PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5048237-94.2025.4.04.7100/RS AUTOR: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (...) "queixa-crime" apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho em face do Jornal Metrópoles, no qual informa que teria sido vítima de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação),

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

 

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
11ª Vara Federal de Porto Alegre

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PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5048237-94.2025.4.04.7100/RS

AUTOR: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ACUSADO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ACUSADO: METROPOLES MIDIA DIGITAL S/A

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Procedimento Especial do Juizado Especial Criminal iniciado através de "queixa-crime" apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho em face do Jornal Metrópoles, no qual informa que teria sido vítima de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), dentre outros, em continuidade delitiva, pois estariam sendo publicadas diversas matérias em que o noticiante seria apontado como "integrante do PCC", sem que, para isso, tenham sido apresentadas provas. 

O Ministério Público Federal requereu, através da promoção constante do evento 09 o reconhecimento da prevenção, em razão de tratar-se de "uma complementação da inicial que deu ensejo ao processo nº 5047405-61.2025.4.04.7100, que, atualmente, está tramitando na 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS", bem como a  extinção da queixa-crime e a imputação de multa por litigância de má-fé ao autor.

Com efeito, assiste parcial razão ao "Parquet" no que tange ao reconhecimento da prevenção relativamente ao Procedimento Especial do Juizado Especial Criminal nº 5047405-61.2025.4.04.7100, razão pela qual determino seja este feito àqueles autos vinculado.

Quanto ao mérito, e na esteira do quanto decidido naqueles autos, por economia processual reproduzo os argumentos da decisão lá proferida:

"Analisando-se a inicial, verifico que este Juízo Federal carece de competência para o feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alega o querelante, quanto à competência para processar e julgar o feito, que "a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a honra praticados por meio de imprensa, especialmente quando envolvendo veículo com sede em Brasília/DF. O TRF4, como instância inicial para apuração, possui jurisdição para receber a queixa e determinar as providências cabíveis, podendo remeter o caso à Justiça Federal de primeira instância, se necessário.".

No entanto, a competência para apreciar tais delitos é da Justiça Estadual. Não se vislumbra no presente procedimento qualquer indício de ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou de infração que, praticada transnacionalmente, esteja prevista em tratado ou convenção internacional.

Dessa forma, considerando que o crime ocorreu em detrimento de particular, não há interesse da União no fato noticiado, carecendo esta Justiça Federal de competência. Por essa razão, pelo critério da residualidade, os fatos devem ser necessariamente apreciados na Justiça Estadual.

Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Sendo assim, e considerando que o querelante elegeu esta Justiça Federal de Porto Alegre para ajuizar a presente queixa-crime, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do feito à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS."

Assim, dada a prevenção relativamente ao Procedimento Especial do Juizado Especial Criminal nº 5047405-61.2025.4.04.7100, declino da competência para apreciação do feito à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS. 

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO SCHAAN FERREIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023372052v4 e do código CRC 57a8303e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Data e Hora: 24/09/2025, às 19:45:06


5048237-94.2025.4.04.7100
710023372052 .V4