Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: José Antonio Dias Toffoli e Supremo Tribunal Federal
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos e atuando na defesa da moralidade administrativa (actio popularis), já qualificado nos autos, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência. Não se resignando com a r. sentença do Evento 5 que, data maxima venia, extinguiu o feito prematuramente sem resolução de mérito, o Recorrente sustenta que tal decisão configura denegação de justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e violação ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º e 25), ao criar uma zona de imunidade jurisdicional para atos de natureza privada e empresarial (ratio mercatoris) praticados sob o manto da função pública.
A extinção do feito ignorou a distinção ontológica entre "ato de ofício" e "crime comum" (conforme AP 937/STF) e omitiu-se diante do estado de flagrância de crime permanente, cuja repressão é dever de qualquer autoridade judiciária, independentemente de hierarquia, razão pela qual vem interpor o presente
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, requerendo o seu recebimento e remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
PRELIMINARMENTE: DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (CUSTOS VULNERABILIS)
A interposição recursal no rito da Lei nº 9.099/95 exige, por força do art. 41, §2º, a representação por advogado. Todavia, esta formalidade processual não possui envergadura para suplantar o Direito Fundamental de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e o dever cívico de reportar ilegalidades (art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88 - Direito de Petição).
Tratando-se de demanda que transcende o interesse individual e alcança a moralidade pública e a ordem econômica nacional, o Recorrente atua na qualidade de cidadão-fiscal, suprindo a inércia dos órgãos de controle. Exigir que o cidadão suporte os ônus financeiros de contratação advocatícia privada para denunciar crimes de Estado seria consagrar a impunidade pela asfixia financeira, violando o princípio da isonomia.
Neste diapasão, a Constituição Federal (art. 134) e a Lei Complementar nº 80/94 impõem à Defensoria Pública da União a missão de custos vulnerabilis e guardiã dos direitos humanos e coletivos. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), em seu artigo 8º, assegura garantias judiciais inafastáveis, dentre as quais o direito irrenunciável à assistência letrada fornecida pelo Estado quando o jurisdicionado não puder fazê-lo por meios próprios.
Diante da gravidade dos fatos (flagrante de crime permanente por autoridade com foro) e da hipossuficiência técnica do cidadão frente à máquina estatal e ao poderio econômico do Recorrido, requer-se, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para que assuma a titularidade técnica deste recurso, ratificando seus termos ou aditando-o conforme sua independência funcional, garantindo-se assim a paridade de armas (equality of arms) necessária à validade do processo no Estado Democrático de Direito.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Recorrente
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,
Em que pese o notório saber jurídico do Douto Magistrado a quo, a respeitável sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada na suposta incompetência absoluta do juízo e na inadequação da via eleita, clama por reforma integral e imediata. A decisão recorrida, data maxima venia, reveste-se de um formalismo estéril que, ao privilegiar a "forma" em detrimento da "substância", acaba por erigir uma barreira intransponível à apuração da verdade real, blindando atos de criminalidade institucionalizada.
O decisum combatido incorre em grave error in judicando ao ignorar a realidade fática do flagrante delito que lhe foi apresentada. Ao declinar de sua competência jurisdicional diante da notitia criminis de um delito permanente (lavagem de capitais e ocultação de bens), o Juízo de piso não apenas se eximiu de julgar, mas violou frontalmente o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção de Mérida contra a Corrupção (Promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006), que vedam a utilização de imunidades procedimentais como escudo para a prática de ilícitos. A moderna doutrina de responsabilização judicial e a jurisprudência evolutiva do próprio STF (AP 937) impõem que a prerrogativa de foro não pode servir de salvo-conduto para a prática de crimes comuns travestidos de atos de gestão, sob pena de subverter a República em uma aristocracia forense.
I. DA OMISSÃO ESTATAL E A LEGALIDADE ESTRITA: O DEVER DE AGIR NO FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE (ART. 301 C/C 303 CPP)
A respeitável sentença atacada incorreu em error in procedendo e judicando ao fundamentar a extinção do feito exclusivamente na hierarquia funcional (ratio muneris), ignorando a natureza jurídica dos delitos noticiados. A tese central da exordial não é um mero inconformismo com uma decisão judicial, mas a denúncia de um Crime Permanente em curso, qual seja, a Lavagem de Capitais (Art. 1º da Lei 9.613/98) na modalidade de "ocultação" e "integração" de ativos ilícitos no empreendimento imobiliário "Tayaya Aqua Resort" (PR).
A Permanência do Delito e a Atualidade do Flagrante:
Conforme a doutrina clássica e a jurisprudência pacificada (Art. 303 do CPP), nos crimes permanentes, a consumação se protrai no tempo, mantendo-se o agente em estado de flagrância enquanto persistir a conduta delitiva.
O Fato Jurídico: Enquanto os valores oriundos das fraudes do "Banco Master" (objeto de apuração) permanecerem integrados ao patrimônio familiar do Recorrido (via resort), e enquanto o Recorrido utilizar seu cargo para impedir a investigação desses valores (avocando autos e decretando sigilo), o crime de lavagem de dinheiro e obstrução de justiça (Art. 2º, §1º da Lei 12.850/13) está sendo cometido neste exato segundo. Não se trata de fato pretérito, mas de conduta atual, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, rompendo qualquer imunidade que não seja a material (que juízes não possuem para crimes comuns).
O Dever de Agir Ex Officio e a Inaplicabilidade da Hierarquia no Flagrante:
O Art. 301 do Código de Processo Penal não faz distinção de hierarquia para o flagrante delito: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Ao receber a notícia de um crime em andamento em sua jurisdição territorial (os efeitos econômicos e a lesão à ordem pública ocorrem no Sul do país, sede do TRF4), o Juízo a quo tinha o dever funcional de, no mínimo, remeter as peças ao Ministério Público Federal local ou à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão ou instauração de inquérito, e não simplesmente "arquivar" o fato sob a justificativa de que o autor possui foro.
A Tese do "Juiz de Fato": Se o Ministro do STF atua fora de sua competência constitucional (para defender interesses privados), ele age como mero cidadão usurpador de função pública. A jurisdição de 1ª instância tem o dever de conter o abuso de autoridade que ocorre "às suas portas", sob pena de prevaricação.
A Cegueira Deliberada do Judiciário:
A extinção do processo sem análise do mérito criminal constitui uma validação tácita da Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness). O Judiciário fecha os olhos para a origem ilícita dos recursos e para o conflito de interesses patente, utilizando a "falta de competência" como um biombo para não enfrentar a realidade: a Suprema Corte está sendo usada como "lavanderia processual".
II. DA INEXISTÊNCIA DE "IMUNIDADE REAL": A RESTRIÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO (QO NA AP 937/STF) E A VEDAÇÃO AO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO
A sentença recorrida erra visceralmente ao tratar a competência do Supremo Tribunal Federal como um dogma absoluto e intangível, ignorando a evolução hermenêutica que o próprio STF consolidou na histórica Questão de Ordem na Ação Penal 937.
A Ratio Muneris vs. Ratio Personae:
A prerrogativa de foro foi concebida para proteger o cargo (ratio muneris), garantindo a independência do seu ocupante no exercício de suas funções constitucionais. Ela não foi criada para proteger a pessoa física do magistrado (ratio personae) em suas atividades empresariais privadas. O STF decidiu, com efeito vinculante, que o foro restringe-se apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.
O Silogismo da Incompetência do STF no Caso Concreto:
Premissa Maior (Direito): Atos de gestão patrimonial privada, advocacia administrativa e sócio-participação em empreendimentos imobiliários não são atribuições constitucionais de um Ministro do STF (Art. 102 da CF/88).
Premissa Menor (Fato): Os atos imputados ao Recorrido (gestão oculta de interesses no "Resort Tayaya" e tráfico de influência em favor do "Banco Master") são atos de natureza estritamente privada e comercial (acta gestionis), desvinculados do múnus público.
Conclusão: Falece competência ao STF para julgar tais atos. Ao agir como empresário ou lobista, o Ministro despe-se da toga e iguala-se ao cidadão comum, devendo responder perante o Juiz Natural do local do fato (Art. 70, CPP), que neste caso é a Justiça Federal da 4ª Região.
A Proibição Constitucional do Tribunal de Exceção:
Manter a competência no STF para fatos estranhos à função judicial viola o Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF/88) e cria, por via transversa, um Tribunal de Exceção (vedado pelo Art. 5º, XXXVII, CF/88). Se o Judiciário aceita que um Ministro seja julgado por seus pares (STF) por crimes cometidos na administração de seus negócios privados, ele institui um privilégio de casta incompatível com a República. A competência, portanto, não é do STF, e a extinção do processo pelo Juízo a quo representou uma renúncia indevida à sua própria jurisdição constitucional.
III. O "CASO VIVANCO" (CHILE) COMO STANDARD DE INTEGRIDADE E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BANGALORE
A jurisprudência brasileira não pode se isolar em uma "autarquia da impunidade" enquanto as cortes constitucionais da América Latina avançam na depuração de seus quadros. A sentença extintiva, ao ignorar o contexto internacional, viola o princípio da vedação ao retrocesso institucional.
O Paradigma do Direito Comparado:
Em janeiro de 2026, a Corte Suprema do Chile, em ato de soberania ética, destituiu e permitiu a prisão da Ministra Ângela Vivanco ("Caso Audios"). A acusação central: troca de favores com advogados e interferência em nomeações — condutas análogas às imputadas ao Recorrido (viagem em jatinho com advogados de partes e advocacia administrativa para o Banco Master). A lição chilena é cristalina: a independência judicial é garantia da sociedade, não privilégio do juiz para delinquir.
A Assimetria Institucional Vergonhosa:
A omissão das autoridades brasileiras (PGR e Judiciário) cria um abismo ético. Enquanto o Chile cortou na própria carne para salvar a instituição, o Brasil utiliza artifícios processuais ("incompetência de juízo") para blindar o "Caso Master". Se a Ministra chilena caiu por "tráfico de influência" via mensagens de celular, a manutenção do Recorrido — que possui vínculos financeiros documentados (Resort Tayaya) com a parte que julga — constitui escárnio à inteligência da nação.
Violação dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (ONU/2003):
O Brasil é signatário destes princípios, que estabelecem: "A justiça não deve apenas ser feita; deve ser vista como sendo feita". A conduta do Recorrido viola os valores de Independência, Imparcialidade e Integridade. Ao extinguir o feito sem enfrentar o mérito dessa violação ética e criminal, o Judiciário brasileiro torna-se cúmplice por omissão, transformando o Brasil em um "porto seguro" para a impunidade judicial na América do Sul. Este Recurso Inominado é o instrumento legítimo para romper essa inércia e restaurar a vigência da Constituição.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ex positis, diante da incontestável necessidade de restabelecimento da ordem jurídica e do dever de fazer cessar a atividade criminosa em curso, o Recorrente requer a esta Colenda Turma Recursal:
A) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REPRESENTAÇÃO (CUSTOS VULNERABILIS)
Que seja o presente recurso CONHECIDO E RECEBIDO, deferindo-se, em caráter liminar e de urgência, a intimação pessoal do Defensor Público-Geral da União para que designe membro da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) para atuar no feito. Tal medida é imperativa para suprir a capacidade postulatória e garantir a "Paridade de Armas" na defesa de interesses difusos (moralidade administrativa) contra agente político de cúpula, evitando-se o arquivamento por mera formalidade burocrática.
B) DO MÉRITO: PROVIMENTO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
No mérito, requer o PROVIMENTO INTEGRAL do recurso para ANULAR a r. sentença extintiva de 1º grau, reconhecendo-se o error in judicando na aplicação da competência, para o fim de:
- Declarar a Competência Concorrente: Reconhecer que, diante do Flagrante de Crime Permanente (Lavagem de Capitais e Obstrução de Justiça) e da natureza privada dos atos (ratio mercatoris), a Justiça Federal de 1ª Instância (TRF4) possui competência, no mínimo, para medidas cautelares urgentes (busca e apreensão, bloqueio de bens) visando evitar o perecimento de provas e a continuidade delitiva, conforme a teoria dos Poderes Implícitos e o dever de proteção estatal.
- Determinar o Regular Processamento: Ordenar o retorno dos autos à origem para que o Juízo processe a Notitia Criminis, remetendo as peças imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal locais para as providências de investigação, sem os entraves inconstitucionais impostos pelo "foro privilegiado" (inaplicável ao caso, cf. AP 937/STF).
C) DAS PROVIDÊNCIAS INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS (NOTITIA CRIMINIS)
Independentemente do desfecho recursal, e considerando o dever funcional de reportar crimes (art. 40 do CPP), requer a esta Turma que determine a expedição de ofício:
- Ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no RS), para que apure a prevaricação e a omissão diante do flagrante noticiado;
- Ao Ministério das Relações Exteriores, solicitando cooperação jurídica internacional com o Chile, a fim de trasladar provas do "Caso Audios/Vivanco" que demonstrem o modus operandi transnacional de cooptação do judiciário, servindo de elemento de convicção para a perda do cargo do Recorrido.
Termos em que,
aguarda a restauração da Justiça.
Cidadão no exercício do art. 5º, XXXIV, 'a' da CF/88