitucional, passível de controle jurisdicional por esta Corte.

Ademais, a Súmula 405 do STF estabelece que:

“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, em pedido de reconsideração, não cabe habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, salvo quando esteja envolvida matéria de competência originária da Corte.”

Embora a súmula restrinja o uso do Habeas Corpus em algumas hipóteses, o presente caso envolve matéria de competência originária do STF, pois a omissão estatal em promover campanhas de prevenção ao uso de drogas afeta diretamente direitos fundamentais de alcance coletivo, exigindo a intervenção desta Corte para garantir a efetividade da Constituição.


6. Das Referências Normativas e Regimentais

O presente Habeas Corpus fundamenta-se nas seguintes normas e dispositivos:

  • Constituição Federal de 1988:
  • Art. 5º, inciso LXVIII: Legitimação do Habeas Corpus;
  • Art. 5º, inciso XIV: Direito à informação;
  • Art. 196: Direito à saúde como dever do Estado.
  • Lei nº 11.343/2006: Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), com ênfase na prevenção e na redução de danos.
  • Resolução nº 03/2005 do CONAD: Aprova a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), que prioriza a saúde pública e a redução de danos.
  • Portaria nº 1.028/2005 do Ministério da Saúde: Regulamenta a redução de danos no âmbito do SUS.
  • Regimento Interno do STF:
  • Art. 13, inciso VIII: Competência do STF para julgar Habeas Corpus em casos de violação de direitos fundamentais;
  • Art. 192: Procedimento para o julgamento de Habeas Corpus.

7. Das Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais

  • SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. 10ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
  • NeuroConhecimento. “O Efeito Perverso das Campanhas Antidrogas”. Disponível em: https://neuroconhecimento.com.br/o-efeito-perverso-das-campanhas-antidrogas/.
  • SciELO. “Políticas sobre drogas no Brasil: a estratégia de redução de danos”. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pcp/a/xvTC3vVCqjDNYw7XsPhFkFR/?lang=pt.
  • Jurisprudência do STF:
  • RE 510.058: Direito à informação como elemento essencial da cidadania.
  • HC 95.009: Ampliação do alcance do Habeas Corpus para proteção de direitos fundamentais coletivos.

8. Dos Erros Jurídicos na Omissão Estatal

A omissão do Estado em promover campanhas televisivas de prevenção ao uso de drogas configura os seguintes erros jurídicos:

  1. Violação do dever constitucional de proteção à saúde: A ausência de campanhas educativas contraria o artigo 196 da CF/88, que impõe ao Estado a obrigação de implementar políticas públicas para a promoção da saúde.
  2. Desrespeito ao direito à informação: A falta de campanhas informativas viola o artigo 5º, inciso XIV, da CF/88, privando a população de acesso a informações essenciais para a prevenção do uso de drogas.
  3. Incoerência com a Política Nacional sobre Drogas: A omissão é incompatível com os princípios da PNAD, que enfatizam a prevenção e a redução de danos como pilares da política sobre drogas.
  4. Desrespeito ao princípio da eficiência: O artigo 37 da CF/88 exige que a administração pública atue de forma eficiente. A ausência de campanhas televisivas, mesmo diante de evidências de sua potencial eficácia quando bem estruturadas, configura ineficiência administrativa.

PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar que o Estado brasileiro, por meio de seus órgãos competentes (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, Ministério da Saúde e Ministério da Justiça e Segurança Pública), implemente campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas, com as seguintes diretrizes:
  • Baseadas em evidências científicas, evitando mensagens baseadas no medo ou na estigmatização;
  • Alinhadas ao paradigma da saúde pública e da redução de danos, conforme preconizado pela PNAD e pela Portaria nº 1.028/2005;
  • Segmentadas por público, com linguagem acessível a jovens, pais, educadores e profissionais de saúde;
  • Focadas na divulgação de serviços de saúde, como os CAPS, e de programas de prevenção, como o “Famílias Fortes” e o “CRIA”.
  1. A fixação de prazo razoável para o início da implementação das campanhas, sob pena de medidas judiciais cabíveis.
  2. A citação da autoridade coatora, a ser identificada, para que preste informações no prazo legal.
  3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação.

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 20 de outubro de 2025.

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18


ANEXO: Relatório “O Silêncio na Tela - A Transição das Campanhas Antidrogas na Televisão Brasileira para Novas Estratégias de Prevenção”