Nº Processo:5000012-65.2026.8.26.0050Chave para Consulta588609967826ClasseHabeas Corpus CriminalMagistradoJOSE FERNANDO STEINBERG - Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra FundaPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - IMPETRANTE
XHERMANN HERSCHANDER - IMPETRADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Por dependência aos autos do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000
Relator Prevento: Des. Hermann Herschander
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, com fundamento no artigo 5º, incisos LIII e LIV da Constituição Federal, bem como nos artigos 95, inciso I, 252 e 254 do Código de Processo Penal, arguir a presente
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
c/c PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA
em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator HERMANN HERSCHANDER, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS INCONTESTÁVEIS
O Paciente figura como impetrante/paciente no Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000, distribuído a esta Colenda 14ª Câmara Criminal, tendo sido sorteado como Relator o Desembargador Hermann Herschander (por prevenção).
Ocorre que, conforme documentação anexa (cópia integral do Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050), o ilustre Relator e o Paciente possuem histórico recente de litígio e inimizade, figurando em polos opostos em procedimento criminal.
No referido Inquérito Policial (IP nº 1539347-10.2023), que tramitou no Foro Central Criminal da Barra Funda e no JECRIM, o Desembargador HERMANN HERSCHANDER figurou na condição de VÍTIMA e Representante, enquanto JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO figurou como AUTOR DO FATO/AVERIGUADO.
A investigação versou sobre crime de Injúria (Arts. 140 e 141 do CP), onde o próprio Magistrado representou criminalmente contra o Paciente em razão de e-mails ofensivos recebidos em 01/07/2023, nos quais foi chamado de "mentiroso e covarde", dentre outras ofensas graves à sua honra e de sua família.
Embora tenha havido posterior retratação e extinção da punibilidade em março de 2024 (conforme Termo de Audiência anexo), o fato jurídico da ofensa e a iniciativa persecutória do Magistrado contra o Paciente são incontroversos, configurando quebra absoluta da imparcialidade necessária para julgar qualquer causa envolvendo o Sr. Joaquim Pedro.
II. DO DIREITO E DA NULIDADE ABSOLUTA
A. Da Violação ao Princípio da Imparcialidade
A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo (Art. 5º, LIII, CF). Não pode exercer a jurisdição aquele que, recentemente, sentiu-se ofendido, injuriado e representou criminalmente contra a parte que agora deve julgar.
O Código de Processo Penal é taxativo:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
[...]
III - se ele, seu cônjuge ou parente, estiver demandando ou demandado por qualquer das partes;"
No presente caso, a condição de vítima em inquérito policial instaurado contra o Paciente coloca o D. Relator em situação de manifesto impedimento ético e legal. É humanamente impossível exigir isenção de ânimo de quem foi chamado de "mentiroso e covarde" pelo réu que agora pede Habeas Corpus.
B. Da Nulidade dos Atos Praticados (Art. 564, I, CPP)
Conforme extrato de movimentação processual (e-SAJ), o D. Relator proferiu decisão em 12/12/2025 indeferindo a liminar pleiteada pelo Paciente.
Tal decisão é NULA DE PLENO DIREITO, pois proferida por juiz impedido/suspeito. A atuação do magistrado viciado por suspeição contamina todos os atos decisórios, exigindo sua imediata renovação por juiz imparcial.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, demonstrada a total incompatibilidade para o exercício da jurisdição neste caso, REQUER:
- O recebimento da presente Exceção de Suspeição e Impedimento, com a imediata suspensão do andamento do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000;
- Que o Excelentíssimo Desembargador Hermann Herschander, tomando ciência destes fatos (caso não tenha notado a identidade do Paciente), digne-se a reconhecer sua suspeição/impedimento, remetendo os autos ao seu substituto legal ou à redistribuição;
- Caso não haja o reconhecimento espontâneo, requer o processamento do incidente na forma do art. 98 e seguintes do CPP, remetendo-se ao órgão competente do Tribunal para decisão;
- Seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da decisão que indeferiu a liminar (datada de 12/12/2025) e de quaisquer outros atos decisórios praticados pelo Relator excepto;
- A redistribuição urgente do feito a outro Relator desimpedido, para que aprecie novamente o pedido liminar de Habeas Corpus, garantindo ao Paciente o direito a um julgamento justo e imparcial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, .
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente
ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:
- Cópia do Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050 (Inteiro teor comprovando que o Relator foi vítima do Paciente).
- Cópia do Termo de Audiência de 26/03/2024 (Comprovando a representação criminal feita pelo Relator contra o Paciente).
- Cópia da decisão liminar proferida no HC 0043374-95.2025.