SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro no exercício pleno de suas prerrogativas constitucionais, atuando em causa própria com fundamento no art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) e na qualidade de defensor da cidadania (art. 5º, LXXIII, CF/88, por analogia), já qualificado nos autos do Habeas Corpus Coletivo em epígrafe impetrado em favor da vulnerável COLETIVIDADE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE SÃO PAULO (crianças e adolescentes sob a proteção integral do art. 227 da Carta Magna), vem, com o devido acatamento, mas com a necessária veemência que a urgência da tutela impõe, à presença de Vossa Excelência, absolutamente irresignado com a r. decisão monocrática que, data maxima venia, ao negar seguimento ao writ e determinar o arquivamento imediato com certificação prematura de trânsito em julgado (suprimindo o prazo legal recursal), incorreu em manifesto error in procedendo e violação frontal ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), interpor tempestivamente o presente
AGRAVO INTERNO REGIMENTAL
(COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO IMEDIATA E EFEITO SUSPENSIVO ATIVO)
interposto com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e sob a égide do Princípio Constitucional da Colegialidade, para impugnar a r. decisão monocrática que, ao decretar o trânsito em julgado imediato, violou o Devido Processo Legal Substantivo (art. 5º, LIV, CF/88) e o Direito à Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88), suprimindo ilegalmente o prazo recursal cogente previsto em lei federal, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO: A NULIDADE DO "TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO"
Do Grave Error in Procedendo e da Violação ao Duplo Grau de Jurisdição: A r. decisão monocrática foi proferida e certificada como transitada em julgado na mesma data (10/02/2026), conforme certidão de fl. 63. Tal comando configura uma anomalia processual e uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a figura do "trânsito em julgado administrativo" que anteceda o decurso do prazo legal recursal. A supressão sumária da via recursal, via decreto monocrático, equivale à cassação do direito de defesa, prática incompatível com a jurisdição constitucional de uma Corte Suprema.
Da Vigência Cogente dos Prazos Legais: O direito de recorrer é uma garantia fundamental inerente ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88). O prazo para interposição de Agravo Interno em matéria penal/processual penal é de 5 (cinco) dias, conforme art. 317 do RISTF e Lei nº 8.038/90, ou subsidiariamente de 15 dias pelo CPC (art. 1.003, § 5º). Nenhuma decisão judicial, por mais elevada que seja a autoridade prolatora, possui o poder de revogar, caso a caso, a vigência da legislação federal que estabelece prazos processuais. O "trânsito em julgado" é um fato jurídico que decorre da inércia da parte após o prazo, e não um ato de império do julgador.
Da Inaplicabilidade da Tese de "Abuso de Direito" ao Caso Concreto (Fato Novo): A justificativa implícita para o bloqueio recursal ("pedidos manifestamente inadmissíveis") não se sustenta faticamente. O Agravante traz à baila um fato novo e gravíssimo: a implementação do "Projeto Voar" em fevereiro de 2026.
Não se trata de repetição de teses antigas, mas de denúncia de uma violação de Direitos Humanos em curso neste exato momento. Impedir o acesso à Justiça com base em histórico processual do impetrante, ignorando a novidade e a materialidade da lesão atual a milhares de crianças, configura um "Direito Processual do Autor" (punindo quem pede) em detrimento do "Direito Processual do Fato" (analisar o que se pede), o que é vedado pela isonomia.
Da Vedação à Decisão Surpresa: Ao determinar o arquivamento imediato sem oportunizar o contraditório ou a correção de eventuais vícios, a decisão viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). O Agravante tem o direito potestativo de ver as razões de seu inconformismo analisadas pelo Órgão Colegiado, único competente para dar a última palavra sobre o fechamento das portas do Tribunal.
Conclusão da Preliminar: Portanto, a certidão de trânsito em julgado lavrada em 10/02/2026 é nula de pleno direito, por inexistência jurídica de preclusão temporal. Requer-se o seu cancelamento imediato e o regular processamento deste Agravo, interposto tempestivamente no dia 11/02/2026 (dentro do prazo de 24 horas, quiçá dos 5 dias).
II. SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO AGRAVADA: A NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO DO "APARTHEID PEDAGÓGICO"
A Materialidade da Denúncia (O Fato Novo de Fev/2026): O presente writ não veicula irresignação genérica, mas denuncia a implementação concreta, em fevereiro de 2026, do denominado "Projeto Voar" pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Conforme prova pré-constituída (relatórios oficiais anexos), tal política instituiu um regime de segregação escolar que divide os alunos em castas: 74% dos discentes (a vasta maioria vulnerável) foram confinados em turmas de "baixo rendimento" (adaptadas), enquanto 26% foram alocados em turmas de "elite" (padrão), com base exclusiva em notas do Saresp. A gravidade é exacerbada pela ocultação dolosa do critério aos pais (uso de códigos aleatórios para turmas), configurando fraude ao dever de informação e estigma indelével aos segregados, em violação frontal à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
O Teor da Decisão Agravada: A r. decisão monocrática negou seguimento ao feito fundamentando-se em três pilares processuais: (i) Incompetência do STF, sob o argumento de que o ato coator emanaria de autoridades estaduais (Secretário/Governador), não sujeitas à jurisdição originária do art. 102, I; (ii) Inadequação da Via Eleita, desconsiderando a natureza de Habeas Corpus Coletivo para tutela de liberdade em sentido amplo (acesso a espaços públicos sem discriminação); e (iii) Reiteração de Pedidos Inadmissíveis, o que motivou a medida extrema de trânsito em julgado imediato.
Do Manifesto Error in Judicando: Data maxima venia, a decisão merece reforma integral por incorrer em teratologia jurídica.
Ao reduzir a demanda a uma questão de competência formal, a decisão ignorou que a política estadual constitui uma afronta direta à autoridade do STF, que já declarou inconstitucional a segregação por capacidade na ADI 6590 (precedente vinculante). Ao tratar a denúncia de violação massiva de direitos de crianças como "pedido inadmissível", a decisão inverteu a lógica da proteção integral (art. 227, CF/88), priorizando o formalismo estéril em detrimento da tutela de urgência.
O STF não é apenas uma Corte de competências taxativas, mas o Guardião da Constituição, cuja jurisdição é atraída sempre que há descumprimento de seus próprios paradigmas ou violação sistêmica aos Direitos Humanos que as instâncias ordinárias se mostram incapazes de conter (Teoria dos Poderes Implícitos e Fungibilidade com a Reclamação).
III. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO: O MÉRITO CONSTITUCIONAL INCONTORNÁVEL
A. Da Atração da Competência do STF: A Transgressão à Autoridade da ADI 6590
A Eficácia Transcendente e a Usurpação de Autoridade: A decisão agravada laborou em equívoco ao declinar da competência. Embora o ato material seja de autoridades estaduais, a ofensa jurídica é direta à autoridade do STF. Na ADI 6590 (Rel. Min. Dias Toffoli), esta Corte suspendeu, com eficácia erga omnes e vinculante, o Decreto Federal nº 10.502/2020, que promovia a criação de "classes especializadas" segregadoras. O "Projeto Voar" (SP/2026) guarda identidade material absoluta com o ato declarado inconstitucional, constituindo uma burla federativa à decisão da Suprema Corte.
Teoria da Identidade Material: Não pode o Estado de São Paulo, sob o pretexto de autonomia administrativa, repristinar política pública fulminada pelo STF. Quando um ente local desafia um paradigma fixado em controle concentrado de constitucionalidade, a competência para restaurar a ordem jurídica é originária desta Corte, seja via Reclamação (art. 102, I, 'l', CF), seja via HC quando a liberdade está em jogo. Negar seguimento ao writ é permitir que a decisão da ADI 6590 seja letra morta no território paulista, esvaziando a força normativa da Constituição.
O Papel do STF como Corte Constitucional: A jurisdição do STF não se limita à lista taxativa do art. 102 quando o que está em jogo é a sua própria autoridade. O Relator da ADI 6590 torna-se, por prevenção e conexão lógica, a autoridade competente para analisar violações reflexas àquele julgado. O arquivamento do feito legitima, por via oblíqua, a desobediência federativa.
B. Da Legitimidade e do Cabimento: A Liberdade de Locomoção no "Microcosmo Escolar"
Superação da Visão Restritiva do HC: O Agravante fundamentou o writ no precedente histórico do HC 143.641 (HC Coletivo - Gestantes/Mães no Cárcere). A decisão agravada ignorou a ratio decidendi daquele julgado, que autoriza o uso do remédio heroico para tutelar direitos de grupos vulneráveis submetidos a "Estado de Coisas Inconstitucional".
A Liberdade de "Ambiência": A liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF) não se resume ao direito de estar na rua, mas abrange o direito de acesso e permanência em espaços públicos sem segregação. Ao confinar 74% dos alunos em "turmas adaptadas", o Estado impõe uma restrição física de mobilidade: o aluno não pode frequentar o ambiente da "turma padrão". Ele é fisicamente apartado, impedido de conviver com a diversidade. Trata-se de um "cárcere pedagógico", onde o corpo do estudante é imobilizado em um espaço de menor qualidade. Tal conduta viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status de Emenda Constitucional), que proíbe qualquer forma de segregação.
Cabimento do Habeas Corpus: Se o HC é cabível para trancar inquérito ou garantir salvo-conduto, com muito mais razão o é para impedir que milhares de crianças sejam marcadas pelo estigma da incapacidade e confinadas em "guetos educacionais". A jurisprudência defensiva não pode servir de escudo para violações massivas de Direitos Humanos que comprometem o futuro de uma geração.
C. Do Fato Novo e da Inexistência de "Mera Reiteração": A Urgência de Fev/2026
Cronologia dos Fatos vs. Histórico Processual: A decisão classifica o pedido como "reiterado", mas falha em apontar qual processo anterior tratou do "Projeto Voar", instituído em fevereiro de 2026. É materialmente impossível que o impetrante tenha "reiterado" pedido sobre um fato que acaba de nascer. A combatividade do cidadão em impetrar múltiplos HCs em defesa da educação não configura abuso, mas exercício de cidadania ativa (art. 1º, II, CF/88). Confundir "habitualidade na defesa de direitos" com "litigância temerária" é um erro de perspectiva que pune o fiscal da lei e premia o Estado violador.
Periculum in Mora Atual: A cada dia que o "Projeto Voar" permanece ativo, crianças são humilhadas, estigmatizadas e privadas de conteúdo. O dano é irreversível e atual. O arquivamento sumário sob o manto da "reiteração" ignora a realidade fática dos autos, constituindo negativa de prestação jurisdicional diante de lesão nova e distinta de quaisquer demandas pretéritas.
IV. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: DO RECEBIMENTO SUBSIDIÁRIO COMO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas: Caso a Egrégia Turma entenda, ad argumentandum, que a via do Habeas Corpus não é a tecnicamente adequada por suposta ausência de restrição direta à liberdade ambulatorial clássica, impõe-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade para receber a presente exordial como RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. O rigor formal não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), especialmente quando a peça contém todos os requisitos de uma Reclamação: a descrição do ato impugnado ("Projeto Voar") e o paradigma afrontado (ADI 6590).
Da Aderência Estrita e do Desrespeito à Autoridade do STF: A Reclamação Constitucional (art. 102, I, 'l', CF/88) destina-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões desta Corte. O "Projeto Voar" constitui uma afronta direta e literal à medida cautelar referendada na ADI 6590, que suspendeu a eficácia do Decreto Federal nº 10.502/2020. A política estadual paulista é uma cópia fiel da política federal suspensa, reproduzindo a mesma lógica segregacionista de "turmas especializadas" vedada pelo Supremo.
Da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes: Não se trata de mera coincidência temática, mas de insubordinação federativa. Permitir que um Estado-membro implemente política pública idêntica àquela que o STF proibiu a União de executar é esvaziar a força normativa da Constituição e a eficácia vinculante das decisões da Corte. A jurisdição constitucional não pode ser driblada por "rótulos" administrativos locais. Se o STF disse que "segregar por capacidade é inconstitucional", essa ordem vale para todos os entes da federação.
Da Economia Processual e da Proteção do Vulnerável: Arquivar este feito para exigir o ajuizamento de uma nova ação com o nome "Reclamação", mantendo as crianças segregadas durante esse trâmite burocrático, seria um desserviço à Justiça e uma violação ao princípio da prioridade absoluta (art. 227, CF/88). A conversão do rito é medida de justiça que se impõe para estancar a lesão imediatamente.
V. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante todo o exposto, fundamentado na urgência que o caso requer e na proteção constitucional da infância, requer-se:
a) DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO: Preliminarmente, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação para:
- Tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada prematuramente em 10/02/2026, reconhecendo a tempestividade deste recurso;
- Conceder a medida liminar pleiteada na inicial (Efeito Suspensivo Ativo), determinando a suspensão imediata do "Projeto Voar", dada a verossimilhança da alegação (violação à ADI 6590) e o perigo de dano irreparável (segregação contínua de menores);
b) DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO COLEGIADO: Caso não exercido o juízo de retratação, requer-se o imediato processamento do presente Agravo Interno, com a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado Competente (Plenário ou Turma), assegurando-se ao Agravante o direito constitucional ao Duplo Grau de Jurisdição e à decisão colegiada, vedada a "decisão surpresa" monocrática terminativa (Art. 10, CPC);
c) DO MÉRITO - PROVIMENTO DO AGRAVO E CONCESSÃO DA ORDEM: No mérito, pugna-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO INTEGRAL do presente recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência originária do STF (pela transcendência da matéria e desobediência à ADI 6590) e a adequação da via eleita (HC Coletivo em defesa de vulneráveis), para, ao final, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar e declarando a nulidade do "Projeto Voar";
d) DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECLAMAÇÃO: Na remota hipótese de não conhecimento do Writ, requer-se, com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual, que a presente petição seja recebida e processada como RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, intimando-se a autoridade reclamada para prestar informações sobre o descumprimento da decisão proferida na ADI 6590, com a consequente cassação do ato administrativo estadual;
e) DA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Regimento Interno, requer-se a inscrição para SUSTENTAÇÃO ORAL na sessão de julgamento, dada a relevância social da matéria e a complexidade dos direitos humanos envolvidos;
f) DA INTIMAÇÃO DA PGR: A intimação da Procuradoria-Geral da República para que oficie no feito com a urgência que o caso requer, na qualidade de custos legis.
Nestes termos, confiante no restabelecimento da ordem constitucional,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
(Advogando em Causa Própria - Art. 654, § 1º CPP)