RÉU INDEFESO – NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 523/STF)
RISCO IMINENTE DE PRISÃO ILEGAL
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já devidamente qualificado nos autos do processo de origem.
AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RELATORIA DO AREsp 3019500/SP (Pela certificação de trânsito em julgado sem verificação de defesa técnica).
Vem, respeitosamente, perante este Pretório Excelso, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, contra ato coator que validou a inércia da defesa técnica e permitiu o trânsito em julgado de condenação criminal baseada em erro fático (ignorando laudo pericial), conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR
O Paciente figura como Agravante nos autos do AREsp 3019500/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme Certidão de Decurso de Prazo lavrada em 12/02/2026, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo fatal para interposição de recurso, encerrado em 11/02/2026.
A Autoridade Coatora, ao certificar o trânsito em julgado sem intimar o Réu para constituir novo patrono ou sem verificar a nulidade por indefesa, sancionou a inércia estatal. O Paciente encontra-se na iminência de ser preso (execução da pena) não porque sua conduta foi criminosa, mas porque o Estado-Defensor o abandonou à própria sorte, violando o princípio da ampla defesa substancial.
Ademais, o mérito da ação penal envolve a condenação de um cidadão cuja inimputabilidade/semi-imputabilidade foi atestada por LAUDO PERICIAL, documento este solenemente ignorado pelas instâncias ordinárias, caracterizando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício.
II. DO DIREITO: A SÚMULA 523/STF E A NULIDADE ABSOLUTA
A questão posta é de clareza meridiana. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a defesa no processo penal não pode ser um mero formalismo. A ausência de manifestação recursal em momento crítico do processo, por inércia injustificada do defensor público, equivale à ausência de defesa.
O prejuízo é evidente e irreparável: o trânsito em julgado de uma condenação criminal e a consequente expedição de mandado de prisão. Não se trata de "deficiência" ou estratégia, mas de falta total de impugnação contra uma decisão que contraria a prova pericial dos autos.
Validar o trânsito em julgado nestas condições é punir o cidadão pela ineficiência da máquina estatal. O Paciente não possui capacidade técnica para se defender sozinho (capacidade postulatória) e confiou sua liberdade ao Estado, que falhou. A manutenção da coisa julgada, neste cenário, fere o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
DA ILEGALIDADE MATERIAL: A PRISÃO DE INIMPUTÁVEL
Além da nulidade processual, há nulidade material. O processo penal originário condenou o Paciente ignorando Laudo Pericial que atestava sua condição mental (ausência de dolo/capacidade de entendimento). O cárcere comum para quem detém laudo pericial favorável à inimputabilidade constitui coação ilegal e tratamento desumano, vedado pela Carta Magna.
III. DO PEDIDO LIMINAR (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS)
O Periculum in Mora é gritante: com a certificação do trânsito em julgado em 12/02/2026, a expedição de mandado de prisão ou guia de execução definitiva é automática e iminente. O Paciente pode ser encarcerado a qualquer momento por um processo nulo.
O Fumus Boni Iuris reside na própria Súmula 523 desta Corte e na documentação anexa (Certidão de Decurso de Prazo), que comprovam a indefesa.
Requer-se, liminarmente, a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO no AREsp 3019500/SP e o recolhimento/impedimento de qualquer mandado de prisão expedido contra o Paciente, até o julgamento final deste writ.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, roga-se a Vossa Excelência:
a) O deferimento da MEDIDA LIMINAR, para suspender imediatamente a execução da pena e quaisquer ordens de prisão contra JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, decorrentes do Processo AREsp 3019500/SP, ante a nulidade absoluta por ausência de defesa;
b) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus para:
1. ANULAR a certidão de trânsito em julgado e os atos subsequentes no STJ;
2. DETERMINAR A REABERTURA DE PRAZO para que a Defensoria Pública (ou defensor dativo a ser nomeado) apresente as razões recursais pertinentes, garantindo-se o contraditório;
3. Subsidiariamente, reconhecer de ofício a atipicidade da conduta ou inimputabilidade com base no Laudo Pericial ignorado, trancando-se a ação penal.
c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer.
Termos em que, pede deferimento urgente.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Paciente/Impetrante em Causa Própria)