Início da mensagem encaminhadaDe: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>Assunto: REF. PROCESSO: AREsp 3019500/SP (2025/0296300-2) | URGENTE – RÉU INDEFESO – NULIDADE ABSOLUTA | QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA e requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, em virtude da patente ausência de defesa técnica substancial (comprovada pela certidão de decurso de prazo in albis de 12/02/2026) | STJ 11174174, 11174181, 11174188, 11174196, 11174198, 11174203, 11174204, 11174209 - Joaquim Pedro de Morais FilhoData: 12 de fev de 2026 às 22:47Para: "pedrodefilho@hotmail.com" <pedrodefilho@hotmail.com>, Zicutake USA Comment <zicutake@live.com>, acessibilidade@stj.jus.br, acf.memoriais@stj.jus.br, acs@stj.jus.br, agia@stj.jus.br, aia@stj.jus.br, aij@stj.jus.br, aju@stj.jus.br, am.audiencias@stj.jus.br, am.contato@stj.jus.br, apce@stj.jus.br, ari@stj.jus.br, arquivo.permanente@stj.jus.br, arquivo@stj.jus.br, ascom@stj.jus.br, asp.memoriais@stj.jus.br, asp.oficios@stj.jus.br, aspar@stj.jus.br, audiencia.acf@stj.jus.br, audiencia.afranio@stj.jus.br, audiencia.araujo@stj.jus.br, audiencia.asp@stj.jus.br, audiencia.assusete@stj.jus.br, audiencia.av@stj.jus.br, audiencia.avilela@stj.jus.br, audiencia.bg@stj.jus.br, audiencia.bgoncalves@stj.jus.br, audiencia.buzzi@stj.jus.br, audiencia.cmm@stj.jus.br, audiencia.cpb@stj.jus.br, audiencia.cueva@stj.jus.br, audiencia.falcao@stj.jus.br, audiencia.gallotti@stj.jus.br, audiencia.gf@stj.jus.br, audiencia.gfaria@stj.jus.br, audiencia.gmgf@stj.jus.br, audiencia.gmmr@stj.jus.br, audiencia.gmog@stj.jus.br, audiencia.gmra@stj.jus.br, audiencia.gmxx@stj.jus.br, audiencia.gmxx@stj.jusb, audiencia.gurgel@stj.jus.br, audiencia.hbenjamin@stj.jus.br, audiencia.ig@stj.jus.br, audiencia.jip@stj.jus.br, audiencia.joel@stj.jus.br, audiencia.lfs@stj.jus.br, audiencia.mab@stj.jus.br, audiencia.man@stj.jus.br, audiencia.mcm@stj.jus.br, audiencia.ministro@stj.jus.br, audiencia.moura.ribeiro@stj.jus.br, audiencia.mussi@stj.jus.br, audiencia.nancya@stj.jus.br, audiencia.nandri@stj.jus.br, audiencia.nca@stj.jus.br, audiencia.of@stj.jus.br, audiencia.ogfernandes@stj.jus.br, audiencia.paulosergio@stj.jus.br, audiencia.psd@stj.jus.br, audiencia.ptss@stj.jus.br, audiencia.rd@stj.jus.br, audiencia.rdantas@stj.jus.br, audiencia.rhc@stj.jus.br, audiencia.rhcosta@stj.jus.br, audiencia.ribeirodantas@stj.jus.br, audiencia.sanseverino@stj.jus.br, audiencia.schietti@stj.jus.br, audiencia.sk@stj.jus.br, audiencia.skukina@stj.jus.br, audiencia.srj@stj.jus.br, audiencia.tes@stj.jus.br, audiencia.tss@stj.jus.br, audiencia.vaz@stj.jus.br, audiencias.gmacf@stj.jus.br, audiencias.gmav@stj.jus.br, audiencias.gmbg@stj.jus.br, audiencias.gmff@stj.jus.br, audiencias.gmgf@stj.jus.br, audiencias.gmjip@stj.jus.br, audiencias.gmlfs@stj.jus.br, audiencias.gmlv@stj.jus.br, audiencias.gmmab@stj.jus.br, audiencias.gmpsd@stj.jus.br, audiencias.gmpts@stj.jus.br, audiencias.gmrd@stj.jus.br, audiencias.gmrhc@stj.jus.br, audiencias.gmsk@stj.jus.br, audiencias.gmsrj@stj.jus.br, audiencias.gmtam@stj.jus.br, audiencias.mr@stj.jus.br, audiencias.srj@stj.jus.br, av.memoriais@stj.jus.br, biblioteca@stj.jus.br, care@stj.jus.br, cce@stj.jus.br, cdoc@stj.jus.br, cds@stj.jus.br, cefis@stj.jus.br, cefor@stj.jus.br, cegov@stj.jus.br, cer@stj.jus.br, cerimonial@stj.jus.br, cetic@stj.jus.br, cge@stj.jus.br, cgj.processos@stj.jus.br, cgj@stj.jus.br, ci@stj.jus.br, cjj@stj.jus.br, coare@stj.jus.br, comunicacao@stj.jus.br, concursos@stj.jus.br, conjur@stj.jus.br, contato.lfs@stj.jus.br, contato.sft@stj.jus.br, contratos@stj.jus.br, copep@stj.jus.br, core@stj.jus.br, corregedoria@stj.jus.br, corte.especial@stj.jus.br, cpac@stj.jus.br, cpb.audiencia@stj.jus.br, cpb.audiencias@stj.jus.br, cpe@stj.jus.br, cpo@stj.jus.br, crcon@stj.jus.br, cre@stj.jus.br, cs1@stj.jus.br, cs2@stj.jus.br, cs3@stj.jus.br, ct1@stj.jus.br, ct2@stj.jus.br, ct3@stj.jus.br, ct4@stj.jus.br, ct5@stj.jus.br, ct6@stj.jus.br, dg@stj.jus.br, docus@stj.jus.br, dt.memoriais@stj.jus.br, dtr@stj.jus.br, enfam@stj.jus.br, ff.arquivo@stj.jus.br, gab.acf@stj.jus.br, gab.afranio@stj.jus.br, gab.am@stj.jus.br, gab.amag@stj.jus.br, gab.amagalhaes@stj.jus.br, gab.andrigui@stj.jus.br, gab.antonio.carlos@stj.jus.br, gab.araujo@stj.jus.br, gab.asp@stj.jus.br, gab.assusete@stj.jus.br, gab.av@stj.jus.br, gab.avilela@stj.jus.br, gab.bellizze@stj.jus.br, gab.benedito@stj.jus.br, gab.benjamin@stj.jus.br, gab.bg@stj.jus.br, gab.bgoncalves@stj.jus.br, gab.buzzi@stj.jus.br, gab.campbell@stj.jus.br, gab.carlos.brandao@stj.jus.br, gab.cnj@stj.jus.br, gab.convocado01@stj.jus.br, gab.cpb@stj.jus.br, gab.cpbrandao@stj.jus.br, gab.cueva@stj.jus.br, gab.daniela.teixeira@stj.jus.br, gab.dt@stj.jus.br, gab.dtexeira@stj.jus.br, gab.falcao@stj.jus.br, gab.ff@stj.jus.br, gab.ffalcao@stj.jus.br, gab.ffischer@stj.jus.br, gab.fischer@stj.jus.br, gab.gallotti@stj.jus.br, gab.gf@stj.jus.br, gab.gfaria@stj.jus.br, gab.gmacf@stj.jus.br, gab.gmam@stj.jus.br, gab.gmasp@stj.jus.br, gab.gmav@stj.jus.br, gab.gmbg@stj.jus.br, gab.gmcpb@stj.jus.br, gab.gmdt@stj.jus.br, gab.gmff@stj.jus.br, gab.gmgf@stj.jus.br, gab.gmhb@stj.jus.br, gab.gmig@stj.jus.br, gab.gmjip@stj.jus.br, gab.gmlfs@stj.jus.br, gab.gmlv@stj.jus.br, gab.gmmab@stj.jus.br, gab.gmmb@stj.jus.br, gab.gmmcm@stj.jus.br, gab.gmmr@stj.jus.br, gab.gmna@stj.jus.br, gab.gmpsd@stj.jus.br, gab.gmpts@stj.jus.br, gab.gmra@stj.jus.br, gab.gmrd@stj.jus.br, gab.gmrhc@stj.jus.br, gab.gmrsc@stj.jus.br, gab.gmrsf@stj.jus.br, gab.gmrvc@stj.jus.br, gab.gmsk@stj.jus.br, gab.gmsrj@stj.jus.br, gab.gmtam@stj.jus.br, gab.gmtss@stj.jus.br, gab.gog@stj.jus.br, gab.gurgel@stj.jus.br, gab.hbenjamin@stj.jus.br, gab.hbj@stj.jus.br, gab.herman@stj.jus.br, gab.hm@stj.jus.br, gab.hmartins@stj.jus.br, gab.ig@stj.jus.br, gab.igallotti@stj.jus.br, gab.iniciaisdoministro@stj.jus.br, gab.jgm@stj.jus.br, gab.jip@stj.jus.br, gab.jm@stj.jus.br, gab.joel@stj.jus.br, gab.jon@stj.jus.br, gab.kukina@stj.jus.br, gab.lfs@stj.jus.br, gab.lp@stj.jus.br, gab.lv@stj.jus.br, gab.lvaz@stj.jus.br, gab.mab@stj.jus.br, gab.man@stj.jus.br, gab.mb@stj.jus.br, gab.mbuzzi@stj.jus.br, gab.mcm@stj.jus.br, gab.min.nome@stj.jus.br, gab.ministro@stj.jus.br, gab.moura.ribeiro@stj.jus.br, gab.mr@stj.jus.br, gab.mribeiro@stj.jus.br, gab.mtam@stj.jus.br, gab.mussi@stj.jus.br, gab.na@stj.jus.br, gab.nancy@stj.jus.br, gab.nandri@stj.jus.br, gab.nc@stj.jus.br, gab.nca@stj.jus.br, gab.nefi@stj.jus.br, gab.nome@stj.jus.br, gab.of@stj.jus.br, gab.ogfernandes@stj.jus.br, gab.paulosergio@stj.jus.br, gab.presidencia@stj.jus.br, gab.psd@stj.jus.br, gab.pss@stj.jus.br, gab.pts@stj.jus.br, gab.ptss@stj.jus.br, gab.ra@stj.jus.br, gab.raraujo@stj.jus.br, gab.raul@stj.jus.br, gab.rd@stj.jus.br, gab.rdantas@stj.jus.br, gab.regina.helena@stj.jus.br, gab.reynaldo@stj.jus.br, gab.rhc@stj.jus.br, gab.rhcosta@stj.jus.br, gab.ribeiro.dantas@stj.jus.br, gab.rsc@stj.jus.br, gab.rsf@stj.jus.br, gab.rsfonseca@stj.jus.br, gab.rvbc@stj.jus.br, gab.saldanha@stj.jus.br, gab.salomao.memoriais@stj.jus.br, gab.salomao@stj.jus.br, gab.sanseverino@stj.jus.br, gab.schietti@stj.jus.br, gab.sebastiao@stj.jus.br, gab.sft@stj.jus.br, gab.sigla_do_ministro@stj.jus.br, gab.sk@stj.jus.br, gab.skukina@stj.jus.br, gab.srj@stj.jus.br, gab.teodoro@stj.jus.br, gab.tss@stj.jus.br, gab.tssantos@stj.jus.br, gab.vaz@stj.jus.br, gab.vbc@stj.jus.br, gab.vice@stj.jus.br, gabacf@stj.jus.br, gabam@stj.jus.br, gabasp@stj.jus.br, gabav@stj.jus.br, gabbg@stj.jus.br, gabcpb@stj.jus.br, gabdt@stj.jus.br, gabff@stj.jus.br, gabfis@stj.jus.br, gabgf@stj.jus.br, gabhm@stj.jus.br, gabig@stj.jus.br, gabinete.asp@stj.jus.br, gabinete.lfs@stj.jus.br, gabinete.lvaz@stj.jus.br, gabinete.nome.sobrenome@stj.jus.br, gabinete.pts@stj.jus.br, gabjip@stj.jus.br, gabjon@stj.jus.br, gablfs@stj.jus.br, gabmab@stj.jus.br, gabmb@stj.jus.br, gabmcm@stj.jus.br, gabmr@stj.jus.br, gabmta@stj.jus.br, gabnc@stj.jus.br, gabnugep@stj.jus.br, gabog@stj.jus.br, gabparl@stj.jus.br, gabpresidencia@stj.jus.br, gabpsd@stj.jus.br, gabpts@stj.jus.br, gabra@stj.jus.br, gabrd@stj.jus.br, gabrhc@stj.jus.br, gabrsc@stj.jus.br, gabrsf@stj.jus.br, gabsk@stj.jus.br, gabsrj@stj.jus.br, gabtss@stj.jus.br, gabvbc@stj.jus.br, gabvice@stj.jus.br, gep@stj.jus.br, gestao.crises@stj.jus.br, gf.contato@stj.jus.br, gm08.audiencia@stj.jus.br, gmacf@stj.jus.br, gmasp@stj.jus.br, gmav@stj.jus.br, gmavm@stj.jus.br, gmbg@stj.jus.br, gmcm@stj.jus.br, gmcpb@stj.jus.br, gmdt@stj.jus.br, gmff.contato@stj.jus.br, gmff@stj.jus.br, gmgf@stj.jus.br, gmhb@stj.jus.br, gmhm@stj.jus.br, gmig@stj.jus.br, gmjip@stj.jus.br, gmlfs@stj.jus.br, gmmab@stj.jus.br, gmmb@stj.jus.br, gmmr@stj.jus.br, gmna@stj.jus.br, gmnefi.contato@stj.jus.br, gmog.oficio@stj.jus.br, gmpsd@stj.jus.br, gmpts@stj.jus.br, gmra@stj.jus.br, gmrd@stj.jus.br, gmrhc@stj.jus.br, gmrs@stj.jus.br, gmrsf@stj.jus.br, gmrvbc@stj.jus.br, gmsk@stj.jus.br, gmsrj@stj.jus.br, gmtes@stj.jus.br, gmxx.memoriais@stj.jus.br, gmxx@stj.jus.br, gp.audiencia@stj.jus.br, gp@stj.jus.br, gsi@stj.jus.br, gvp.recursos@stj.jus.br, gvp@stj.jus.br, helpdesk@stj.jus.br, hm.oficios@stj.jus.br, ig.audiencias@stj.jus.br, imprensa@stj.jus.br, jip.contato@stj.jus.br, jip.oficios@stj.jus.br, jurisprudencia@stj.jus.br, licitacao@stj.jus.br, licitacoes@stj.jus.br, mb.secretaria@stj.jus.br, mcm.memoriais@stj.jus.br, memoriais.1secao@stj.jus.br, memoriais.acf@stj.jus.br, memoriais.am@stj.jus.br, memoriais.amag@stj.jus.br, memoriais.andrigui@stj.jus.br, memoriais.antoniocarlos@stj.jus.br, memoriais.asp@stj.jus.br, memoriais.assusete@stj.jus.br, memoriais.av@stj.jus.br, memoriais.bellizze@stj.jus.br, memoriais.benedito@stj.jus.br, memoriais.benjamin@stj.jus.br, memoriais.bg@stj.jus.br, memoriais.carlosbrandao@stj.jus.br, memoriais.cpb@stj.jus.br, memoriais.cpbrandao@stj.jus.br, memoriais.daniela.teixeira@stj.jus.br, memoriais.daniela@stj.jus.br, memoriais.dt@stj.jus.br, memoriais.dtexeira@stj.jus.br, memoriais.falcao@stj.jus.br, memoriais.fischer@stj.jus.br, memoriais.gab.nome@stj.jus.br, memoriais.gallotti@stj.jus.br, memoriais.gfaria@stj.jus.br, memoriais.gmam@stj.jus.br, memoriais.gmasp@stj.jus.br, memoriais.gmcpb@stj.jus.br, memoriais.gmdt@stj.jus.br, memoriais.gmhb@stj.jus.br, memoriais.gmig@stj.jus.br, memoriais.gmmb@stj.jus.br, memoriais.gmmcm@stj.jus.br, memoriais.gmmr@stj.jus.br, memoriais.gmna@stj.jus.br, memoriais.gmra@stj.jus.br, memoriais.gmrsc@stj.jus.br, memoriais.gmrsf@stj.jus.br, memoriais.gmrvc@stj.jus.br, memoriais.gmtss@stj.jus.br, memoriais.gmxx@stj.jus.br, memoriais.gog@stj.jus.br, memoriais.hb@stj.jus.br, memoriais.hbenjamin@stj.jus.br, memoriais.hm@stj.jus.br, memoriais.humbertomartins@stj.jus.br, memoriais.ig@stj.jus.br, memoriais.igallotti@stj.jus.br, memoriais.iniciaisdoministro@stj.jus.br, memoriais.jip@stj.jus.br, memoriais.jmussi@stj.jus.br, memoriais.jon@stj.jus.br, memoriais.kukina@stj.jus.br, memoriais.lp@stj.jus.br, memoriais.lvaz@stj.jus.br, memoriais.mab@stj.jus.br, memoriais.mb@stj.jus.brquinta-feira, 12 de fevereiro de 2026EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)URGENTE – RÉU INDEFESO – NULIDADE ABSOLUTAREF. PROCESSO: AREsp 3019500/SP (2025/0296300-2)JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, vem, com a devida vênia, mas com a veemência que a urgência requer, perante Vossa Excelência, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios da ampla defesa e contraditório), no artigo 261 do Código de Processo Penal e sob a égide inafastável da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, suscitar QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA e requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, em virtude da patente ausência de defesa técnica substancial (comprovada pela certidão de decurso de prazo in albis de 12/02/2026) e da flagrante ilegalidade material consubstanciada na manutenção de persecução penal que ignora prova pericial dirimente (Laudo), expondo os fatos e fundamentos a seguir:I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO GRAVE ERRO PROCEDIMENTAL (A "AUSÊNCIA DE DEFESA")A materialidade da indefesa técnica encontra-se cristalizada, de forma insuperável, na Certidão de Decurso de Prazo lavrada em 12/02/2026. O documento oficial atesta que o prazo fatal para o Agravante insurgir-se contra a decisão de fls. 679 esvaiu-se em 11/02/2026, registrando-se o trânsito "SEM MANIFESTAÇÃO" da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Excelência, imperioso distinguir: não estamos diante de uma mera preclusão temporal decorrente de estratégia processual, mas sim da inércia total e injustificada do Estado-Defensor, ente incumbido constitucionalmente de garantir a paridade de armas. O silêncio da defesa técnica em fase recursal decisiva configura abandono da causa e aniquilação da garantia do contraditório, violando frontalmente a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta..."A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a defesa no Processo Penal deve ser efetiva e substancial, e não meramente formal. A presença de um defensor nos autos que deixa transcorrer in albis o prazo para recurso contra decisão que ignora prova técnica vital (Laudo Pericial) equivale à ausência de defensor. O silêncio, neste cenário, não é uma opção tática válida, pois resulta na preclusão do direito de demonstrar a inocência ou inimputabilidade do acusado.O prejuízo — requisito para a declaração de nulidade — é patente, concreto e irreparável: o Réu vê consolidar-se contra si uma condenação baseada em erro de fato, não por falta de direito, mas por falta de voz. O Réu Joaquim Pedro de Morais Filho não pode ser penalizado pela falha da máquina estatal. Permitir que o processo se encerre desta forma seria consagrar a responsabilidade objetiva do cidadão pela ineficiência da defesa pública, ferindo de morte o princípio da confiança e o devido processo legal substancial.Não se trata apenas de perder um prazo; trata-se de deixar de levar ao conhecimento desta Corte Superior a realidade fática e médica do Réu. O sistema de justiça não pode validar uma condenação que transita em julgado por "W.O." (ausência) da defesa técnica, especialmente quando há nos autos prova pericial ignorada capaz de absolver o acusado.II. DO MÉRITO IGNORADO: O IMPÉRIO DA PROVA TÉCNICA (LAUDO), A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E A ATIPICIDADE MATERIALA manutenção da persecução penal ou de eventual condenação nestes autos configura um erro judiciário gritante, pois desafia a lógica probatória e a dogmática penal ao ignorar a prova pericial produzida. O cerne da injustiça reside na subsunção forçada da conduta do Agravante ao tipo penal de Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP), atropelando a realidade psíquica do Réu atestada tecnicamente.Para que se configure o delito do art. 344 do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça são uníssonas em exigir dois elementos indissociáveis:
- A Grave Ameaça (Vis Compulsiva): Ameaça séria, idônea e capaz de incutir temor real.
- O Dolo Específico (Elemento Subjetivo Especial do Tipo): O fim especial de "favorecer interesse próprio ou alheio". Não basta a explosão emocional; é necessário o plano racional de coagir para obter vantagem processual.
O Laudo Pericial — pedra angular da defesa material que foi negligenciada — fulmina a pretensão acusatória sob três prismas inafastáveis:1. A Inexistência do Elemento Subjetivo (Dolo Específico): O Laudo aponta, com clareza solar, fragilidades na saúde mental e cognitiva do Réu. Uma mente em confusão, surto ou desequilíbrio (conforme atestado) não possui a sofisticação psíquica necessária para arquitetar uma coação visando "favorecer interesse processual". O Agravante não agiu com a frieza de quem busca alterar o curso de um processo; agiu (se é que agiu) sob o domínio de uma condição clínica que retira, ou ao menos vicia, a vontade consciente dirigida a um fim ilícito. Sem dolo específico, o fato é atípico. Não há crime de coação sem a intenção preordenada de obter vantagem.2. A Descaracterização da "Grave Ameaça" (Tipicidade Objetiva): Palavras proferidas em momento de descontrole psíquico ou confusão mental, atestados por peritos, não possuem o condão de configurar "grave ameaça" no sentido jurídico-penal. O Direito Penal não pune o desabafo, o grito do enfermo ou a reação desproporcional de quem está com a capacidade de autodeterminação comprometida. A suposta "ameaça" deve ser analisada sob a ótica do emissor. Se o emissor não tem pleno domínio de suas faculdades, a conduta perde a potencialidade intimidatória dolosa exigida pelo tipo. Interpretar um sintoma como crime é responsabilidade penal objetiva, vedada em nosso ordenamento.3. A Violação ao Sistema da Persuasão Racional (Art. 155 do CPP): Embora vige o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz não possui conhecimento técnico para revogar a medicina. Se o Laudo Pericial indica inimputabilidade, semi-imputabilidade ou ausência de capacidade de entendimento no momento da ação, o magistrado não pode, sem base em outro laudo técnico equivalente, simplesmente ignorar a ciência para condenar. Decidir contra o laudo, sem amparo em prova técnica superior, é arbítrio, não jurisdição. No caso em tela, a "coação" foi uma leitura equivocada de um comportamento patológico ou reativo, jamais criminoso.Conclusão Lógica: Se há laudo atestando a condição mental diferenciada, e se o crime exige dolo específico e capacidade de planejamento (coagir para obter vantagem), a conduta é manifestamente ATÍPICA ou, no mínimo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO ou medida de segurança, jamais a pena comum. O silêncio da defesa sobre este ponto crucial, somado à perda do prazo, sela o destino de um inocente (ou inimputável) ao cárcere ilegal.III. DO DEVER CONSTITUCIONAL DE AGIR: A RESPONSABILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA E A NÃO PRECLUSÃO DIANTE DA FALHA ESTATALDiante da gravidade da certificação de decurso de prazo em 12/02/2026, impõe-se a intervenção desta Corte para sanear o feito. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF/88), tem o dever funcional de zelar pela liberdade dos hipossuficientes. O silêncio nestes autos não pode ser interpretado como aquiescência, mas sim como falha operacional do Estado-Defensor, que não pode redundar em prejuízo ao cidadão tutelado.Não é lícito ao Estado-Juiz validar a inércia do Estado-Defensor para encarcerar o indivíduo. A preclusão temporal (perda do prazo de 11/02) deve ceder espaço à preclusão lógica e consumativa dos direitos fundamentais: enquanto houver prova de inocência (Laudo) não apreciada, o dever de defesa é perene.Requer-se, portanto, a IMEDIATA INTIMAÇÃO PESSOAL do Defensor Público Geral do Estado de São Paulo ou do Coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, com as seguintes determinações expressas:
- Justificativa Formal da Omissão: Que se esclareça nos autos a razão pela qual a defesa técnica silenciou no prazo legal certificado em 12/02/2026, deixando o Réu indefeso diante de uma decisão desfavorável.
- Saneamento do Vício (Devolução de Prazo): Que seja suprida a falta de defesa com a apresentação imediata das Razões Recursais ou de Habeas Corpus substitutivo, afastando-se o óbice da intempestividade em nome da verdade real e da ampla defesa plena.
- Enfrentamento Obrigatório do Laudo Pericial: Que a nova manifestação da Defensoria Pública seja compelida a enfrentar, tecnicamente, o teor do Laudo Pericial ignorado. A defesa não pode ser genérica; ela deve explicar juridicamente como um laudo de inimputabilidade/confusão mental coexiste com uma condenação por crime doloso. A omissão sobre este ponto específico caracterizará nova nulidade por deficiência de defesa.
O Réu Joaquim Pedro de Morais Filho clama por uma defesa combativa e leal, que não aceite passivamente decisões que revogam a ciência médica para impor sanções penais.IV. DOS PEDIDOSAnte o exposto, considerando que a liberdade individual é bem jurídico indisponível e que o Estado Democrático de Direito não tolera condenações forjadas sob a égide da indefesa técnica e do erro material, REQUER a Vossa Excelência, com base nos poderes de cautela geral e na estrita legalidade:a) O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DO FEITO E O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO, com a consequente declaração de NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais a partir da intimação da defesa para o Agravo, em razão da caracterização inequívoca de ausência de defesa técnica (Súmula 523 do STF), consubstanciada na inércia certificada em 12/02/2026, evitando-se assim a preclusão consumativa em desfavor do Réu indefeso;b) A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL, determinando-se a nova e pessoal intimação da Chefia da Defensoria Pública atuante perante este Tribunal Superior para que, ciente da gravidade do caso, apresente as razões recursais pertinentes ou Habeas Corpus substitutivo, suprindo a lacuna deixada pela omissão anterior;c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda superada a fase de nulidades, que se digne a adentrar no MÉRITO DA CAUSA DE OFÍCIO, para reconhecer a ATIPICIDADE DA CONDUTA (art. 386, III, do CPP) pela ausência de dolo específico, ou a INIMPUTABILIDADE/SEMI-IMPUTABILIDADE (art. 26 do CP c/c art. 386, VI, do CPP), com base na prova técnica (LAUDO PERICIAL) ignorada pelas instâncias ordinárias, absolvendo o Réu ou aplicando-lhe medida curativa, jamais punitiva;d) A concessão de ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para sanar a coação ilegal decorrente da condenação contrária à evidência dos autos (Laudo Pericial) e do cerceamento de defesa, determinando o trancamento da ação penal ou a anulação do acórdão recorrido, independentemente de formalidades recursais, dada a primazia da liberdade sobre a forma;e) A SUSPENSÃO DE QUALQUER MANDADO DE PRISÃO ou medida constritiva eventualmente expedida ou a expedir, até que se julgue o mérito da presente questão de ordem, face ao periculum in mora e ao risco de dano irreversível à integridade do Agravante.Nestes termos, em que pede e AGUARDA O DEFERIMENTO COMO MEDIDA DE LÍDIMA JUSTIÇA.Brasília, 12 de fevereiro de 2026.__________________________________________________JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO(Ou Advogado Constituído/Defensor Ad Hoc)
Enc: REF. PROCESSO: AREsp 3019500/SP (2025/0296300-2) | URGENTE – RÉU INDEFESO – NULIDADE ABSOLUTA | QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA e requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, em virtude da patente ausência de defesa técnica substancial (comprovada pela certidão de decurso de prazo in albis de 12/02/2026) | STJ 11174174, 11174181, 11174188, 11174196, 11174198, 11174203, 11174204, 11174209 - Joaquim Pedro de Morais Filho
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Assistente Proclame
Denúncias de Direitos Suprimidos
Exposição sobre honorários pagos a advogados públicos que jamais conheceram seus clientes, violando a Constituição e restringindo direitos, como a ampla defesa dos mais vulneráveis. Inclui registros de tortura em São Paulo.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
28/11/2019
Formulário de contato
Postagens mais visitadas
-
⬇ ORDEM POSITIVO De: Zicutake [Música] Enviada em: 01/01/2020 12:26 Para: ivan.rincon@tsj.gov.ve ; gukov@supcourt.ru ...
-
NO DIA 2 DE JULHO DE 2020 O JUIZ DE MIRASSOL MANDA PRENDER JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO E TORTURAR ELE E SUA FAMÍLIA, ALÉM DE DIVERSOS AB...
-
[SEGUE-SE SABER] No dia 2 de Julho de 2020, o Réu do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Joaquim Pedro de Morais Filho, foi detido de maneira...
-
Fica registrado em 16 de Fevereiro de 2021 que o advogado público Sinomar de Souza Castro está suspenso em agir no processo por ter cometi...
-
sexta-feira, 10 de setembro de 2021 Manifestação e Petição no Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Venho eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 2...
-
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computa...
Arquivo do blog
-
2026
(564)
-
fevereiro
(203)
- Assista a "um caranguejo 🦀 🦀 🦀 🦀 🦀 na sala kk...
- RIDÍCULO, BRASIL. CAUSAS SERIAS NA MAO DE MOLECA. ...
- REINCIDENTE ABUSA E ESTRANGULA JOVEM DE 23 ANOS EM MG
- O bom quando você não tem nada a perder é que você...
- Vou arrastar a revisão criminal do 1500106-18.2019...
- Porque sempre é a culpa da mulher?
- Fui entender ontem em uma puxada que A PORRA de um...
- Fw: REF. PROCESSO: AREsp 3019500/SP (2025/0296300-...
- Videodrome - A Síndrome do Vídeo - filme
- STM condena ex-tenente por obrigar aspirantes a fa...
- NOVA LEI DE LULA PROÍBE TRABALHO AOS DOMINGOS E FE...
- Juiz pede exoneração do TJSP após ser alvo de busc...
- Matar virou normal.....em um país de merda chamadu...
- NEGLIGÊNCIA, OMISSÃO, MAIS PROCESSO IRRRRA....VAM...
- STF AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI...
- Estão de maldade comigo...essa gente não gosta de ...
- Enc: REF. PROCESSO: AREsp 3019500/SP (2025/0296300...
- Sabia que esse processo ia dá problema por omissão...
- Fw: apresenta uma petição ao Superior Tribunal de...
- REF. PROCESSO: AREsp 3019500/SP (2025/0296300-2) |...
- Toffoli deixa caso Master após revelação de negóci...
- Nuevo código penal en Afganistán permite pegar a l...
- Justiça derruba regras de escolas cívico-militares...
- A Única Saída (filme) - 2019
- STM mantém ex-tenente condenado por maus-tratos a ...
- Quem é e quanto ganha o juiz punido com afastament...
- Toffoli manda PF enviar ao STF dados de todos os c...
- Nenhum juiz nunca leu se quer umas das milhares de...
- TJSP: o Desembargador HERMANN HERSCHANDER figurou ...
- As pessoas esquecem que eu sou o "DIABO" quando se...
- Sempre gostei de dar a acorda pra pessoas se enfor...
- Fw: Pois é Hermann Herschander vai sair de boa ou ...
- JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUSPENDE REGRAS ESCOLAS CÍVIC...
- Expulsan a Johanna Fadul de La Casa de los Famosos...
- STF redefine liberdade de expressão em afronta a C...
- MIRTHA LEGRAND 99 anos :)
- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA JUDICATURA do Ministro J...
- PF cita lei sobre indícios de crimes cometidos por...
- Adriana Araújo: depoimento verossímil, afirmam min...
- Recebimento de denúncia sem justa causa é sanção s...
- Uso x tráfico: Gilmar vota para estender descrimin...
- (...) Após a condenação de prisão perpétua contra ...
- Canções do Segundo Andar (2001) - Filme
- Assista a "MANIFESTACIÓN RECURSOS INTERNOS | El Sa...
- Fw: REMISION LINK EXPEDIENTE DIGITAL IMPUGNACION /...
- MANIFESTACIÓN SOBRE NOTIFICACIÓN DE SEGUNDA INSTAN...
- O livro resolveu o problema do Pi? E qual foi a so...
- O Ídolo Caído (filme) - 1948
- TJ de São Paulo tenta reverter decisão de Dino que...
- Iran Commemorates Revolution, With U.S. Warships L...
- metacarpianos - Pesquisa Google
- Nova estratégia nacional elevará o controle de uni...
- Israel usou arma que fez 'evaporar quase 3.000 pal...
- Fachin propõe regras para juízes aplicarem decisõe...
- MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO 00254952320138070001: ***...
- OBJETO: Nulidade de Ato Judicial Teratológico e Ri...
- Ref. Autos do HABEAS CORPUS Nº 268.153/SP STF | AN...
- Gilmar vota para estender descriminalização da mac...
- No caso do Tofolli ....to seguindo todo rito...pra...
- GILMAR MENDES DEFENDE INSIGNIFICÂNCIA PENAL PARA P...
- (...) recorrente sustenta que tal decisão configur...
- (...) Teoria da Cegueira Deliberada e viola os pri...
- Recurso Inominado - Processo 5003892-09.2026.4.04....
- Recurso em Sentido Estrito - Joaquim Pedro de Mora...
- Habeas Corpus 5000004-88.2026.8.26.0050 | IMPUGNA...
- Sera se peço a suspensão do Relator no processo ...
- "Não há o que contestar, eu venci prescreveu. Eu s...
- Manifestação e Contraminuta - HC 0043374-95.2025.8...
- Multa a advogado exige comprovação de nexo de caus...
- Assista a "HC 268153: A Anticonstinucionalidade da...
- A investigação prossegue sob a chave de segurança ...
- A menção específica (Código de Referência PHOENIX-...
- Escolas cívico-militares: Alunas denunciam PMs por...
- Direito: Para explicar como as leis são feitas par...
- A Banalidade de Roubar: A corrupção no Brasil norm...
- Windows Phone poderá estar de volta, mas não da fo...
- seguir em frente causa amnésia
- Não tem nada mais pavoroso do que usar IA em músic...
- "MI MAMÁ SABE QUE YO NO VOY MENTALIZADO EN VOLVER"...
- Tenho que emagrecer...
- Cara eu to doido pra fazer um Hc...referente a um ...
- Exército contratará tradução simultânea por R$ 1 m...
- Meu partido político deu prejuízo de 13 mil...pq n...
- Juiz campeão de "penduricalhos" ganhou R$ 2,2 milh...
- Safaris humanos" en Sarajevo
- Correios sangra...as refinaria fundem a nada.
- Após um mês de buscas por crianças no Maranhão, fo...
- Streamer intenta transmitir en vivo desde la Antár...
- Em resumo, é um material robusto para quem deseja ...
- A obra aborda a responsabilidade de quem facilitou...
- Teorema - 1968 - filme
- Jeffrey Epstein: Os Crimes Ainda Prescreveram? — E...
- Sabia que o Polícia que faz "serviço de guarda par...
- (....) Logicamente, se a segregação por deficiênc...
- Coletividade de Alunos da Rede Estadual de Ensino ...
- Gestão Tarcísio divide alunos por rendimento escol...
- Confira "PORTAIS DO CÓDIGO PERDIDO: Livro I" por J...
- Outro que estragou a carreira "Marco Buzzi".... po...
- Desembargadores do TJMT receberam ‘penduricalhos’ ...
- RACISMO É CRIME...E FOI FLAGRANTE ARGENTINA
- janeiro (361)
-
fevereiro
(203)
-
2025
(4434)
- dezembro (282)
- novembro (281)
- outubro (302)
- setembro (309)
- agosto (381)
- julho (476)
- junho (271)
- maio (416)
- abril (300)
- março (408)
- fevereiro (402)
- janeiro (606)
-
2024
(1076)
- dezembro (490)
- novembro (324)
- outubro (151)
- setembro (25)
- agosto (28)
- julho (15)
- junho (5)
- maio (16)
- abril (5)
- março (13)
- fevereiro (3)
- janeiro (1)
-
2023
(507)
- dezembro (2)
- julho (10)
- junho (116)
- maio (136)
- abril (66)
- março (70)
- fevereiro (62)
- janeiro (45)
-
2022
(1482)
- dezembro (49)
- novembro (114)
- outubro (24)
- setembro (106)
- agosto (253)
- julho (219)
- junho (329)
- maio (194)
- abril (45)
- março (45)
- fevereiro (60)
- janeiro (44)
-
2021
(896)
- dezembro (69)
- novembro (110)
- outubro (47)
- setembro (169)
- agosto (170)
- julho (35)
- junho (67)
- maio (62)
- abril (41)
- março (118)
- fevereiro (8)
-
2019
(550)
- dezembro (227)
- novembro (34)
- outubro (65)
- setembro (42)
- agosto (70)
- julho (32)
- junho (56)
- maio (22)
- abril (1)
- março (1)