OBJETO: Nulidade de Ato Judicial Teratológico e Risco à Ordem Pública
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, investido na qualidade de cidadão defensor da ordem constitucional e no exercício da actio popularis garantista, vem, com o devido acatamento e reverência, à presença de Vossa Excelência, com fundamento pétreo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a universalidade da legitimidade ativa para a proteção da liberdade, combinado com o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como invocando os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário — notadamente a Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes —, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
(COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO ATIVO)
contra ato coator de natureza teratológica e lesiva à ordem pública, consubstanciado no voto, na tese fixada e nas manifestações públicas proferidas pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659 (e atos conexos que versam sobre a descriminalização de drogas), ato este que, ao exorbitar a função jurisdicional e invadir competência privativa do Poder Legislativo, configura flagrante ativismo judicial abusivo e violação ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot), expondo a coletividade ao domínio do crime organizado e incitando, indiretamente, a narcotraficância de substâncias de alto potencial letal (como a cocaína), pelas robustas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DA EMENTA E SÍNTESE DO PEDIDO
1. Da Legitimidade Constitucional e da Função Garantista do Habeas Corpus Coletivo: O remédio heroico não se limita à tutela da liberdade individual imediata stricto sensu, mas constitui ferramenta indispensável para a preservação da ordem jurídica constitucional quando esta é ameaçada por atos de poder que, ao desmantelarem a política criminal do Estado, geram instabilidade sistêmica. A legitimidade ativa é universal (art. 5º, LXVIII, CF) e o interesse de agir qualifica-se pela necessidade de prevenção geral contra o colapso da segurança pública — pressuposto fático e inafastável para o exercício do direito de ir e vir. A decisão que flerta com a liberação de drogas pesadas atinge a esfera jurídica de toda a sociedade, legitimando a insurgência cívica.
2. Superação da Súmula 691 e da Jurisprudência Restritiva por Teratologia: A vedação ao manejo de HC contra ato de Ministro da Corte ou Relator de Tribunal Superior deve ser afastada, excepcionalmente, em situações de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante e abuso de poder jurisdicional. O voto impugnado, ao sinalizar a extensão da descriminalização para substâncias de extrema nocividade (cocaína) sem qualquer amparo legal, científico ou mandato popular, rompe com a racionalidade jurídica e cria um "vácuo normativo" perigoso, exigindo a intervenção do Colegiado Pleno para restaurar a supremacia da Constituição e evitar a consolidação de um erro judiciário de proporções catastróficas.
3. Mérito: Violação à Separação dos Poderes e Dever de Proteção Estatal (Untermassverbot): A definição da política de drogas e a tipificação de condutas é competência exclusiva e indelegável do Poder Legislativo (reserva legal). Ao transmutar o papel de julgador para o de "legislador positivo", a autoridade coatora fere mortalmente o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF). Ademais, ao equiparar a cocaína — droga de altíssimo potencial lesivo e principal motor financeiro do crime organizado violento — a outras substâncias, o ato viola o dever estatal de proteção suficiente (Untermassverbot), deixando a sociedade e o direito à saúde pública inermes (Schutzpflicht) diante da expansão do narcotráfico, configurando retrocesso social vedado pela ordem constitucional.
4. Pedidos: Concessão da ordem para ANULAR o voto na parte que excede a matéria constitucional estrita e invade a discricionariedade legislativa, com determinação de remessa de peças à Procuradoria-Geral da República para apuração de eventual responsabilidade funcional por incitação ao risco coletivo e violação dos deveres da magistratura.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO
(Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, Art. 654, § 2º)
2.1. Da Legitimidade "Erga Omnes" e do Interesse de Agir Qualificado
O Impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, comparece a este Pretório Excelso não apenas na condição de cidadão, mas como substituto processual de uma coletividade ameaçada. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, conferiu ao Habeas Corpus a mais ampla legitimidade ativa do ordenamento jurídico, permitindo que "qualquer pessoa" o impetre. Esta amplitude não é acidental; é uma garantia democrática contra o arbítrio estatal, venha ele do Executivo ou, in casu, do próprio Judiciário.
A legitimidade do Impetrante sustenta-se na teoria do risco reflexo à liberdade de locomoção. Quando a Suprema Corte, por meio de um voto monocrático ou colegiado, sinaliza a descriminalização de substâncias de altíssima letalidade e periculosidade (como a cocaína), ela desarticula o aparato de segurança pública. O desmantelamento da repressão ao tráfico (consequência lógica da impossibilidade de diferenciar usuário de traficante com critérios frouxos) gera um aumento exponencial da violência urbana.
Nesse cenário, a liberdade de "ir e vir" do cidadão de bem (o Impetrante e seus concidadãos) é sequestrada pelo medo e pelo domínio territorial do crime organizado. Portanto, há ameaça concreta, atual e iminente à liberdade de locomoção, legitimando o manejo do remédio heroico para restaurar a ordem jurídica quebrada.
2.2. Do Cabimento Excepcional: O Estado de Coisas Inconstitucional e a Teratologia
A admissibilidade deste writ impõe-se pela natureza teratológica do ato impugnado. A jurisprudência defensiva que aplica a Súmula 691 do STF (vedando HC contra decisão de Relator de Tribunal Superior) deve ser superada quando a decisão atacada se reveste de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, conforme entendimento consolidado na Segunda Turma desta Corte (HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).
O ato do Ministro Gilmar Mendes configura uma anomalia jurídica ao tentar exercer função de "Legislador Positivo", criando critérios de descriminalização para a cocaína à revelia do Congresso Nacional. Tal conduta cria um Estado de Coisas Inconstitucional, expressão cunhada pela Corte Constitucional da Colômbia e adotada pelo STF na ADPF 347. Se a omissão do Estado em presídios gera esse estado de coisas, a ação ativa do Judiciário em desproteger a sociedade (permitindo a circulação de drogas pesadas) é ainda mais grave.
O Habeas Corpus, aqui, funciona como instrumento de controle de constitucionalidade difuso e concreto, visando estancar uma hemorragia jurídica que sangra a competência do Legislativo e coloca em risco a vida e a liberdade dos cidadãos.
2.3. Da Fundamentação Doutrinária: Omissão como Violação de Direitos
A doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Ed. Atlas) é taxativa: o ativismo judicial não pode converter o juiz em legislador, sob pena de subverter o Estado Democrático de Direito. A legitimidade desta impetração funda-se na resistência constitucional: diante de uma decisão que flerta com a anomia (ausência de lei/ordem), o cidadão utiliza o HC para exigir que o Estado cumpra seu dever de vedação à proteção deficiente.
Como leciona Canotilho, o princípio da proibição do retrocesso social impede que o Estado anule garantias de segurança já conquistadas. Ao descriminalizar a cocaína, o ato coator retira da sociedade a proteção penal contra uma substância que destrói o tecido social, legitimando, portanto, a intervenção corretiva via Habeas Corpus.
III. DOS FATOS E DO ATO COATOR
3.1. Da Materialidade do Ato Coator e a Extensão Teratológica à Cocaína
Conforme é de conhecimento público e notório, e devidamente documentado nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, a autoridade coatora, Exmo. Min. Gilmar Mendes, proferiu voto e manifestações reiteradas no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. O cerne da ilegalidade, todavia, reside na ampliação do escopo decisório (mutação constitucional indevida): enquanto o debate inicial versava sobre a cannabis, a fundamentação e a lógica jurídica construída pelo Relator sinalizaram, de forma inequívoca e perigosa, a extensão da descriminalização para todas as drogas, incluindo substâncias de alto poder destrutivo como a cocaína.
Ao defender teses que retiram a natureza penal da posse de entorpecentes sem realizar a necessária distinção toxicológica, a autoridade coatora cria uma norma permissiva em branco. Tal postura não é mero julgamento; é um ato de "engenharia social" sem respaldo democrático, que ignora deliberadamente a distinção farmacológica e criminológica das substâncias, violando o Art. 42 da Lei de Drogas, que impõe ao juiz considerar a "natureza e a quantidade" da substância.
3.2. A Cocaína como Motor do Crime e o "Salvo-Conduto" Jurisdicional
A decisão impugnada ignora uma realidade fática incontornável: a cocaína não é apenas uma droga; é o ativo financeiro central das maiores organizações criminosas do país (PCC, Comando Vermelho). Ao tratar a posse de cocaína com a mesma leniência jurídica dispensada a outras substâncias, o voto do Relator atua não como interpretação da lei, mas como um salvo-conduto institucional para a traficância.
Na prática, ao estabelecer critérios de quantidade frouxos ou extinguir a punibilidade do porte, a decisão imobiliza as forças policiais, que se veem juridicamente impedidas de atuar na "zona cinzenta" entre o usuário e o pequeno traficante (o "vapor"). Essa paralisia estatal, induzida pelo voto do Ministro, facilita o fluxo de caixa do crime organizado, alimentando a violência urbana extrema que vitima a sociedade.
3.3. Violação ao Mandado Constitucional de Criminalização (Art. 5º, XLIII)
A Constituição Federal de 1988 não é neutra em relação às drogas. O Art. 5º, inciso XLIII, estabelece um Mandado de Criminalização Explícito, equiparando o tráfico ilícito de entorpecentes a crimes hediondos. A postura da autoridade coatora gera uma contradição interna insanável na ordem jurídica:
- O Poder Constituinte Originário ordena que o Estado combata o tráfico com rigor máximo (hediondez).
- A autoridade coatora, via interpretação judicial, facilita a circulação da mercadoria (cocaína) que sustenta esse mesmo tráfico.
Ao proteger a posse da substância que financia o terror, o ato coator esvazia a eficácia da norma constitucional, incorrendo em inconstitucionalidade por proteção deficiente. O Estado não pode, simultaneamente, declarar guerra ao tráfico e garantir a impunidade da posse de seu principal produto.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4.1. Da Usurpação de Competência e o "Legislador Positivo" (Violação ao Art. 2º da CF)
O ato coator fere de morte o Princípio da Separação dos Poderes. A competência para definir a política criminal e tipificar condutas é privativa do Congresso Nacional (Art. 48, CF). Ao criar critérios de descriminalização à revelia da lei, a autoridade coatora transmuta-se de julgador em "Legislador Positivo", figura expressamente vedada pela jurisprudência do próprio STF (ADI 3510).
Conforme leciona o jurista Lenio Streck em sua crítica ao "solipsismo judicial" (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise), o juiz não possui um "poder constituinte individual". O "sentimento pessoal de justiça" do magistrado ou sua visão sociológica particular sobre drogas não podem revogar a vontade democrática materializada na Lei 11.343/2006. Decisões baseadas na consciência moral do julgador, e não na dogmática legal (veritas auctoritas), configuram ativismo judicial predatório, que corrói a segurança jurídica e a legitimidade democrática das cortes.
4.2. A Banalidade do Mal Burocrático e a Necropolítica (Arendt e Mbembe)
A decisão impugnada exemplifica o que Hannah Arendt definiu como a "Banalidade do Mal": o mal não perpetrado por monstros, mas por burocratas que, de seus gabinetes climatizados, tomam decisões técnicas descoladas da realidade sangrenta que provocam. Ao assinar um voto que facilita a circulação de cocaína, a autoridade coatora ignora o rastro de morte que a substância deixa nas periferias.
Mais grave, o ato configura uma forma de Necropolítica (Achille Mbembe), onde o Estado, através da omissão judicial, decide quem deve morrer. Ao desarmar a repressão à cocaína, o Judiciário entrega as comunidades vulneráveis ao domínio territorial das facções, banalizando a destruição de famílias e o aumento da criminalidade violenta sob o pretexto de "progressismo jurídico".
4.3. O "Princípio do Dano" e a Falácia da Autolesão (Refutando J.S. Mill)
A tese de que o porte de cocaína é uma "autolesão impunível" baseia-se em uma leitura distorcida do liberalismo clássico. Mesmo para John Stuart Mill ("On Liberty"), a liberdade individual cessa quando há dano a terceiros (Harm Principle).
O consumo de cocaína nunca é um ato isolado. Ele é o elo final de uma cadeia de produção escravocrata, terrorismo, corrupção policial e homicídios. Quem adquire cocaína financia diretamente o fuzil que mata o policial e a criança na favela. Portanto, a conduta possui lesividade social difusa, justificando a intervenção penal. Ao ignorar esse nexo causal evidente, o ato coator viola o dever constitucional de solidariedade e proteção à vida.
4.4. A Incitação Institucional ao Crime e a Responsabilidade Funcional
Embora os magistrados gozem de imunidade material por suas opiniões (LOMAN), esta não é um escudo absoluto para atos que subvertam a ordem legal. O art. 286 do Código Penal pune a incitação ao crime. Quando um Ministro da Corte Suprema sinaliza que a posse de cocaína não deve ser punida, ele envia uma mensagem institucional de impunidade que funciona como incentivo ao recrutamento de "mulas" e pequenos traficantes pelo crime organizado.
Tal conduta tangencia a violação da Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), ao proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, expondo a nação ao risco de narcoestatização.
4.5. Do Controle de Convencionalidade: Violação de Tratados Internacionais
O ato coator ignora que o Brasil é signatário da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (emendada em 1972) e da Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de 1988. Tais tratados impõem aos Estados-membros o dever de criminalizar a posse de drogas sem autorização médica.
A decisão do Relator, ao tentar descriminalizar a cocaína via judicial, coloca o Brasil em situação de ilícito internacional, violando o princípio do Pacta Sunt Servanda. O STF não pode, sob pretexto de interpretação constitucional, revogar compromissos internacionais de segurança pública assumidos soberanamente pelo Estado brasileiro.
4.6. O Consequencialismo da LINDB e a Vedação ao Abstracionismo
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus arts. 20 e 21, obriga o julgador a considerar as consequências práticas de sua decisão. É vedado decidir com base em valores jurídicos abstratos ("liberdade", "dignidade") sem considerar os efeitos concretos.
O ato coator falha miseravelmente neste teste de pragmatismo. A autoridade coatora não apresentou qualquer estudo de impacto sobre como as polícias diferenciarão usuário de traficante no caso da cocaína (droga vendida em pinos de miligramas), nem como o sistema de saúde absorverá a explosão de consumo. Trata-se de uma decisão cega às consequências, violando o dever de motivação idônea e gerando insegurança jurídica generalizada.
V. DOS PEDIDOS
Ex positis, demonstrada à exaustão a gravidade da ofensa à ordem constitucional, a urgência da medida para evitar o perecimento de vidas e a manifesta ilegalidade do ato impugnado, requer o Impetrante a Vossa Excelência:
DO PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS):
- A concessão de MEDIDA LIMINAR, com eficácia suspensiva ativa e erga omnes, para SUSTAR IMEDIATAMENTE os efeitos do voto e de qualquer tese fixada pelo Ministro Gilmar Mendes que estenda a descriminalização/despenalização ou impeça a prisão em flagrante e apreensão relacionadas à substância COCAÍNA (e demais drogas pesadas).
- Requer-se a ordem expressa para que as Forças de Segurança (Polícias Civil, Militar e Federal) mantenham a plena aplicabilidade da Lei 11.343/2006, garantindo-se a ordem pública (art. 144, CF) e a segurança jurídica, até que o Plenário desta Corte delibere ou que sobrevenha lei do Congresso Nacional. O periculum in mora reside na paralisia institucional e no risco de vida da população refém do tráfico.
DO MÉRITO (CASSAÇÃO DO ATO):
- A confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
- ANULAR E CASSAR o referido voto na parte em que excede os limites da interpretação constitucional e adentra a função legislativa (criação de critérios de quantidade para cocaína), declarando-se a incompetência absoluta do STF para legislar sobre matéria penal de alta complexidade social ("legislador positivo").
- Declarar que qualquer alteração na política de drogas para substâncias de alto potencial letal depende, exclusivamente, de Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de violação à cláusula pétrea da Separação dos Poderes.
DA NOTITIA CRIMINIS E RESPONSABILIDADE:
- O envio imediato de cópia integral destes autos à Procuradoria-Geral da República (PGR) e ao Presidente do Senado Federal, com a determinação expressa de abertura de Procedimento Investigatório Criminal e Administrativo para apurar:
- A conduta da autoridade coatora por eventual Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/50, Art. 39, por proceder de modo incompatível com a honra e o decoro de suas funções).
- A prática, em tese, do delito de Incitação ao Crime (Art. 286 do Código Penal), dada a gravidade da sinalização institucional de impunidade para o tráfico de cocaína, que atenta contra a Segurança Nacional.
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS:
- A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, embora a prova do ato seja pré-constituída e notória.
- A intimação do Ministério Público Federal (MPF) para intervir no feito na qualidade de custos legis, opinando pela concessão da ordem em defesa da sociedade.
- A admissão de sustentação oral, caso o writ seja levado a julgamento colegiado.
Termos em que, clamando por Justiça e pela Sobrevivência da Ordem Democrática,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, data do protocolo.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18