Manifestação e Contraminuta - HC 0043374-95.2025.8.26.0000 | . O procurador em questão deve ter encontrado o diploma dele no lixo, ou na usp, ou TER MAMADO A PESSOA CERTA; bem provavel a ultima babaca. Nº Processo: 5000006-58.2026.8.26.0050 Chave para Consulta 295243784926 Classe Habeas Corpus Criminal Magistrado JOSE FERNANDO STEINBERG - Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda Partes JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - IMPETRANTE X TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - IMPETRADO JUIZ DE DIREITO - TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - SÃO PAULO - IMPETRADO

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Manifestação e Contraminuta - HC 0043374-95.2025.8.26.0000
Brasão da República

Nota do Impetrante

"Não há o que contestar, eu venci prescreveu. Eu sempre serei a vitima, enquanto o exame de insanidade em nenhum momento eu concordei que faria, até porque o ultimo eu fui brutalmente torturado pra fazer com laudo de 4 minutos e é relacionados a estes fatos. EU VENCI; qualquer ideia ao contrario é interpetado como perseguisão contra mim, a vitima real dos fatos, não vermes que mentem. O procurador em questão deve ter encontrado o diploma dele no lixo, ou na usp, ou TER MAMADO A PESSOA CERTA; bem provavel a ultima babaca."

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus n.º: 0043374-95.2025.8.26.0000
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, paciente já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, com a devida vênia e o máximo respeito à presença de Vossa Excelência, no exercício inalienável das garantias constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como sob a égide do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e em estrita e tempestiva atenção ao r. despacho que franqueou vista para manifestação sobre o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça — documento que, concessa venia, demanda urgente contraponto face às imprecisões técnicas e fáticas que ostenta —, apresentar

MANIFESTAÇÃO E CONTRAMINUTA AO PARECER MINISTERIAL

Consubstanciada nos robustos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos, os quais evidenciam, à saciedade, que a manifestação do Parquet, data maxima venia, desborda dos limites de sua nobre função constitucional de Custos Legis. O parecer ora impugnado, ao invés de pautar-se pela técnica e objetividade exigidas pelo art. 127 da Carta Magna, revela-se desprovido de isenção, incorrendo em ataques à honra do Paciente que resvalam na ofensa pessoal (argumentum ad hominem) e ferem frontalmente a presunção de inocência. Sob o manto de uma retórica inflada e subjetiva, a Douta Procuradoria tenta mascarar a ocorrência material da prescrição através de contorcionismos aritméticos e hermenêutica contra legem, negando vigência a dispositivos de ordem pública em flagrante error in judicando, conforme a exposição articulada a seguir:

I – DA PRELIMINAR: O EXCESSO DE LINGUAGEM, A VEDAÇÃO AO "DIREITO PENAL DO INIMIGO" E A VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O Parecer Ministerial, data maxima venia, extrapola os limites da urbanidade e da técnica jurídica, convertendo-se em um libelo difamatório que viola frontalmente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). Ao invés de debater a matéria de ordem pública (prescrição) ou a nulidade processual (falta de defesa), o Ilustre Procurador optou por atacar a pessoa do Paciente, em uma clara tentativa de reviver o abominável "Direito Penal do Autor", onde se julga o cidadão pelo que ele "é" (ou pelo que dizem que ele é), e não pelo que ele supostamente fez nos autos.

A atribuição de termos como "terrorista" ou a menção a supostos planos de atentados contra a faculdade UNIRP — fatos estranhos a esta lide e sobre os quais não pesa qualquer condenação definitiva — constitui grave violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF). O Parquet utiliza inquéritos policiais e processos em curso como "antecedentes factuais" para rotular o Paciente de "alta periculosidade", afrontando a lógica cristalizada na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou, por analogia, para fundamentar juízos depreciativos de personalidade em sede de habeas corpus.

Tal retórica, que beira o "Direito Penal do Inimigo" de Gunther Jakobs — tratando o Paciente não como sujeito de direitos, mas como um perigo a ser neutralizado a qualquer custo legal —, visa criar uma "cortina de fumaça" emocional. O objetivo indisfarçável é justificar o injustificável: a falência do Estado em garantir defesa técnica. O argumento ministerial de que o Paciente "afugenta advogados" e, portanto, não merece a nulidade, é juridicamente insustentável. O Estado detém o dever objetivo e intransferível de assistência jurídica. A "impopularidade" ou o comportamento difícil do réu não revogam a Súmula 523 do STF.

Diante do excesso de linguagem, que desborda do dever de combatividade para adentrar na seara da ofensa pessoal, requer-se, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 78 do Código de Processo Civil, que sejam riscadas as expressões injuriosas constantes no parecer, focando-se o julgamento estritamente no mérito jurídico: a matemática da prescrição e a nulidade por indefesa.

II – DA REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA: A COGÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A FALÊNCIA DO ESTADO-JUIZ

O Parecer Ministerial, em tentativa desesperada de salvaguardar um processo moribundo, refugia-se na tese burocrática da "supressão de instância". Contudo, tal argumento soçobra diante da natureza jurídica da prescrição e do poder-dever conferido a este Egrégio Tribunal. A prescrição penal não é mera faculdade processual, mas matéria de ordem pública que fulmina a pretensão punitiva e esvazia a justa causa da ação penal. O artigo 61 do Código de Processo Penal é peremptório: o juiz (ou Tribunal), "em qualquer fase do processo", deverá declará-la de ofício.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, quando os dados necessários para o reconhecimento da extinção da punibilidade já constam nos autos (datas do fato e do recebimento da denúncia), não há que se falar em supressão de instância, mas sim em competência concorrente para o reconhecimento de nulidades absolutas e causas de extinção da punibilidade. Remeter os autos à origem para que o juízo de piso realize uma operação aritmética simples é prestigiar o formalismo estéril em detrimento da liberdade de locomoção e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).

Ademais, a insistência na persecução penal em um processo fadado à prescrição retroativa ou intercorrente fere o princípio da Utilidade do Processo Penal. Não há interesse de agir do Estado em movimentar a máquina judiciária custosa e complexa para, ao final, reconhecer que não pode mais punir. Manter a espada de Dâmocles sobre a cabeça do Paciente, sabendo-se da inviabilidade punitiva, configura constrangimento ilegal sanável via Habeas Corpus.

DO CÁLCULO PRESCRICIONAL SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE ESTRITA

O Ministério Público tenta, data venia, manipular o cálculo da prescrição abstrata ao presumir a aplicação automática e máxima da causa de aumento do art. 141, § 2º, do CP (triplicação da pena por uso de redes sociais). Todavia, tal raciocínio viola o princípio da legalidade estrita e da individualização da pena:

  • a) Ausência de Capitulação Técnica: A Denúncia original deve ser interpretada restritivamente. Se a capitulação inicial não descreveu pormenorizadamente a incidência da majorante para todos os atos, não pode o Tribunal, em sede de HC, presumir a pior situação possível para o réu (interpretatio in malam partem).
  • b) Proibição de Presunção de Pena Máxima: Para fins de prescrição antecipada ou análise de justa causa, é temerário basear-se na pena triplicada (máxima abstrata do § 2º) quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a realidade dos autos indicam que a pena-base seria fixada no mínimo legal. A "matemática do MP" cria um cenário hipotético de rigor extremo apenas para evitar a prescrição, o que é vedado pelo ordenamento.

A realidade cronológica, despida de artifícios retóricos, é inafastável:

  • Data dos Fatos: Segundo trimestre de 2021.
  • Recebimento da Denúncia: 02/02/2022 (Último marco interruptivo válido).
  • Data Atual: Fevereiro de 2026.
  • Lapso temporal transcorrido: SUPERIOR A 4 ANOS.

Considerando a pena máxima em abstrato do crime de calúnia simples (2 anos) ou mesmo com o aumento de 1/3 (funcionário público), a prescrição opera-se em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Tentar aplicar a regra do triplo da pena (art. 141, §2º) para fatos ocorridos numa zona cinzenta temporal e sem instrução probatória concluída sobre a extensão da divulgação é atentar contra o favor rei.

Do "Limbo" do Incidente de Insanidade Mental: O argumento ministerial de que a demora se deve à "fuga" do Paciente é falacioso e inaceitável. O Incidente de Insanidade (0000132-85.2022.8.26.0390) está paralisado desde 2022 não porque o réu está foragido, mas porque a máquina estatal é ineficiente. A tramitação do incidente — nomeação de curador, agendamento de perícia no IMESC, expedição de ofícios — independe da prisão cautelar do acusado. O Estado não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), utilizando sua morosidade burocrática para justificar a manutenção de um processo criminal ad aeternum. Se o Estado não consegue realizar uma perícia em 4 anos, a punibilidade deve ser extinta, pois o cidadão não é fiador da ineficiência estatal.

III – DA NULIDADE ABSOLUTA: O DEVER INTRANSFERÍVEL DO ESTADO E O SIMULACRO DE DEFESA

A tese ministerial de que o Paciente seria culpado por sua própria indefesa ao "afugentar advogados" constitui uma aberração jurídica. O direito à defesa técnica é indisponível e irrenunciável (art. 261, CPP). O Estado detém o monopólio da jurisdição e, como contrapartida inafastável, o dever de garantir a paridade de armas. Se advogados particulares renunciam — seja por estratégia, seja por incompatibilidade —, incumbe ao Magistrado nomear imediatamente a Defensoria Pública ou defensor dativo que aceite o munus, não podendo o processo permanecer acéfalo. A "dificuldade" de trato do réu não isenta o Judiciário de seu dever de fiscalizar a efetividade da defesa.

Permitir que a marcha processual avance com sucessivas renúncias, sem que se apresente uma única peça defensiva de mérito (como a Resposta à Acusação), reduz o processo a um teatro de formalidades, um verdadeiro simulacro de legalidade onde o contraditório é apenas uma miragem. O Paciente encontra-se, na prática, indefeso, vítima de uma "defesa cênica" que existe apenas para constar nos registros, mas que nada produz em seu favor.

Tal cenário atrai a incidência cogente da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta". O prejuízo aqui não é apenas presumido, é latente e brutal: o Paciente suporta o cárcere (ou a ameaça dele) há anos, sem que o Estado tenha garantido a alguém a voz para contestar a denúncia. Não se trata de defesa deficiente, mas de ausência completa de defesa material, vício insanável que contamina todos os atos processuais subsequentes à primeira renúncia não suprida.

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ex positis, restando evidente que o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça se baseia em premissas fáticas equivocadas (atribuindo culpa ao réu pela inércia estatal) e teses jurídicas insustentáveis (supressão de instância em matéria de ordem pública), o Impetrante/Paciente requer a Vossa Excelência e a esta Colenda Câmara Criminal:

  • a) DA RISCADURA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS: O recebimento desta manifestação com o expresso acolhimento da preliminar arguida, determinando-se, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 78 do Código de Processo Civil, que sejam riscadas dos autos as expressões injuriosas e caluniosas lançadas no Parecer Ministerial — notadamente as que imputam ao Paciente a pecha de "terrorista" ou lhe atribuem crimes não julgados —, por violarem o dever de urbanidade e o princípio constitucional da Presunção de Inocência;
  • b) DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (PEDIDO PRINCIPAL): O conhecimento e provimento da ordem para reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade abstrata, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do Paciente, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal. Requer-se o afastamento da tese de "supressão de instância", dado o caráter de ordem pública da matéria, e a rejeição de qualquer hermenêutica que presuma causas de aumento de pena (art. 141, §2º) não descritas expressamente na denúncia, em obediência ao princípio do in dubio pro reo;
  • c) DA NULIDADE ABSOLUTA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO): Caso superada a tese prescricional — o que se admite apenas por amor ao debate —, requer a concessão da ordem para declarar a NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO a partir do momento em que o Paciente restou indefeso (renúncia do primeiro defensor dativo), por violação à Súmula 523 do STF e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer-se a determinação para que o Juízo a quo nomeie defesa técnica efetiva (Defensoria Pública) e reabra o prazo para a Resposta à Acusação;
  • d) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (CONSEQUÊNCIA LÓGICA): Como consequência direta do acolhimento de qualquer dos pedidos acima (extinção da punibilidade ou nulidade do feito), ou mesmo pelo manifesto excesso de prazo na formação da culpa (prisão sem sentença há anos e incidente de insanidade paralisado), requer a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, cessando-se o constrangimento ilegal que converteu a cautelar em antecipação de pena vedada pelo ordenamento pátrio.

Nestes termos, confiante no elevado saber jurídico desta Câmara e na supremacia das garantias fundamentais sobre o arbítrio estatal,

Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, data do protocolo.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Ou Advogado constituído)
OAB/SP...