Recurso Inominado - Processo 5003892-09.2026.4.04.7100 JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL José Antonio Dias Toffoli e Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Recurso Inominado - Processo 5003892-09.2026.4.04.7100
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº: 5003892-09.2026.4.04.7100
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: José Antonio Dias Toffoli e Supremo Tribunal Federal

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos e atuando na defesa da moralidade administrativa (actio popularis), já qualificado nos autos, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência. Não se resignando com a r. sentença do Evento 5 que, data maxima venia, extinguiu o feito prematuramente sem resolução de mérito, o Recorrente sustenta que tal decisão configura denegação de justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e violação ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º e 25), ao criar uma zona de imunidade jurisdicional para atos de natureza privada e empresarial (ratio mercatoris) praticados sob o manto da função pública.

A extinção do feito ignorou a distinção ontológica entre "ato de ofício" e "crime comum" (conforme AP 937/STF) e omitiu-se diante do estado de flagrância de crime permanente, cuja repressão é dever de qualquer autoridade judiciária, independentemente de hierarquia, razão pela qual vem interpor o presente

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, requerendo o seu recebimento e remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

PRELIMINARMENTE: DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (CUSTOS VULNERABILIS)

A interposição recursal no rito da Lei nº 9.099/95 exige, por força do art. 41, §2º, a representação por advogado. Todavia, esta formalidade processual não possui envergadura para suplantar o Direito Fundamental de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e o dever cívico de reportar ilegalidades (art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88 - Direito de Petição).

Tratando-se de demanda que transcende o interesse individual e alcança a moralidade pública e a ordem econômica nacional, o Recorrente atua na qualidade de cidadão-fiscal, suprindo a inércia dos órgãos de controle. Exigir que o cidadão suporte os ônus financeiros de contratação advocatícia privada para denunciar crimes de Estado seria consagrar a impunidade pela asfixia financeira, violando o princípio da isonomia.

Neste diapasão, a Constituição Federal (art. 134) e a Lei Complementar nº 80/94 impõem à Defensoria Pública da União a missão de custos vulnerabilis e guardiã dos direitos humanos e coletivos. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), em seu artigo 8º, assegura garantias judiciais inafastáveis, dentre as quais o direito irrenunciável à assistência letrada fornecida pelo Estado quando o jurisdicionado não puder fazê-lo por meios próprios.

Diante da gravidade dos fatos (flagrante de crime permanente por autoridade com foro) e da hipossuficiência técnica do cidadão frente à máquina estatal e ao poderio econômico do Recorrido, requer-se, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para que assuma a titularidade técnica deste recurso, ratificando seus termos ou aditando-o conforme sua independência funcional, garantindo-se assim a paridade de armas (equality of arms) necessária à validade do processo no Estado Democrático de Direito.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2026.


Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrente
Brasão da República
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,

Em que pese o notório saber jurídico do Douto Magistrado a quo, a respeitável sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada na suposta incompetência absoluta do juízo e na inadequação da via eleita, clama por reforma integral e imediata. A decisão recorrida, data maxima venia, reveste-se de um formalismo estéril que, ao privilegiar a "forma" em detrimento da "substância", acaba por erigir uma barreira intransponível à apuração da verdade real, blindando atos de criminalidade institucionalizada.

O decisum combatido incorre em grave error in judicando ao ignorar a realidade fática do flagrante delito que lhe foi apresentada. Ao declinar de sua competência jurisdicional diante da notitia criminis de um delito permanente (lavagem de capitais e ocultação de bens), o Juízo de piso não apenas se eximiu de julgar, mas violou frontalmente o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção de Mérida contra a Corrupção (Promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006), que vedam a utilização de imunidades procedimentais como escudo para a prática de ilícitos. A moderna doutrina de responsabilização judicial e a jurisprudência evolutiva do próprio STF (AP 937) impõem que a prerrogativa de foro não pode servir de salvo-conduto para a prática de crimes comuns travestidos de atos de gestão, sob pena de subverter a República em uma aristocracia forense.

I. DA OMISSÃO ESTATAL E A LEGALIDADE ESTRITA: O DEVER DE AGIR NO FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE (ART. 301 C/C 303 CPP)

A respeitável sentença atacada incorreu em error in procedendo e judicando ao fundamentar a extinção do feito exclusivamente na hierarquia funcional (ratio muneris), ignorando a natureza jurídica dos delitos noticiados. A tese central da exordial não é um mero inconformismo com uma decisão judicial, mas a denúncia de um Crime Permanente em curso, qual seja, a Lavagem de Capitais (Art. 1º da Lei 9.613/98) na modalidade de "ocultação" e "integração" de ativos ilícitos no empreendimento imobiliário "Tayaya Aqua Resort" (PR).

A Permanência do Delito e a Atualidade do Flagrante:
Conforme a doutrina clássica e a jurisprudência pacificada (Art. 303 do CPP), nos crimes permanentes, a consumação se protrai no tempo, mantendo-se o agente em estado de flagrância enquanto persistir a conduta delitiva.

O Fato Jurídico: Enquanto os valores oriundos das fraudes do "Banco Master" (objeto de apuração) permanecerem integrados ao patrimônio familiar do Recorrido (via resort), e enquanto o Recorrido utilizar seu cargo para impedir a investigação desses valores (avocando autos e decretando sigilo), o crime de lavagem de dinheiro e obstrução de justiça (Art. 2º, §1º da Lei 12.850/13) está sendo cometido neste exato segundo. Não se trata de fato pretérito, mas de conduta atual, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, rompendo qualquer imunidade que não seja a material (que juízes não possuem para crimes comuns).

O Dever de Agir Ex Officio e a Inaplicabilidade da Hierarquia no Flagrante:
O Art. 301 do Código de Processo Penal não faz distinção de hierarquia para o flagrante delito: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

Ao receber a notícia de um crime em andamento em sua jurisdição territorial (os efeitos econômicos e a lesão à ordem pública ocorrem no Sul do país, sede do TRF4), o Juízo a quo tinha o dever funcional de, no mínimo, remeter as peças ao Ministério Público Federal local ou à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão ou instauração de inquérito, e não simplesmente "arquivar" o fato sob a justificativa de que o autor possui foro.

A Tese do "Juiz de Fato": Se o Ministro do STF atua fora de sua competência constitucional (para defender interesses privados), ele age como mero cidadão usurpador de função pública. A jurisdição de 1ª instância tem o dever de conter o abuso de autoridade que ocorre "às suas portas", sob pena de prevaricação.

A Cegueira Deliberada do Judiciário:
A extinção do processo sem análise do mérito criminal constitui uma validação tácita da Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness). O Judiciário fecha os olhos para a origem ilícita dos recursos e para o conflito de interesses patente, utilizando a "falta de competência" como um biombo para não enfrentar a realidade: a Suprema Corte está sendo usada como "lavanderia processual".

II. DA INEXISTÊNCIA DE "IMUNIDADE REAL": A RESTRIÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO (QO NA AP 937/STF) E A VEDAÇÃO AO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

A sentença recorrida erra visceralmente ao tratar a competência do Supremo Tribunal Federal como um dogma absoluto e intangível, ignorando a evolução hermenêutica que o próprio STF consolidou na histórica Questão de Ordem na Ação Penal 937.

A Ratio Muneris vs. Ratio Personae:
A prerrogativa de foro foi concebida para proteger o cargo (ratio muneris), garantindo a independência do seu ocupante no exercício de suas funções constitucionais. Ela não foi criada para proteger a pessoa física do magistrado (ratio personae) em suas atividades empresariais privadas. O STF decidiu, com efeito vinculante, que o foro restringe-se apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

O Silogismo da Incompetência do STF no Caso Concreto:
Premissa Maior (Direito): Atos de gestão patrimonial privada, advocacia administrativa e sócio-participação em empreendimentos imobiliários não são atribuições constitucionais de um Ministro do STF (Art. 102 da CF/88).
Premissa Menor (Fato): Os atos imputados ao Recorrido (gestão oculta de interesses no "Resort Tayaya" e tráfico de influência em favor do "Banco Master") são atos de natureza estritamente privada e comercial (acta gestionis), desvinculados do múnus público.
Conclusão: Falece competência ao STF para julgar tais atos. Ao agir como empresário ou lobista, o Ministro despe-se da toga e iguala-se ao cidadão comum, devendo responder perante o Juiz Natural do local do fato (Art. 70, CPP), que neste caso é a Justiça Federal da 4ª Região.

A Proibição Constitucional do Tribunal de Exceção:
Manter a competência no STF para fatos estranhos à função judicial viola o Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF/88) e cria, por via transversa, um Tribunal de Exceção (vedado pelo Art. 5º, XXXVII, CF/88). Se o Judiciário aceita que um Ministro seja julgado por seus pares (STF) por crimes cometidos na administração de seus negócios privados, ele institui um privilégio de casta incompatível com a República. A competência, portanto, não é do STF, e a extinção do processo pelo Juízo a quo representou uma renúncia indevida à sua própria jurisdição constitucional.

III. O "CASO VIVANCO" (CHILE) COMO STANDARD DE INTEGRIDADE E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BANGALORE

A jurisprudência brasileira não pode se isolar em uma "autarquia da impunidade" enquanto as cortes constitucionais da América Latina avançam na depuração de seus quadros. A sentença extintiva, ao ignorar o contexto internacional, viola o princípio da vedação ao retrocesso institucional.

O Paradigma do Direito Comparado:
Em janeiro de 2026, a Corte Suprema do Chile, em ato de soberania ética, destituiu e permitiu a prisão da Ministra Ângela Vivanco ("Caso Audios"). A acusação central: troca de favores com advogados e interferência em nomeações — condutas análogas às imputadas ao Recorrido (viagem em jatinho com advogados de partes e advocacia administrativa para o Banco Master). A lição chilena é cristalina: a independência judicial é garantia da sociedade, não privilégio do juiz para delinquir.

A Assimetria Institucional Vergonhosa:
A omissão das autoridades brasileiras (PGR e Judiciário) cria um abismo ético. Enquanto o Chile cortou na própria carne para salvar a instituição, o Brasil utiliza artifícios processuais ("incompetência de juízo") para blindar o "Caso Master". Se a Ministra chilena caiu por "tráfico de influência" via mensagens de celular, a manutenção do Recorrido — que possui vínculos financeiros documentados (Resort Tayaya) com a parte que julga — constitui escárnio à inteligência da nação.

Violação dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (ONU/2003):
O Brasil é signatário destes princípios, que estabelecem: "A justiça não deve apenas ser feita; deve ser vista como sendo feita". A conduta do Recorrido viola os valores de Independência, Imparcialidade e Integridade. Ao extinguir o feito sem enfrentar o mérito dessa violação ética e criminal, o Judiciário brasileiro torna-se cúmplice por omissão, transformando o Brasil em um "porto seguro" para a impunidade judicial na América do Sul. Este Recurso Inominado é o instrumento legítimo para romper essa inércia e restaurar a vigência da Constituição.

IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ex positis, diante da incontestável necessidade de restabelecimento da ordem jurídica e do dever de fazer cessar a atividade criminosa em curso, o Recorrente requer a esta Colenda Turma Recursal:

A) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REPRESENTAÇÃO (CUSTOS VULNERABILIS)
Que seja o presente recurso CONHECIDO E RECEBIDO, deferindo-se, em caráter liminar e de urgência, a intimação pessoal do Defensor Público-Geral da União para que designe membro da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) para atuar no feito. Tal medida é imperativa para suprir a capacidade postulatória e garantir a "Paridade de Armas" na defesa de interesses difusos (moralidade administrativa) contra agente político de cúpula, evitando-se o arquivamento por mera formalidade burocrática.

B) DO MÉRITO: PROVIMENTO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
No mérito, requer o PROVIMENTO INTEGRAL do recurso para ANULAR a r. sentença extintiva de 1º grau, reconhecendo-se o error in judicando na aplicação da competência, para o fim de:

  1. Declarar a Competência Concorrente: Reconhecer que, diante do Flagrante de Crime Permanente (Lavagem de Capitais e Obstrução de Justiça) e da natureza privada dos atos (ratio mercatoris), a Justiça Federal de 1ª Instância (TRF4) possui competência, no mínimo, para medidas cautelares urgentes (busca e apreensão, bloqueio de bens) visando evitar o perecimento de provas e a continuidade delitiva, conforme a teoria dos Poderes Implícitos e o dever de proteção estatal.
  2. Determinar o Regular Processamento: Ordenar o retorno dos autos à origem para que o Juízo processe a Notitia Criminis, remetendo as peças imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal locais para as providências de investigação, sem os entraves inconstitucionais impostos pelo "foro privilegiado" (inaplicável ao caso, cf. AP 937/STF).

C) DAS PROVIDÊNCIAS INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS (NOTITIA CRIMINIS)
Independentemente do desfecho recursal, e considerando o dever funcional de reportar crimes (art. 40 do CPP), requer a esta Turma que determine a expedição de ofício:

  • Ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no RS), para que apure a prevaricação e a omissão diante do flagrante noticiado;
  • Ao Ministério das Relações Exteriores, solicitando cooperação jurídica internacional com o Chile, a fim de trasladar provas do "Caso Audios/Vivanco" que demonstrem o modus operandi transnacional de cooptação do judiciário, servindo de elemento de convicção para a perda do cargo do Recorrido.

Termos em que,
aguarda a restauração da Justiça.

Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2026.


Joaquim Pedro de Morais Filho
Cidadão no exercício do art. 5º, XXXIV, 'a' da CF/88