Habeas Corpus 5000004-88.2026.8.26.0050 | IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (Error in Procedendo) E REITERAÇÃO DE LIMINAR |

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Habeas Corpus - Oposição Motivada
Brasão Marca D'água
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Habeas Corpus nº: 5000004-88.2026.8.26.0050

Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Em Causa Própria)

Natureza: Ação Constitucional de Habeas Corpus (Rito Sumaríssimo)

Assunto: IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (Error in Procedendo) E REITERAÇÃO DE LIMINAR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão no exercício pleno das garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e 654 do Código de Processo Penal, já qualificado nos autos, vem, com o devido acatamento à Augusta Presença de Vossa Excelência, apresentar

OPOSIÇÃO MOTIVADA À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL

(Com Pedido de Rejeição Liminar do Parecer por Impossibilidade Jurídica)

em face da cota da Douta Procuradoria de Justiça de fls., que opinou pelo declínio de competência e remessa dos autos ao Estado do Ceará. O Impetrante sustenta que tal parecer padece de vício de premissa e erro de procedimento (error in procedendo), pois confunde a competência territorial da ação penal com a Competência Funcional Originária e Absoluta deste Egrégio Tribunal para exercer o controle de legalidade sobre atos de magistrados a ele vinculados, conforme demonstra a seguir:

A SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E O ERRO LÓGICO DO PARQUET

A manifestação ministerial, data maxima venia, é juridicamente insustentável e faticamente dissociada da causa de pedir deste remédio heroico. Ao sugerir o declínio de competência, o Parquet incide em grave equívoco dogmático, ignorando a natureza do Habeas Corpus como ação autônoma de impugnação.

O Ministério Público argumenta que, como o "crime" tramita no Ceará, o HC deve ir para lá. Isso é uma falácia jurídica. A competência em Habeas Corpus não é definida pelo local do crime (ratione loci), mas sim pela hierarquia da autoridade que pratica o ato ilegal (ratione auctoritatis).

O ato impugnado neste writ não é a prisão decretada no Ceará, mas sim a OMISSÃO DE OFÍCIO praticada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Nova Granada/SP, que se recusa (ou omite-se) a enviar um documento oficial (Laudo IMESC) que está sob sua guarda.

Perguntar-se-ia: Pode o Tribunal de Justiça do Ceará dar ordens a um Juiz de São Paulo? A resposta é um rotundo NÃO. Logo, remeter os autos ao Ceará é enviar o processo para um Tribunal que nada poderá fazer, resultando em denegação de justiça e violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).

I. DA PREMISSA EQUIVOCADA E A FALÁCIA DO "CRITÉRIO GEOGRÁFICO"

O Ilustre Representante do Parquet, em sua cota, pugnou pela incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal, fundamentando-se exclusivamente no fato de que a ação penal por ameaça e desacato tramita no Estado do Ceará. Data maxima venia, tal raciocínio é simplista e padece de vício lógico insanável, pois confunde o Juízo da Causa Principal (onde se julga o crime) com a Autoridade Coatora (quem pratica a ilegalidade atacada no Habeas Corpus).

A competência para o julgamento de Habeas Corpus não é firmada pelo local onde o Paciente está preso (ratione loci), mas sim pela qualidade e hierarquia da autoridade que pratica o ato coator (ratione auctoritatis). No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é o Juízo de Direito da Comarca de Nova Granada/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por omissão no dever funcional de encaminhar documento oficial (Laudo Pericial).

Ao sugerir a remessa ao Ceará, o Ministério Público ignora a Constituição do Estado de São Paulo (art. 74) e o Regimento Interno deste Tribunal, que conferem ao TJSP a competência originária e exclusiva para processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Juiz de Direito deste Estado.

O ato impugnado é a OMISSÃO ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL ocorrida dentro do território paulista, por agente público paulista. Não se pede a este Tribunal que julgue o mérito dos crimes ocorridos no Ceará, mas sim que exerça seu poder-dever de controle e hierarquia sobre o Magistrado de Nova Granada, determinando-lhe o cumprimento de ato de ofício. A remessa dos autos ao Ceará configuraria um non-sense jurídico, pois transferiria a competência para um Tribunal (TJCE) que não possui poder de mando, fiscalização ou correição sobre o Juiz de Nova Granada/SP, resultando na absoluta ineficácia da medida e na perenização da coação ilegal.

II. DO EMBASAMENTO JURÍDICO E A COMPETÊNCIA INAFASTÁVEL DO TJSP

1. Da Competência Ratione Auctoritatis e a Impossibilidade Lógica de Declínio

A competência para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de Juiz de Direito é funcional, absoluta e improrrogável, definida pela hierarquia judiciária e não pela territorialidade do fato criminoso. Consoante o artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando a autoridade coatora for Juiz de Direito do Estado.

No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é o MM. Juízo da Comarca de Nova Granada/SP, que, por omissão, retém ilegalmente prova pericial (Laudo do IMESC) essencial à defesa do Paciente.

A tese ministerial de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é juridicamente inexequível e geraria um vácuo de jurisdição, senão vejamos:

  • Ausência de Poder Hierárquico: O TJCE não possui jurisdição administrativa, disciplinar ou correicional sobre magistrados vinculados ao TJSP. Uma ordem emanada de um Desembargador do Ceará para que o Juiz de Nova Granada/SP expeça um ofício seria, tecnicamente, uma carta precatória, despida da força mandamental e imediata exigida pelo rito sumário do Habeas Corpus.
  • Risco de Conflito Negativo de Competência: Ao receber os autos, o TJCE invariavelmente declinaria da competência, pois não pode julgar atos (comissivos ou omissivos) praticados por juiz de outro estado. Isso forçaria a instauração de um Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), paralisando o feito por meses ou anos.
  • Violação ao Juiz Natural: O "Juiz Natural" para corrigir ilegalidades perpetradas por um Magistrado de Primeira Instância de São Paulo é, única e exclusivamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Remeter o feito é violar a garantia constitucional do art. 5º, LIII, da CF, subtraindo do Paciente o direito de ver a conduta da autoridade paulista revisada pelo seu tribunal hierarquicamente superior.

Portanto, declinar a competência neste momento equivale, na prática, a denegar jurisdição (violação frontal ao art. 5º, XXXV, da CF), lançando o Paciente em um "limbo processual" kafkiano onde a burocracia territorial se sobrepõe à liberdade e à saúde, impedindo que qualquer tribunal ordene a simples e vital remessa de um documento oficial já existente.

2. Do Dever de Cooperação Nacional, da Unicidade da Jurisdição e a Ofensa ao Princípio da Eficiência

A argumentação ministerial, ao propor a remessa dos autos como solução, ignora a natureza una e indivisível da jurisdição brasileira e viola frontalmente o Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37, caput, CF) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

O Poder Judiciário é nacional (art. 92, CF). A divisão em circunscrições estaduais serve à organização judiciária, não para criar "ilhas de incomunicabilidade" onde provas produzidas em um estado perdem validade ou acessibilidade ao cruzar uma fronteira. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), estabelece em seus artigos 6º e 67 a 69 o Dever de Cooperação Judiciária Nacional. Não é faculdade, é obrigação do Juízo de São Paulo colaborar para a perfeita administração da justiça em qualquer ponto do território nacional.

A negativa ou a morosidade em processar este Habeas Corpus sob o manto do "declínio de competência" configura ineficiência sistêmica e desperdício de dinheiro público, pois:

  • Duplicidade de Custos: O Estado de São Paulo já custeou, com verba pública, a complexa perícia realizada pelo IMESC (Laudo nº 494324). Recusar-se a enviar este documento oficial via digital (Malote Digital) força o Estado do Ceará a realizar uma nova perícia, desnecessária e custosa, sobre um fato (patologia mental) já comprovado;
  • Burocratização da Prova: Exigir que o pedido tramite via Cartas Precatórias ou redistribuição de HC para obter um arquivo PDF que pode ser enviado com um "clique" é transformar o processo em um fim em si mesmo, ignorando sua instrumentalidade;
  • Solipsismo Judicial: O parecer ministerial defende, na prática, que o Tribunal de São Paulo lave as mãos sobre um ato (a perícia do IMESC) que é de sua inteira responsabilidade, abandonando o jurisdicionado à própria sorte em outra unidade da federação.

Portanto, a competência do TJSP não é apenas "autorizada", mas imposta pelos princípios da Economicidade e da Cooperação, devendo este Tribunal ordenar que a prova produzida sob sua tutela chegue ao seu destino imediatamente.

3. Do Status Personae e a Vedação à Proteção Insuficiente (Untermassverbot)

O Ministério Público incorre em grave erro hermenêutico ao tratar o Laudo do IMESC como mera prova documental sujeita à territorialidade processual. O diagnóstico de semi-imputabilidade (Transtorno de Personalidade Paranóide) define o estado da pessoa (Status Personae) e sua capacidade jurídica perante o Estado. Tal qual a certidão de nascimento ou de óbito, o reconhecimento oficial da inimputabilidade por um órgão estatal (IMESC/SP) possui eficácia erga omnes e transfronteiriça.

A doença mental não respeita as divisas geográficas dos Estados da Federação. Se o Paciente é considerado semi-imputável em São Paulo, ele o é no Ceará, no Amazonas ou em qualquer unidade da República. Negar a remessa imediata dessa prova documental equivale a "despir" o cidadão de sua proteção jurídica ao cruzar a fronteira, tratando-o como plenamente capaz para fins de punição em outro estado, quando a ciência médica oficial de São Paulo já atestou o contrário.

Essa omissão viola frontalmente o Princípio da Vedação à Proteção Insuficiente (Untermassverbot). O Estado tem o dever positivo de proteger indivíduos em situação de vulnerabilidade. Ao manter o Laudo "escondido" nos arquivos de Nova Granada, o Poder Judiciário Paulista contribui ativamente para a manutenção de uma prisão ilegal e potencialmente desumana no Ceará.

Ademais, a conduta omissiva fere a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de Emenda Constitucional. O Brasil comprometeu-se a garantir o acesso à justiça para pessoas com deficiência (física ou mental) em igualdade de condições. Criar barreiras burocráticas e conflitos de competência para impedir que o laudo de insanidade mental chegue ao juiz da causa é uma forma de tortura institucional, negando ao doente mental o tratamento diferenciado que a Constituição lhe assegura. O laudo pertence ao Paciente, não ao processo findo; retê-lo é apropriação indébita de documento essencial à Dignidade da Pessoa Humana.

4. Do Risco de Vida, da Responsabilidade Estatal e o Periculum in Mora Qualificado

A sugestão ministerial de "redistribuição" dos autos ao Ceará ignora a realidade carcerária e a volatilidade da condição psiquiátrica do Paciente, configurando um risco inaceitável à vida e à segurança pública.

A expressão "Bomba-Relógio Psiquiátrica", embora forte, descreve com precisão técnica a situação fática: o Paciente é portador de Transtorno de Personalidade com traços Paranóides (CID-10 F60.0), conforme atestado pelo próprio Estado de São Paulo (IMESC). Esta patologia caracteriza-se pela desconfiança excessiva, sensibilidade a rejeições e tendência a distorcer experiências neutras como hostis.

Manter um indivíduo com este perfil segregado em uma unidade prisional comum, superlotada e sem tratamento psiquiátrico adequado, enquanto se aguarda o trâmite burocrático de um Conflito de Competência (que pode levar meses no STJ), é uma conduta estatal temerária. O tempo do processo não acompanha o tempo da crise psicótica.

O Perigo da Demora (Periculum in Mora) aqui não é meramente processual; é existencial. A cada dia que a Justiça Paulista retarda o envio do laudo:

  • Agrava-se a saúde mental do Paciente, privado do tratamento e da medicação que sua condição de semi-imputável exigiria (Medida de Segurança ou tratamento ambulatorial);
  • Aumenta-se o risco de incidentes disciplinares ou letais dentro do presídio, pois o comportamento do Paciente, sintomático de sua doença, é interpretado pelos agentes carcerários e outros presos como "má conduta", gerando punições (faltas graves) que pioram o quadro paranoide, criando um ciclo vicioso de violência.

A omissão deste Tribunal em ordenar imediatamente a remessa do laudo atrai para o Estado de São Paulo a Responsabilidade Civil Objetiva (art. 37, §6º, CF) por qualquer dano que venha a ocorrer ao Paciente ou que este venha a causar a terceiros. O Estado detém o conhecimento do risco (o laudo) e detém o meio de mitigá-lo (o envio do documento). Não o fazer por apego ao formalismo de competência territorial é agir com negligência grave.

A urgência do caso requer uma ordem direta, imediata e de ofício deste Tribunal — que detém o poder de mando sobre a autoridade que guarda o documento — para salvaguardar a vida humana, bem jurídico supremo que antecede qualquer regra de organização judiciária.

III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante da cristalina comprovação do fumus boni iuris (existência de laudo oficial de semi-imputabilidade ocultado) e do periculum in mora (risco iminente de morte ou agravamento irreversível da saúde mental em cárcere inadequado), bem como da manifesta incorreção técnica da cota ministerial, requer-se a Vossa Excelência, com fundamento no Poder Geral de Cautela e no dever constitucional de Efetividade da Jurisdição:

DA REJEIÇÃO LIMINAR DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA:
Que seja AFASTADA E REJEITADA a arguição de incompetência formulada pelo Ministério Público, reconhecendo-se que este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é o único juízo competente funcionalmente (art. 74, CE/SP) para exercer o controle de legalidade, fiscalização e correição sobre atos omissivos praticados pelo MM. Juízo da Comarca de Nova Granada/SP, sendo o Tribunal do Ceará incompetente para ordenar providências a magistrados paulistas.

DA CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE):
Requer-se a EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ORDEM MANDAMENTAL à Autoridade Coatora (Juízo de Direito da Comarca de Nova Granada/SP), determinando-se:

  • O QUE: O envio da cópia integral e autenticada do Laudo Pericial nº 494324 do IMESC (produzido nos autos nº 1500106-18.2019.8.26.0390);
  • PARA QUEM: Diretamente ao Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (referente ao Processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300);
  • COMO: Através de Malote Digital ou E-mail Institucional oficial, meios céleres que dispensam burocracia de cartas precatórias;
  • PRAZO: No prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal por desobediência a ordem de Tribunal Superior, dada a urgência de risco à vida.

DA DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL:
Que conste expressamente na decisão que o reconhecimento da condição de semi-imputável pelo Estado de São Paulo gera efeitos jurídicos erga omnes em todo o território nacional, em obediência ao Princípio da Vedação à Proteção Insuficiente e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

DO MÉRITO E CONFIRMAÇÃO DA ORDEM:
No mérito, após as informações prestadas (se necessárias, dado que a prova é pré-constituída), seja concedida a ordem em definitivo para consolidar a obrigação de fazer, garantindo-se que a omissão estatal não continue a lesar os direitos fundamentais do Paciente.

DA INTIMAÇÃO DO PARQUET:
Seja intimada a Douta Procuradoria de Justiça para que, reavaliando sua posição inicial à luz dos argumentos ora expostos, atue na sua verdadeira função constitucional de Custos Legis e Defensor dos Direitos Individuais Indisponíveis (art. 127, CF), opinando pela concessão da ordem em favor da pessoa com deficiência mental, e não pela perpetuação da burocracia.

"não tem pra onde escapar não, a responsabilidade da minha prisão era de vocês..."

Nestes termos, confiante no alto espírito de justiça e humanidade que norteia as decisões deste Sodalício,

Pede e Espera DEFERIMENTO URGENTE.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2026.




________________________________________________

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Paciente/Impetrante em Causa Própria