JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, vem, com a devida vênia, mas com a veemência que a urgência requer, perante Vossa Excelência, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios da ampla defesa e contraditório), no artigo 261 do Código de Processo Penal e sob a égide inafastável da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, suscitar QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA e requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, em virtude da patente ausência de defesa técnica substancial (comprovada pela certidão de decurso de prazo in albis de 12/02/2026) e da flagrante ilegalidade material consubstanciada na manutenção de persecução penal que ignora prova pericial dirimente (Laudo), expondo os fatos e fundamentos a seguir:
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO GRAVE ERRO PROCEDIMENTAL (A "AUSÊNCIA DE DEFESA")
A materialidade da indefesa técnica encontra-se cristalizada, de forma insuperável, na Certidão de Decurso de Prazo lavrada em 12/02/2026. O documento oficial atesta que o prazo fatal para o Agravante insurgir-se contra a decisão de fls. 679 esvaiu-se em 11/02/2026, registrando-se o trânsito "SEM MANIFESTAÇÃO" da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Excelência, imperioso distinguir: não estamos diante de uma mera preclusão temporal decorrente de estratégia processual, mas sim da inércia total e injustificada do Estado-Defensor, ente incumbido constitucionalmente de garantir a paridade de armas. O silêncio da defesa técnica em fase recursal decisiva configura abandono da causa e aniquilação da garantia do contraditório, violando frontalmente a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a defesa no Processo Penal deve ser efetiva e substancial, e não meramente formal. A presença de um defensor nos autos que deixa transcorrer in albis o prazo para recurso contra decisão que ignora prova técnica vital (Laudo Pericial) equivale à ausência de defensor. O silêncio, neste cenário, não é uma opção tática válida, pois resulta na preclusão do direito de demonstrar a inocência ou inimputabilidade do acusado.
O prejuízo — requisito para a declaração de nulidade — é patente, concreto e irreparável: o Réu vê consolidar-se contra si uma condenação baseada em erro de fato, não por falta de direito, mas por falta de voz. O Réu Joaquim Pedro de Morais Filho não pode ser penalizado pela falha da máquina estatal. Permitir que o processo se encerre desta forma seria consagrar a responsabilidade objetiva do cidadão pela ineficiência da defesa pública, ferindo de morte o princípio da confiança e o devido processo legal substancial.
Não se trata apenas de perder um prazo; trata-se de deixar de levar ao conhecimento desta Corte Superior a realidade fática e médica do Réu. O sistema de justiça não pode validar uma condenação que transita em julgado por "W.O." (ausência) da defesa técnica, especialmente quando há nos autos prova pericial ignorada capaz de absolver o acusado.
II. DO MÉRITO IGNORADO: O IMPÉRIO DA PROVA TÉCNICA (LAUDO), A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E A ATIPICIDADE MATERIAL
A manutenção da persecução penal ou de eventual condenação nestes autos configura um erro judiciário gritante, pois desafia a lógica probatória e a dogmática penal ao ignorar a prova pericial produzida. O cerne da injustiça reside na subsunção forçada da conduta do Agravante ao tipo penal de Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP), atropelando a realidade psíquica do Réu atestada tecnicamente.
Para que se configure o delito do art. 344 do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça são uníssonas em exigir dois elementos indissociáveis:
- A Grave Ameaça (Vis Compulsiva): Ameaça séria, idônea e capaz de incutir temor real.
- O Dolo Específico (Elemento Subjetivo Especial do Tipo): O fim especial de "favorecer interesse próprio ou alheio". Não basta a explosão emocional; é necessário o plano racional de coagir para obter vantagem processual.
O Laudo Pericial — pedra angular da defesa material que foi negligenciada — fulmina a pretensão acusatória sob três prismas inafastáveis:
1. A Inexistência do Elemento Subjetivo (Dolo Específico): O Laudo aponta, com clareza solar, fragilidades na saúde mental e cognitiva do Réu. Uma mente em confusão, surto ou desequilíbrio (conforme atestado) não possui a sofisticação psíquica necessária para arquitetar uma coação visando "favorecer interesse processual". O Agravante não agiu com a frieza de quem busca alterar o curso de um processo; agiu (se é que agiu) sob o domínio de uma condição clínica que retira, ou ao menos vicia, a vontade consciente dirigida a um fim ilícito. Sem dolo específico, o fato é atípico. Não há crime de coação sem a intenção preordenada de obter vantagem.
2. A Descaracterização da "Grave Ameaça" (Tipicidade Objetiva): Palavras proferidas em momento de descontrole psíquico ou confusão mental, atestados por peritos, não possuem o condão de configurar "grave ameaça" no sentido jurídico-penal. O Direito Penal não pune o desabafo, o grito do enfermo ou a reação desproporcional de quem está com a capacidade de autodeterminação comprometida. A suposta "ameaça" deve ser analisada sob a ótica do emissor. Se o emissor não tem pleno domínio de suas faculdades, a conduta perde a potencialidade intimidatória dolosa exigida pelo tipo. Interpretar um sintoma como crime é responsabilidade penal objetiva, vedada em nosso ordenamento.
3. A Violação ao Sistema da Persuasão Racional (Art. 155 do CPP): Embora vige o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz não possui conhecimento técnico para revogar a medicina. Se o Laudo Pericial indica inimputabilidade, semi-imputabilidade ou ausência de capacidade de entendimento no momento da ação, o magistrado não pode, sem base em outro laudo técnico equivalente, simplesmente ignorar a ciência para condenar. Decidir contra o laudo, sem amparo em prova técnica superior, é arbítrio, não jurisdição. No caso em tela, a "coação" foi uma leitura equivocada de um comportamento patológico ou reativo, jamais criminoso.
Conclusão Lógica: Se há laudo atestando a condição mental diferenciada, e se o crime exige dolo específico e capacidade de planejamento (coagir para obter vantagem), a conduta é manifestamente ATÍPICA ou, no mínimo, impõe-se a ABSOLVIÇÃO ou medida de segurança, jamais a pena comum. O silêncio da defesa sobre este ponto crucial, somado à perda do prazo, sela o destino de um inocente (ou inimputável) ao cárcere ilegal.
III. DO DEVER CONSTITUCIONAL DE AGIR: A RESPONSABILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA E A NÃO PRECLUSÃO DIANTE DA FALHA ESTATAL
Diante da gravidade da certificação de decurso de prazo em 12/02/2026, impõe-se a intervenção desta Corte para sanear o feito. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF/88), tem o dever funcional de zelar pela liberdade dos hipossuficientes. O silêncio nestes autos não pode ser interpretado como aquiescência, mas sim como falha operacional do Estado-Defensor, que não pode redundar em prejuízo ao cidadão tutelado.
Não é lícito ao Estado-Juiz validar a inércia do Estado-Defensor para encarcerar o indivíduo. A preclusão temporal (perda do prazo de 11/02) deve ceder espaço à preclusão lógica e consumativa dos direitos fundamentais: enquanto houver prova de inocência (Laudo) não apreciada, o dever de defesa é perene.
Requer-se, portanto, a IMEDIATA INTIMAÇÃO PESSOAL do Defensor Público Geral do Estado de São Paulo ou do Coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, com as seguintes determinações expressas:
- Justificativa Formal da Omissão: Que se esclareça nos autos a razão pela qual a defesa técnica silenciou no prazo legal certificado em 12/02/2026, deixando o Réu indefeso diante de uma decisão desfavorável.
- Saneamento do Vício (Devolução de Prazo): Que seja suprida a falta de defesa com a apresentação imediata das Razões Recursais ou de Habeas Corpus substitutivo, afastando-se o óbice da intempestividade em nome da verdade real e da ampla defesa plena.
- Enfrentamento Obrigatório do Laudo Pericial: Que a nova manifestação da Defensoria Pública seja compelida a enfrentar, tecnicamente, o teor do Laudo Pericial ignorado. A defesa não pode ser genérica; ela deve explicar juridicamente como um laudo de inimputabilidade/confusão mental coexiste com uma condenação por crime doloso. A omissão sobre este ponto específico caracterizará nova nulidade por deficiência de defesa.
O Réu Joaquim Pedro de Morais Filho clama por uma defesa combativa e leal, que não aceite passivamente decisões que revogam a ciência médica para impor sanções penais.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, considerando que a liberdade individual é bem jurídico indisponível e que o Estado Democrático de Direito não tolera condenações forjadas sob a égide da indefesa técnica e do erro material, REQUER a Vossa Excelência, com base nos poderes de cautela geral e na estrita legalidade:
a) O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DO FEITO E O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO, com a consequente declaração de NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais a partir da intimação da defesa para o Agravo, em razão da caracterização inequívoca de ausência de defesa técnica (Súmula 523 do STF), consubstanciada na inércia certificada em 12/02/2026, evitando-se assim a preclusão consumativa em desfavor do Réu indefeso;
b) A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL, determinando-se a nova e pessoal intimação da Chefia da Defensoria Pública atuante perante este Tribunal Superior para que, ciente da gravidade do caso, apresente as razões recursais pertinentes ou Habeas Corpus substitutivo, suprindo a lacuna deixada pela omissão anterior;
c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda superada a fase de nulidades, que se digne a adentrar no MÉRITO DA CAUSA DE OFÍCIO, para reconhecer a ATIPICIDADE DA CONDUTA (art. 386, III, do CPP) pela ausência de dolo específico, ou a INIMPUTABILIDADE/SEMI-IMPUTABILIDADE (art. 26 do CP c/c art. 386, VI, do CPP), com base na prova técnica (LAUDO PERICIAL) ignorada pelas instâncias ordinárias, absolvendo o Réu ou aplicando-lhe medida curativa, jamais punitiva;
d) A concessão de ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para sanar a coação ilegal decorrente da condenação contrária à evidência dos autos (Laudo Pericial) e do cerceamento de defesa, determinando o trancamento da ação penal ou a anulação do acórdão recorrido, independentemente de formalidades recursais, dada a primazia da liberdade sobre a forma;
e) A SUSPENSÃO DE QUALQUER MANDADO DE PRISÃO ou medida constritiva eventualmente expedida ou a expedir, até que se julgue o mérito da presente questão de ordem, face ao periculum in mora e ao risco de dano irreversível à integridade do Agravante.
Nestes termos, em que pede e AGUARDA O DEFERIMENTO COMO MEDIDA DE LÍDIMA JUSTIÇA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Ou Advogado Constituído/Defensor Ad Hoc)