OBJETO: Nulidade de Ato Judicial Teratológico e Risco à Ordem Pública | GILMAR FERREIRA MENDES, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.65 | E MINISTRO RELATOR DO STF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE LEGALIZAÇÃO JUDICIAL DE ENTORPECENTES DE ALTA LETALIDADE (COCAÍNA) | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 13892/2026 Enviado em 11/02/2026 às 08:03:00

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho Brasão da República
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
URGENTE – PEDIDO LIMINAR
OBJETO: Nulidade de Ato Judicial Teratológico e Risco à Ordem Pública

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, investido na qualidade de cidadão defensor da ordem constitucional e no exercício da actio popularis garantista, vem, com o devido acatamento e reverência, à presença de Vossa Excelência, com fundamento pétreo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a universalidade da legitimidade ativa para a proteção da liberdade, combinado com o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como invocando os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário — notadamente a Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes —, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS
(COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO ATIVO)

contra ato coator de natureza teratológica e lesiva à ordem pública, consubstanciado no voto, na tese fixada e nas manifestações públicas proferidas pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659 (e atos conexos que versam sobre a descriminalização de drogas), ato este que, ao exorbitar a função jurisdicional e invadir competência privativa do Poder Legislativo, configura flagrante ativismo judicial abusivo e violação ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot), expondo a coletividade ao domínio do crime organizado e incitando, indiretamente, a narcotraficância de substâncias de alto potencial letal (como a cocaína), pelas robustas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DA EMENTA E SÍNTESE DO PEDIDO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO DE MINISTRO RELATOR DO STF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE LEGALIZAÇÃO JUDICIAL DE ENTORPECENTES DE ALTA LETALIDADE (COCAÍNA) VIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA LEGEM. ATIVISMO JUDICIAL COMO FATOR DE RISCO INSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (ART. 2º C/C ART. 48 DA CF/88). VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE (UNTERMASSVERBOT) E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TERATOLOGIA CONFIGURADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE VOTO E APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

1. Da Legitimidade Constitucional e da Função Garantista do Habeas Corpus Coletivo: O remédio heroico não se limita à tutela da liberdade individual imediata stricto sensu, mas constitui ferramenta indispensável para a preservação da ordem jurídica constitucional quando esta é ameaçada por atos de poder que, ao desmantelarem a política criminal do Estado, geram instabilidade sistêmica. A legitimidade ativa é universal (art. 5º, LXVIII, CF) e o interesse de agir qualifica-se pela necessidade de prevenção geral contra o colapso da segurança pública — pressuposto fático e inafastável para o exercício do direito de ir e vir. A decisão que flerta com a liberação de drogas pesadas atinge a esfera jurídica de toda a sociedade, legitimando a insurgência cívica.

2. Superação da Súmula 691 e da Jurisprudência Restritiva por Teratologia: A vedação ao manejo de HC contra ato de Ministro da Corte ou Relator de Tribunal Superior deve ser afastada, excepcionalmente, em situações de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante e abuso de poder jurisdicional. O voto impugnado, ao sinalizar a extensão da descriminalização para substâncias de extrema nocividade (cocaína) sem qualquer amparo legal, científico ou mandato popular, rompe com a racionalidade jurídica e cria um "vácuo normativo" perigoso, exigindo a intervenção do Colegiado Pleno para restaurar a supremacia da Constituição e evitar a consolidação de um erro judiciário de proporções catastróficas.

3. Mérito: Violação à Separação dos Poderes e Dever de Proteção Estatal (Untermassverbot): A definição da política de drogas e a tipificação de condutas é competência exclusiva e indelegável do Poder Legislativo (reserva legal). Ao transmutar o papel de julgador para o de "legislador positivo", a autoridade coatora fere mortalmente o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF). Ademais, ao equiparar a cocaína — droga de altíssimo potencial lesivo e principal motor financeiro do crime organizado violento — a outras substâncias, o ato viola o dever estatal de proteção suficiente (Untermassverbot), deixando a sociedade e o direito à saúde pública inermes (Schutzpflicht) diante da expansão do narcotráfico, configurando retrocesso social vedado pela ordem constitucional.

4. Pedidos: Concessão da ordem para ANULAR o voto na parte que excede a matéria constitucional estrita e invade a discricionariedade legislativa, com determinação de remessa de peças à Procuradoria-Geral da República para apuração de eventual responsabilidade funcional por incitação ao risco coletivo e violação dos deveres da magistratura.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO

(Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, Art. 654, § 2º)

2.1. Da Legitimidade "Erga Omnes" e do Interesse de Agir Qualificado

O Impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, comparece a este Pretório Excelso não apenas na condição de cidadão, mas como substituto processual de uma coletividade ameaçada. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, conferiu ao Habeas Corpus a mais ampla legitimidade ativa do ordenamento jurídico, permitindo que "qualquer pessoa" o impetre. Esta amplitude não é acidental; é uma garantia democrática contra o arbítrio estatal, venha ele do Executivo ou, in casu, do próprio Judiciário.

A legitimidade do Impetrante sustenta-se na teoria do risco reflexo à liberdade de locomoção. Quando a Suprema Corte, por meio de um voto monocrático ou colegiado, sinaliza a descriminalização de substâncias de altíssima letalidade e periculosidade (como a cocaína), ela desarticula o aparato de segurança pública. O desmantelamento da repressão ao tráfico (consequência lógica da impossibilidade de diferenciar usuário de traficante com critérios frouxos) gera um aumento exponencial da violência urbana.

Nesse cenário, a liberdade de "ir e vir" do cidadão de bem (o Impetrante e seus concidadãos) é sequestrada pelo medo e pelo domínio territorial do crime organizado. Portanto, há ameaça concreta, atual e iminente à liberdade de locomoção, legitimando o manejo do remédio heroico para restaurar a ordem jurídica quebrada.

2.2. Do Cabimento Excepcional: O Estado de Coisas Inconstitucional e a Teratologia

A admissibilidade deste writ impõe-se pela natureza teratológica do ato impugnado. A jurisprudência defensiva que aplica a Súmula 691 do STF (vedando HC contra decisão de Relator de Tribunal Superior) deve ser superada quando a decisão atacada se reveste de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, conforme entendimento consolidado na Segunda Turma desta Corte (HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).

O ato do Ministro Gilmar Mendes configura uma anomalia jurídica ao tentar exercer função de "Legislador Positivo", criando critérios de descriminalização para a cocaína à revelia do Congresso Nacional. Tal conduta cria um Estado de Coisas Inconstitucional, expressão cunhada pela Corte Constitucional da Colômbia e adotada pelo STF na ADPF 347. Se a omissão do Estado em presídios gera esse estado de coisas, a ação ativa do Judiciário em desproteger a sociedade (permitindo a circulação de drogas pesadas) é ainda mais grave.

O Habeas Corpus, aqui, funciona como instrumento de controle de constitucionalidade difuso e concreto, visando estancar uma hemorragia jurídica que sangra a competência do Legislativo e coloca em risco a vida e a liberdade dos cidadãos.

2.3. Da Fundamentação Doutrinária: Omissão como Violação de Direitos

A doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Ed. Atlas) é taxativa: o ativismo judicial não pode converter o juiz em legislador, sob pena de subverter o Estado Democrático de Direito. A legitimidade desta impetração funda-se na resistência constitucional: diante de uma decisão que flerta com a anomia (ausência de lei/ordem), o cidadão utiliza o HC para exigir que o Estado cumpra seu dever de vedação à proteção deficiente.

Como leciona Canotilho, o princípio da proibição do retrocesso social impede que o Estado anule garantias de segurança já conquistadas. Ao descriminalizar a cocaína, o ato coator retira da sociedade a proteção penal contra uma substância que destrói o tecido social, legitimando, portanto, a intervenção corretiva via Habeas Corpus.

III. DOS FATOS E DO ATO COATOR

3.1. Da Materialidade do Ato Coator e a Extensão Teratológica à Cocaína

Conforme é de conhecimento público e notório, e devidamente documentado nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, a autoridade coatora, Exmo. Min. Gilmar Mendes, proferiu voto e manifestações reiteradas no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. O cerne da ilegalidade, todavia, reside na ampliação do escopo decisório (mutação constitucional indevida): enquanto o debate inicial versava sobre a cannabis, a fundamentação e a lógica jurídica construída pelo Relator sinalizaram, de forma inequívoca e perigosa, a extensão da descriminalização para todas as drogas, incluindo substâncias de alto poder destrutivo como a cocaína.

Ao defender teses que retiram a natureza penal da posse de entorpecentes sem realizar a necessária distinção toxicológica, a autoridade coatora cria uma norma permissiva em branco. Tal postura não é mero julgamento; é um ato de "engenharia social" sem respaldo democrático, que ignora deliberadamente a distinção farmacológica e criminológica das substâncias, violando o Art. 42 da Lei de Drogas, que impõe ao juiz considerar a "natureza e a quantidade" da substância.

3.2. A Cocaína como Motor do Crime e o "Salvo-Conduto" Jurisdicional

A decisão impugnada ignora uma realidade fática incontornável: a cocaína não é apenas uma droga; é o ativo financeiro central das maiores organizações criminosas do país (PCC, Comando Vermelho). Ao tratar a posse de cocaína com a mesma leniência jurídica dispensada a outras substâncias, o voto do Relator atua não como interpretação da lei, mas como um salvo-conduto institucional para a traficância.

Na prática, ao estabelecer critérios de quantidade frouxos ou extinguir a punibilidade do porte, a decisão imobiliza as forças policiais, que se veem juridicamente impedidas de atuar na "zona cinzenta" entre o usuário e o pequeno traficante (o "vapor"). Essa paralisia estatal, induzida pelo voto do Ministro, facilita o fluxo de caixa do crime organizado, alimentando a violência urbana extrema que vitima a sociedade.

3.3. Violação ao Mandado Constitucional de Criminalização (Art. 5º, XLIII)

A Constituição Federal de 1988 não é neutra em relação às drogas. O Art. 5º, inciso XLIII, estabelece um Mandado de Criminalização Explícito, equiparando o tráfico ilícito de entorpecentes a crimes hediondos. A postura da autoridade coatora gera uma contradição interna insanável na ordem jurídica:

  • O Poder Constituinte Originário ordena que o Estado combata o tráfico com rigor máximo (hediondez).
  • A autoridade coatora, via interpretação judicial, facilita a circulação da mercadoria (cocaína) que sustenta esse mesmo tráfico.

Ao proteger a posse da substância que financia o terror, o ato coator esvazia a eficácia da norma constitucional, incorrendo em inconstitucionalidade por proteção deficiente. O Estado não pode, simultaneamente, declarar guerra ao tráfico e garantir a impunidade da posse de seu principal produto.

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

4.1. Da Usurpação de Competência e o "Legislador Positivo" (Violação ao Art. 2º da CF)

O ato coator fere de morte o Princípio da Separação dos Poderes. A competência para definir a política criminal e tipificar condutas é privativa do Congresso Nacional (Art. 48, CF). Ao criar critérios de descriminalização à revelia da lei, a autoridade coatora transmuta-se de julgador em "Legislador Positivo", figura expressamente vedada pela jurisprudência do próprio STF (ADI 3510).

Conforme leciona o jurista Lenio Streck em sua crítica ao "solipsismo judicial" (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise), o juiz não possui um "poder constituinte individual". O "sentimento pessoal de justiça" do magistrado ou sua visão sociológica particular sobre drogas não podem revogar a vontade democrática materializada na Lei 11.343/2006. Decisões baseadas na consciência moral do julgador, e não na dogmática legal (veritas auctoritas), configuram ativismo judicial predatório, que corrói a segurança jurídica e a legitimidade democrática das cortes.

4.2. A Banalidade do Mal Burocrático e a Necropolítica (Arendt e Mbembe)

A decisão impugnada exemplifica o que Hannah Arendt definiu como a "Banalidade do Mal": o mal não perpetrado por monstros, mas por burocratas que, de seus gabinetes climatizados, tomam decisões técnicas descoladas da realidade sangrenta que provocam. Ao assinar um voto que facilita a circulação de cocaína, a autoridade coatora ignora o rastro de morte que a substância deixa nas periferias.

Mais grave, o ato configura uma forma de Necropolítica (Achille Mbembe), onde o Estado, através da omissão judicial, decide quem deve morrer. Ao desarmar a repressão à cocaína, o Judiciário entrega as comunidades vulneráveis ao domínio territorial das facções, banalizando a destruição de famílias e o aumento da criminalidade violenta sob o pretexto de "progressismo jurídico".

4.3. O "Princípio do Dano" e a Falácia da Autolesão (Refutando J.S. Mill)

A tese de que o porte de cocaína é uma "autolesão impunível" baseia-se em uma leitura distorcida do liberalismo clássico. Mesmo para John Stuart Mill ("On Liberty"), a liberdade individual cessa quando há dano a terceiros (Harm Principle).

O consumo de cocaína nunca é um ato isolado. Ele é o elo final de uma cadeia de produção escravocrata, terrorismo, corrupção policial e homicídios. Quem adquire cocaína financia diretamente o fuzil que mata o policial e a criança na favela. Portanto, a conduta possui lesividade social difusa, justificando a intervenção penal. Ao ignorar esse nexo causal evidente, o ato coator viola o dever constitucional de solidariedade e proteção à vida.

4.4. A Incitação Institucional ao Crime e a Responsabilidade Funcional

Embora os magistrados gozem de imunidade material por suas opiniões (LOMAN), esta não é um escudo absoluto para atos que subvertam a ordem legal. O art. 286 do Código Penal pune a incitação ao crime. Quando um Ministro da Corte Suprema sinaliza que a posse de cocaína não deve ser punida, ele envia uma mensagem institucional de impunidade que funciona como incentivo ao recrutamento de "mulas" e pequenos traficantes pelo crime organizado.

Tal conduta tangencia a violação da Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), ao proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, expondo a nação ao risco de narcoestatização.

4.5. Do Controle de Convencionalidade: Violação de Tratados Internacionais

O ato coator ignora que o Brasil é signatário da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (emendada em 1972) e da Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de 1988. Tais tratados impõem aos Estados-membros o dever de criminalizar a posse de drogas sem autorização médica.

A decisão do Relator, ao tentar descriminalizar a cocaína via judicial, coloca o Brasil em situação de ilícito internacional, violando o princípio do Pacta Sunt Servanda. O STF não pode, sob pretexto de interpretação constitucional, revogar compromissos internacionais de segurança pública assumidos soberanamente pelo Estado brasileiro.

4.6. O Consequencialismo da LINDB e a Vedação ao Abstracionismo

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus arts. 20 e 21, obriga o julgador a considerar as consequências práticas de sua decisão. É vedado decidir com base em valores jurídicos abstratos ("liberdade", "dignidade") sem considerar os efeitos concretos.

O ato coator falha miseravelmente neste teste de pragmatismo. A autoridade coatora não apresentou qualquer estudo de impacto sobre como as polícias diferenciarão usuário de traficante no caso da cocaína (droga vendida em pinos de miligramas), nem como o sistema de saúde absorverá a explosão de consumo. Trata-se de uma decisão cega às consequências, violando o dever de motivação idônea e gerando insegurança jurídica generalizada.

V. DOS PEDIDOS

Ex positis, demonstrada à exaustão a gravidade da ofensa à ordem constitucional, a urgência da medida para evitar o perecimento de vidas e a manifesta ilegalidade do ato impugnado, requer o Impetrante a Vossa Excelência:

DO PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS):

  • A concessão de MEDIDA LIMINAR, com eficácia suspensiva ativa e erga omnes, para SUSTAR IMEDIATAMENTE os efeitos do voto e de qualquer tese fixada pelo Ministro Gilmar Mendes que estenda a descriminalização/despenalização ou impeça a prisão em flagrante e apreensão relacionadas à substância COCAÍNA (e demais drogas pesadas).
  • Requer-se a ordem expressa para que as Forças de Segurança (Polícias Civil, Militar e Federal) mantenham a plena aplicabilidade da Lei 11.343/2006, garantindo-se a ordem pública (art. 144, CF) e a segurança jurídica, até que o Plenário desta Corte delibere ou que sobrevenha lei do Congresso Nacional. O periculum in mora reside na paralisia institucional e no risco de vida da população refém do tráfico.

DO MÉRITO (CASSAÇÃO DO ATO):

  • A confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
  • ANULAR E CASSAR o referido voto na parte em que excede os limites da interpretação constitucional e adentra a função legislativa (criação de critérios de quantidade para cocaína), declarando-se a incompetência absoluta do STF para legislar sobre matéria penal de alta complexidade social ("legislador positivo").
  • Declarar que qualquer alteração na política de drogas para substâncias de alto potencial letal depende, exclusivamente, de Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de violação à cláusula pétrea da Separação dos Poderes.

DA NOTITIA CRIMINIS E RESPONSABILIDADE:

  • O envio imediato de cópia integral destes autos à Procuradoria-Geral da República (PGR) e ao Presidente do Senado Federal, com a determinação expressa de abertura de Procedimento Investigatório Criminal e Administrativo para apurar:
  • A conduta da autoridade coatora por eventual Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/50, Art. 39, por proceder de modo incompatível com a honra e o decoro de suas funções).
  • A prática, em tese, do delito de Incitação ao Crime (Art. 286 do Código Penal), dada a gravidade da sinalização institucional de impunidade para o tráfico de cocaína, que atenta contra a Segurança Nacional.

DOS DEMAIS REQUERIMENTOS:

  • A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, embora a prova do ato seja pré-constituída e notória.
  • A intimação do Ministério Público Federal (MPF) para intervir no feito na qualidade de custos legis, opinando pela concessão da ordem em defesa da sociedade.
  • A admissão de sustentação oral, caso o writ seja levado a julgamento colegiado.

Termos em que, clamando por Justiça e pela Sobrevivência da Ordem Democrática,
Pede e espera deferimento.

São Paulo, data do protocolo.




JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18