TJSP: o Desembargador HERMANN HERSCHANDER figurou na condição de VÍTIMA e Representante, enquanto JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO figurou como AUTOR DO FATO/AVERIGUADO| Nº Processo: 5000012-65.2026.8.26.0050 Chave para Consulta 588609967826 Classe Habeas Corpus Criminal Magistrado JOSE FERNANDO STEINBERG - Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda Partes JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - IMPETRANTE X HERMANN HERSCHANDER - IMPETRADO

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

 Nº Processo:5000012-65.2026.8.26.0050Chave para Consulta588609967826ClasseHabeas Corpus CriminalMagistradoJOSE FERNANDO STEINBERG - Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra FundaPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - IMPETRANTE

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HERMANN HERSCHANDER - IMPETRADO



Exceção de Suspeição e Impedimento
(...) acho que ele me prejudicou no meu habeas corpus em um processo anulável por prescrição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Por dependência aos autos do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000

Relator Prevento: Des. Hermann Herschander

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, com fundamento no artigo 5º, incisos LIII e LIV da Constituição Federal, bem como nos artigos 95, inciso I, 252 e 254 do Código de Processo Penal, arguir a presente

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
c/c PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA

em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator HERMANN HERSCHANDER, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS INCONTESTÁVEIS

O Paciente figura como impetrante/paciente no Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000, distribuído a esta Colenda 14ª Câmara Criminal, tendo sido sorteado como Relator o Desembargador Hermann Herschander (por prevenção).

Ocorre que, conforme documentação anexa (cópia integral do Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050), o ilustre Relator e o Paciente possuem histórico recente de litígio e inimizade, figurando em polos opostos em procedimento criminal.

No referido Inquérito Policial (IP nº 1539347-10.2023), que tramitou no Foro Central Criminal da Barra Funda e no JECRIM, o Desembargador HERMANN HERSCHANDER figurou na condição de VÍTIMA e Representante, enquanto JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO figurou como AUTOR DO FATO/AVERIGUADO.

A investigação versou sobre crime de Injúria (Arts. 140 e 141 do CP), onde o próprio Magistrado representou criminalmente contra o Paciente em razão de e-mails ofensivos recebidos em 01/07/2023, nos quais foi chamado de "mentiroso e covarde", dentre outras ofensas graves à sua honra e de sua família.

Embora tenha havido posterior retratação e extinção da punibilidade em março de 2024 (conforme Termo de Audiência anexo), o fato jurídico da ofensa e a iniciativa persecutória do Magistrado contra o Paciente são incontroversos, configurando quebra absoluta da imparcialidade necessária para julgar qualquer causa envolvendo o Sr. Joaquim Pedro.

II. DO DIREITO E DA NULIDADE ABSOLUTA

A. Da Violação ao Princípio da Imparcialidade

A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo (Art. 5º, LIII, CF). Não pode exercer a jurisdição aquele que, recentemente, sentiu-se ofendido, injuriado e representou criminalmente contra a parte que agora deve julgar.

O Código de Processo Penal é taxativo:

"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
[...]
III - se ele, seu cônjuge ou parente, estiver demandando ou demandado por qualquer das partes;"

No presente caso, a condição de vítima em inquérito policial instaurado contra o Paciente coloca o D. Relator em situação de manifesto impedimento ético e legal. É humanamente impossível exigir isenção de ânimo de quem foi chamado de "mentiroso e covarde" pelo réu que agora pede Habeas Corpus.

B. Da Nulidade dos Atos Praticados (Art. 564, I, CPP)

Conforme extrato de movimentação processual (e-SAJ), o D. Relator proferiu decisão em 12/12/2025 indeferindo a liminar pleiteada pelo Paciente.

Tal decisão é NULA DE PLENO DIREITO, pois proferida por juiz impedido/suspeito. A atuação do magistrado viciado por suspeição contamina todos os atos decisórios, exigindo sua imediata renovação por juiz imparcial.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, demonstrada a total incompatibilidade para o exercício da jurisdição neste caso, REQUER:

  • O recebimento da presente Exceção de Suspeição e Impedimento, com a imediata suspensão do andamento do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000;
  • Que o Excelentíssimo Desembargador Hermann Herschander, tomando ciência destes fatos (caso não tenha notado a identidade do Paciente), digne-se a reconhecer sua suspeição/impedimento, remetendo os autos ao seu substituto legal ou à redistribuição;
  • Caso não haja o reconhecimento espontâneo, requer o processamento do incidente na forma do art. 98 e seguintes do CPP, remetendo-se ao órgão competente do Tribunal para decisão;
  • Seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da decisão que indeferiu a liminar (datada de 12/12/2025) e de quaisquer outros atos decisórios praticados pelo Relator excepto;
  • A redistribuição urgente do feito a outro Relator desimpedido, para que aprecie novamente o pedido liminar de Habeas Corpus, garantindo ao Paciente o direito a um julgamento justo e imparcial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

São Paulo, .

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente



ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

  • Cópia do Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050 (Inteiro teor comprovando que o Relator foi vítima do Paciente).
  • Cópia do Termo de Audiência de 26/03/2024 (Comprovando a representação criminal feita pelo Relator contra o Paciente).
  • Cópia da decisão liminar proferida no HC 0043374-95.2025.