PRIORIDADE ABSOLUTA: TRAMITAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE E PROTEÇÃO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
PACIENTE: A COLETIVIDADE E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (Liberdade política e devido processo legal ameaçados por Tribunal de Exceção e supressão de garantias).
AUTORIDADES COATORAS:
1. Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre (TRF4), que proferiu decisão extintiva (Processo nº 5003892-09.2026.4.04.7100/RS) alicerçada em erro jurídico crasso e omissão inconstitucional;
2. Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, que, em manifesto détournement de pouvoir (desvio de poder) e usurpando competência material para atuar em ratio mercatoris, mantém o status de coação ilegal mediante decisões monocráticas teratológicas.
ASSUNTO: IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL REPRESSIVO E PROFILÁTICO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, objetivando a imediata SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA JUDICATURA do Ministro José Antonio Dias Toffoli e a decretação de sua PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PERMANENTE, consubstanciado na prática contínua de Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.613/98) e Tráfico de Influência (Art. 332 do CP) no bojo do escândalo "Banco Master / Resort Tayaya".
O presente pleito reveste-se de densidade constitucional máxima e fundamenta-se estruturalmente:
- Na inafastável superação da Súmula 691 do STF, ante a patente teratologia, o desvio de finalidade (détournement de pouvoir) e o abuso de autoridade materializado na avocação espúria de inquéritos para blindagem de patrimônio familiar oculto;
- Na rigorosa aplicação da ratio decidendi consolidada na Questão de Ordem na AP 937/STF, que sepultou a "imunidade real" na República e restringiu o foro por prerrogativa de função, afastando-o de crimes de gestão financeira privada (ratio mercatoris) absolutamente dissociados do múnus público constitucional;
- No imperativo do Estado de Flagrância (Arts. 301 e 303 do CPP), inerente à natureza permanente dos delitos de ocultação de ativos que continuam a lesar a ordem econômica e a escarnecer do Poder Judiciário;
- Na salvaguarda do Devido Processo Legal Substancial e no resgate da autoridade moral desta Suprema Corte, invocando-se o Paradigma Internacional do "Caso Ángela Vivanco" (Corte Suprema do Chile) e a garantia de um juiz imparcial insculpida no Art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, opondo-se frontalmente à "banalidade do mal" e à degradação da justiça em Tribunal de Exceção.
1. LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA "ACTIO POPULARIS" DA LIBERDADE. O Habeas Corpus, sob a égide do art. 5º, LXVIII, da CF/88, transcende a tutela da locomoção individual para assumir a envergadura de remédio soberano garantidor da ambiência democrática e da moralidade jurisdicional. A coação ilegal continuada emanada da cúpula do Poder Judiciário vulnerabiliza toda a coletividade, asfixia o devido processo legal e legitima qualquer cidadão a atuar como custos legis em defesa do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, caput e parágrafo único, CF/88).
2. OMISSÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE (ART. 5º, XXXV E LXXVIII, CF/88). Configura gravíssimo error in judicando e in procedendo a decisão de piso que, sob a roupagem formalista da incompetência absoluta, extingue o feito prematuramente perante a notitia documentada de crime permanente. A consagração da "forma" processual em detrimento da matéria consubstancia a 'Teoria da Cegueira Deliberada' (willful blindness), afrontando o dever imperativo estatal de agir de ofício (art. 301, CPP) para interromper de imediato a continuidade delitiva.
3. TERATOLOGIA LÓGICA E "LAWFARE" REVERSO NA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A decisão da autoridade coatora (Ministro Relator) padece de vício insanável ao invocar, em nota oficial, regra de lide estritamente privada (Art. 145 do Código de Processo Civil) para subtrair a legitimidade investigatória de instituição de Estado (Polícia Federal, Art. 144 da CF/88) em sede de suspeição penal. Tal manobra configura o ápice do détournement de pouvoir (desvio de poder) e subverte a persecução penal transformando-a em blindagem patrimonial, ferindo de morte a Impessoalidade e o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF/88).
4. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO (AP 937/STF) E A ATUAÇÃO EM "RATIO MERCATORIS". A competência originária do STF visa resguardar o múnus público da autoridade (ratio muneris), não servindo jamais como escudo de impunidade para o cometimento de crimes comuns atrelados à gestão financeira privada (ratio mercatoris). O envolvimento documental em lavagem de capitais atinente a complexo imobiliário de luxo desnuda atos de mercancia ilícita, esvaziando a imunidade atrelada ao cargo e impondo o escrutínio do juízo natural, sob pena de intolerável retrocesso à figura do Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88).
5. O PARADIGMA INTERNACIONAL DA INTEGRIDADE JUDICIAL E A BANALIDADE DO MAL INSTITUCIONAL. A inércia dos órgãos de controle interno chancela a advertência de Hannah Arendt sobre a 'banalidade do mal', materializada na cumplicidade burocrática. A recusa em afastar magistrado cindido por interesses privados bilionários afronta flagrantemente o Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8º - Direito a um juiz imparcial). O Direito Comparado (v.g., o enérgico expurgo e prisão da Ministra Ángela Vivanco pela Suprema Corte do Chile) expõe o anacronismo e a falência do sistema correcional brasileiro, clamando por intervenção drástica para impedir a degradação irrecuperável das instituições.
6. IMPERATIVIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO E SEGREGAÇÃO (ART. 312 E 303, CPP). Diante da perpetuatio criminis atestada pela ocultação e fluxo contínuo de valores, bem como o risco avassalador de supressão de provas e coação que se encontram sob o manto e o gabinete do próprio investigado/relator, impõe-se, inequivocamente, a concessão da ordem para a suspensão imediata da judicatura e a decretação de prisão cautelar, medidas estas insubstituíveis para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, residente em São Paulo, ergue-se perante esta Suprema Corte não como um mero peticionário na defesa de um interesse particular, mas sim revestido da inafastável legitimidade ativa universal, alicerçada no artigo 5º, inciso LXVIII, combinado com o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Ao fazê-lo, concretiza a tese da "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", cunhada pelo jurista alemão Peter Häberle, a qual consagra que a defesa da ordem democrática e da higidez institucional não é monopólio estatal, mas um dever-poder cívico irrenunciável de todo e qualquer cidadão.
Como magistralmente adverte o eminente Ministro Alexandre de Moraes em sua obra "Direito Constitucional" (Edição Atualizada), o Habeas Corpus brasileiro transcendeu, há muito, a singela tutela da locomoção física individual para se consubstanciar no mais poderoso instrumento de contenção do arbítrio do Estado. Na esteira do pensamento clássico de Pontes de Miranda, este remédio heroico qualifica-se como uma verdadeira ação popular constitucional da liberdade. No caso em tela, o constrangimento ilegal e asfixiante aqui denunciado não atinge as pernas de um único indivíduo, mas sim agrilhoa o Devido Processo Legal e sequestra o Estado Democrático de Direito, refletindo em coação insuportável sobre toda a sociedade civil, que se vê submetida a julgamentos presididos pela parcialidade e por interesses ocultos.
Ademais, a presente impetração assenta-se no dever de sanar uma gravíssima e inconstitucional omissão jurisdicional, materializada pela decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre. Tal inércia viola frontalmente o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e escarnece da garantia fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No ordenamento pátrio, a denegação sumária de jurisdição frente à denúncia robusta de um crime em andamento consubstancia a própria coação. Quando as instâncias ordinárias se eximem dolosamente do dever de agir perante um flagrante delito permanente — protagonizado por membro da cúpula do Judiciário e envolvendo esquemas bilionários de lavagem de dinheiro —, a inércia, transmutada em cegueira deliberada, torna-se o ato coator por excelência.
Neste mesmo vértice, no plano internacional, tal omissão projeta o Estado Brasileiro à margem de suas obrigações convencionais, violando textualmente os Artigos 8º (Direito a um julgamento imparcial) e 25 (Direito à proteção judicial rápida e eficaz) da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). A tolerância institucional com magistrados que atuam em ratio mercatoris dilacera a confiança pública no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Por fim, a atitude letárgica e corporativista do Judiciário brasileiro frente a este escândalo invoca, com assustadora precisão, a dura constatação filosófica de Hannah Arendt acerca da "banalidade do mal". O mal institucional, capaz de corroer as fundações da República, não se instaura repentinamente pelo golpe violento dos perversos, mas sedimenta-se e perpetua-se no silêncio da burocracia apática, na inércia cúmplice dos agentes de controle (como a PGR e os juízos de piso), e na obediência cega a formalismos processuais vazios. É precisamente a submissão das cortes a subterfúgios técnicos — utilizados para suprimir a moralidade, a liberdade política e a justiça — que este Habeas Corpus visa estripar, devolvendo ao Brasil a higidez de seu Judiciário.
A veneranda decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre (TRF4), ao fulminar prematuramente a petição inicial originária sob o pálio da "inadequação da via eleita" e de uma suposta "incompetência absoluta", padece de gravíssima miopia jurídica, consubstanciando inequívocos error in judicando e error in procedendo. Ao abdicar de seu poder-dever jurisdicional, o juízo a quo transformou a processualística em um fim em si mesmo, operando como inaceitável escudo institucional para a impunidade.
A doutrina processualista contemporânea, notadamente consagrada na clássica "Teoria Geral do Processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco), assim como a jurisprudência pacificada deste Pretório Excelso, ensinam o primado da Instrumentalidade das Formas e da fungibilidade das tutelas de urgência penal. O processo é um instrumento de pacificação e justiça, não uma masmorra burocrática de formalismos asfixiantes. Ao se deparar com uma notitia criminis robusta, fartamente instruída com provas documentais irrefutáveis de que um Ministro de Estado comete, em tempo presente, crime de Lavagem de Capitais (Art. 1º da Lei nº 9.613/98) no seio do "Resort Tayaya" com verbas advindas da fraude bilionária do "Banco Master", o magistrado de piso estava peremptoriamente diante de um crime de natureza permanente em pleno estado de flagrância.
Neste diapasão, o artigo 303 do Código de Processo Penal é incisivo e categórico: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". A lavagem de dinheiro, especificamente nas modalidades de ocultação e integração (manutenção de ativos ilícitos valorizados artificialmente no complexo imobiliário paranaense), é delito que se protrai no tempo, o que atrai a incidência inafastável do artigo 301 do mesmo codex: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". O juiz de primeira instância, na inegável qualidade de autoridade estatal e garantidor da legalidade, possuía o dever funcional indeclinável de agir.
O erro crasso do juízo a quo reside na adoção da falsa premissa de que a "prerrogativa de foro" (ratio muneris) de um Ministro do STF funcionaria como um manto de invisibilidade perante a jurisdição originária do local do fato, neutralizando a lei penal mesmo em situação de flagrância de crime comum. A competência hierárquica não pode aniquilar o dever profilático do Estado de fazer cessar um crime em andamento. Ainda que o magistrado de piso se declarasse incompetente para julgar o mérito ou para decretar, de próprio punho, a prisão de um membro da Suprema Corte, caber-lhe-ia, no mínimo e por imperativo de ofício, aplicar o comando do artigo 40 do CPP. Tinha a obrigação de deflagrar medidas acautelatórias urgentes de preservação probatória – impedindo a destruição ou maculação das evidências do esquema corporativo e da ocultação patrimonial – e remeter incontinenti as peças à Procuradoria-Geral da República e ao próprio Plenário desta Suprema Corte.
No entanto, optar por extinguir o feito sem qualquer resolução, relegando a denúncia aos arquivos da justiça sob o confortável manto da incompetência, é chancelar juridicamente a reprovável Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine). O juiz federal escolheu fechar os olhos para a origem espúria e cristalina do capital que orbita seu caso, omitindo-se dolosamente do seu dever constitucional de guardião da ordem pública, o que vulnera diametralmente o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) e contamina com nulidade seu próprio provimento extintivo.
A atuação do Ministro Dias Toffoli, especificamente no que tange à obstinada recusa em reconhecer seu próprio e flagrante impedimento, é eivada de contradições internas insolúveis que desafiam a lógica jurídica mais comezinha e resvalam no indisfarçável cinismo processual.
Conforme amplamente noticiado no dia 11/02/2026 e documentado nos autos, o Ministro rechaçou, por via de nota oficial, o pedido da Polícia Federal para a declaração de sua suspeição nas investigações envolvendo o Banco Master. A justificativa cravada por seu gabinete foi a de que "a instituição não tem legitimidade para o pedido, por não ser parte no processo, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil".
Eis a teratologia jurídica elevada à enésima potência: invocar o Código de Processo Civil — um diploma ontologicamente desenhado para regular lides cíveis privadas e conflitos de interesses patrimoniais — para afastar a legitimidade da Polícia Federal no bojo de uma investigação penal em curso!
A falácia hermenêutica operada pela autoridade coatora é gritante e denota dolo hermenêutico. A Polícia Federal não é uma "parte" pleiteando direitos civis; ela é a instituição permanente do Estado, com assento inafastável no artigo 144, §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, titular originária das diligências inquisitoriais e da apuração minuciosa de infrações penais contra a ordem financeira nacional. Mais ainda, a Lei nº 12.830/2013 consagra a autoridade policial expressamente como a presidente da investigação criminal. Exigir que a polícia investigadora se qualifique como "parte" processual civil na fase pré-processual inquisitorial — onde sequer há lide formada, mas a legítima apuração do jus puniendi estatal — é uma aberração lógica, engendrada com o propósito exclusivo de neutralizar o órgão fiscalizador e calar a investigação que bate às portas de seu núcleo familiar.
Como professa com precisão cirúrgica o jurista Lenio Streck em sua "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o Direito não pode e não deve ser refém de um decisionismo solipsista, onde o julgador instrumentaliza a lei e escolhe a norma de conveniência (aplicando o CPC em matéria investigativo-penal) para atingir finalidades escusas e inconfessáveis. O uso de alicerces formalistas descontextualizados como escudo para proteger a própria pele consubstancia a morte da integridade do Direito.
Ao invocar uma regra de arguição de suspeição civil para trancar a devassa criminal que inevitavelmente alcançará os sócios ocultos do empreendimento "Resort Tayaya", a autoridade coatora comete inegável e ruidoso détournement de pouvoir (desvio de finalidade). Negar à PF o direito de apontar o vício manifesto de quem avoca e arquiva os inquéritos é o suprassumo do lawfare reverso: a manipulação da jurisdição não para tutelar garantias fundamentais do cidadão contra o arbítrio estatal, mas para criar um bunker jurídico que blinda o próprio juiz contra o Estado de Direito.
A Súmula 691 do STF, que originariamente veda o conhecimento de Habeas Corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, jamais foi concebida como um dogma absoluto de intocabilidade ou um cheque em branco para o arbítrio. A própria jurisprudência deste Pretório Excelso tem, de forma reiterada e profilática, derrogado tal óbice sumular sempre que se depara com hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia insofismável ou inegável abuso de poder.
Precedentes históricos e recentes em Habeas Corpus de alta complexidade política (tais como o HC 191.426 e o HC 202.638) demonstram inequivocamente que a Suprema Corte não pode, sob a égide do formalismo defensivo, apequenar-se diante de nulidades absolutas e patentes. No caso em apreço, a manutenção do Ministro Relator na condução de inquéritos que afetam umbilicalmente um banco (Banco Master) cujos sócios injetaram dezenas de milhões de reais em um resort de propriedade de sua própria família (Resort Tayaya) não é apenas uma "irregularidade"; é a destruição nuclear da imparcialidade objetiva e subjetiva exigida pela jurisdição constitucional. Ao manter processos consigo para blindar interesses financeiros de seus benfeitores, o ato do Relator configura coação teratológica, impondo a superação imediata da Súmula 691 como medida de sobrevivência do próprio STF.
A arquitetura da impunidade rui quando confrontada com o paradigma estabelecido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937. Através de uma mutação constitucional corretiva, esta Corte sepultou a excrescência da "imunidade real", restringindo o foro por prerrogativa de função, de maneira cirúrgica, exclusivamente aos crimes cometidos no efetivo exercício do cargo e em razão das funções a ele inerentes.
Excelências, não há malabarismo retórico capaz de subverter a seguinte premissa lógica: auferir dividendos milionários, de forma direta ou por interpostas pessoas (familiares), provenientes de um esquema de lavagem de dinheiro atrelado a fraudes bancárias, trata-se de um ato de gestão financeira estritamente privada (ratio mercatoris). Tais expedientes de mercancia ilícita jamais poderão ser enquadrados como atos de um Ministro de Estado (ratio muneris). O Recorrido atua, na teia delineada nos autos, como um verdadeiro "sócio oculto" de um balcão de negócios, convertendo a relatoria da Suprema Corte em uma "lavanderia" processual e em escritório de advocacia administrativa de luxo.
Esta cisão absoluta entre o cargo e a conduta criminosa desnatura qualquer blindagem jurisdicional, justificando o imediato afastamento cautelar do magistrado e a decretação de sua prisão preventiva (Art. 312 c/c 303 do CPP). A imposição do periculum libertatis é cristalina: há risco devastador à ordem econômica (pela contínua injeção e blindagem de ativos ilícitos) e gravíssimo atentado à conveniência da instrução criminal, porquanto o Relator — atuando no duplo e anômalo papel de juiz e investigado — tem sob seu domínio físico e digital o poder de lacrar, ocultar e destruir as próprias provas que o incriminam (obstrução de justiça).
Sob a lente da filosofia política e liberal clássica de John Stuart Mill, expressa em seu ensaio "Sobre a Liberdade", o poder coercitivo do Estado só encontra legitimidade quando utilizado para evitar danos a terceiros. Quando é a própria cúpula do Estado que sequestra esse poder para causar danos irreversíveis à sociedade — enriquecendo ilicitamente e garantindo impunidade aos seus patrocinadores —, a intervenção cirúrgica das instituições democráticas deixa de ser uma opção e torna-se uma exigência moral absoluta.
O Brasil não é uma ilha imune à evolução do Direito Internacional, e o Judiciário brasileiro encontra-se submetido ao rigoroso Controle de Convencionalidade. A inércia no presente caso vulnera diretamente o Artigo 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que garante a todo indivíduo (e, por extensão, à sociedade) o direito de ser julgado por um tribunal competente, independente e imparcial. A tolerância com um magistrado cindido por conflitos de interesses bilionários expõe o Brasil a novas e humilhantes condenações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), somando-se a debates críticos recentes na OEA e ONU sobre como a corrupção enraizada em altas cortes desestabiliza a democracia e a liberdade política no continente.
Para evidenciar o atraso e o corporativismo da realidade nacional, basta volver os olhos à jurisprudência contemporânea das Cortes Supremas vizinhas. Em janeiro de 2026, a altiva Corte Suprema do Chile, provando que a decência não tolera patentes, destituiu sumariamente e permitiu a prisão preventiva de sua própria Ministra, Ángela Vivanco (no bojo do "Caso dos Áudios"). As imputações — tráfico de influência, intercâmbio de favores financeiros com advogados, viagens promíscuas e advocacia administrativa — são estarrecedoras e perfeitamente análogas ao "Caso Banco Master / Resort Tayaya" que ora mancha o STF brasileiro.
Reformas institucionais na Argentina e no México, sedimentadas pós-2010, aceleraram a tramitação de remédios constitucionais de responsabilização contra membros do judiciário para debelar "juízos de exceção". Se a democracia chilena possui altivez para encarcerar uma magistrada suprema que mercadejou a toga, o Brasil não pode acovardar-se e permanecer como uma lamentável "autarquia da impunidade" na América do Sul. A prisão e o expurgo tornam-se o único desfecho compatível com a integridade civilizatória.
Diante do exposto, restando cristalino e irrefutável o fumus boni iuris — evidenciado pela materialidade documental pré-existente (representação funcional, provas de transações financeiras bilionárias entre o Banco Master e o Resort Tayaya, e notas oficiais eivadas de contradições) — bem como o premente periculum in mora derivado do dano continuado à ordem econômica nacional, à moralidade republicana e do risco iminente de destruição de provas (perpetuatio criminis), requer o Impetrante a este Colendo Plenário, com fundamento na garantia inafastável da inércia jurisdicional mitigada pela actio popularis:
- A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, determinando-se a IMEDIATA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA JUDICATURA do Ministro José Antonio Dias Toffoli. Referida cautelar impõe-se como profilaxia constitucional, afastando-o peremptoriamente da relatoria, votação ou pedido de vista de todo e qualquer feito correlato à "Operação Compliance Zero", "Banco Master", gestora "Reag", bem como quaisquer desdobramentos patrimoniais envolvendo o "Resort Tayaya", sob pena de conivência com o avanço da organização criminosa dentro da Suprema Corte;
- A DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA do Ministro referido, com arrimo hermenêutico e literal nos artigos 301, 302, 303 e 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar justifica-se pela subsunção dos fatos a crime inafiançável de caráter permanente (Lavagem de Capitais na modalidade de ocultação contínua, Art. 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material com Obstrução de Justiça). A medida é imperativa não apenas para a garantia da ordem pública e econômica, mas para estancar o sangramento institucional e preservar o pouco que resta da conveniência da instrução criminal perante um investigado que detém as chaves do cofre das evidências;
- A DETERMINAÇÃO CONCOMITANTE DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO, autorizando-se o acesso imediato e o espelhamento de dados bancários, fiscais e telemáticos do núcleo familiar do Ministro ligado às transações do Fundo Arleen/Reag, a fim de assegurar o corpo de delito e rastrear o fluxo delituoso antes que a blindagem outorgada pelas decisões monocráticas atinja a eficácia destrutiva pretendida;
- NO MÉRITO, a concessão em definitivo da Ordem para CASSAR e declarar a NULIDADE ABSOLUTA da decisão extintiva prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Requer-se o reconhecimento do error in judicando provocado pela "Teoria da Cegueira Deliberada", bem como a declaração de nulidade de todos os atos monocráticos e avocatórios proferidos pelo relator impedido (Dias Toffoli) neste e em feitos análogos;
- A INTIMAÇÃO COMPULSÓRIA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), determinando-se, com fulcro no artigo 129, inciso I, da CF/88 e no artigo 40 do CPP, que o órgão ministerial assuma imediatamente seu papel constitucional incontornável, devendo instaurar e/ou dar continuidade às investigações sobre o flagrante delito, expurgando a omissão condescendente que até aqui pavimentou o caminho da "banalidade do mal";
- A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), na elevada condição de custos vulnerabilis e em homenagem à paridade de armas (art. 134 da CF/88 e Pacto de San José da Costa Rica), para que assista a sociedade civil nesta contenda estruturalmente assimétrica contra o poder hegemônico e o corporativismo ilícito;
- A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL direcionada à Corte Suprema do Chile, visando o compartilhamento do acervo probatório e dos métodos de integridade adotados no "Caso Ángela Vivanco / Caso dos Áudios", a fim de documentar a transnacionalidade de esquemas de cooptação judicial e fornecer a esta Corte parâmetros práticos para a depuração de seus quadros.
Confiante na altivez histórica desta Corte Maior e na certeza de que a República não curvará a espinha dorsal da Constituição perante os abusos da toga e o sequestro mercantil da jurisdição.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - CPF 133.036.496-18
(Assinado Eletronicamente)