Recurso em Sentido Estrito - Joaquim Pedro de Morais Filho Autos do Habeas Corpus nº 5000005-73.2026.8.26.0050

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Recurso em Sentido Estrito - Joaquim Pedro de Morais Filho
Brasão da República
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Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda – Comarca de São Paulo/SP.

Autos do Habeas Corpus nº 5000005-73.2026.8.26.0050

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria, inconformado com a r. decisão que indeferiu liminarmente a inicial e determinou o arquivamento do feito sem a devida remessa ao juízo competente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

com fulcro no artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso recebido e processado e, caso Vossa Excelência não se retrate da decisão recorrida (nos termos do art. 589 do CPP) – especificamente quanto à negativa de remessa de ofício ao Tribunal competente –, requer o encaminhamento das inclusas Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nestes termos,
Pede deferimento.

São Paulo, data do protocolo.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrente em Causa Própria
Brasão da República
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA

Autos de Origem: 5000005-73.2026.8.26.0050 – JECRIM Barra Funda/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
ÍNCLITOS JULGADORES.

I. SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO RECORRIDA

O Recorrente impetrou Habeas Corpus repressivo e corretivo visando sanar ilegalidades flagrantes, incluindo atos de tortura e "lawfare", perpetrados pela autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP (Dr. Marcelo Haggi Andreotti).

O feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda. O Douto Magistrado a quo, Dr. Jose Fernando Steinberg, proferiu decisão (Evento 5) declinando da competência, sob o fundamento correto de que não possui poder revisor sobre decisões de Magistrado de mesmo grau.

Contudo, ao reconhecer a incompetência absoluta, o Juízo a quo indeferiu liminarmente a inicial e determinou o arquivamento do feito, recusando-se a remeter os autos ao Juízo Competente (Tribunal de Justiça de São Paulo). A justificativa apresentada foi a "incompatibilidade entre os sistemas" (o JECRIM utiliza o sistema E-proc, enquanto as Câmaras Criminais utilizam o sistema SAJ), transferindo ao jurisdicionado – vítima de tortura e perseguição – o ônus de promover nova distribuição.

Data venia, tal decisão, na parte que recusa a remessa oficial e extingue o feito, merece reforma.

II. DO DIREITO E DAS RAZÕES PARA REFORMA

A) DA VEDAÇÃO À NEGATIVA DE JURISDIÇÃO POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS (SISTEMAS INFORMATIZADOS)

A decisão recorrida reconhece a incompetência absoluta, o que é juridicamente aceitável dada a hierarquia judiciária. Entretanto, ao deixar de remeter os autos ao Tribunal competente sob a alegação de "incompatibilidade de sistemas" (Eproc vs. SAJ), o Estado-Juiz viola o princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da Celeridade Processual.

Não pode o cidadão, que clama por socorro diante de violações de Direitos Humanos e tortura (conforme narrado na inicial e comprovado documentalmente), ser penalizado pela desorganização administrativa ou tecnológica do Poder Judiciário. O Estado é uno. A incompatibilidade de softwares entre o JECRIM e o TJSP é um problema interno da administração da justiça, não um óbice legal para a tramitação de um Habeas Corpus.

Ao "não conhecer" e mandar o impetrante "promover a distribuição" em outro sistema, o Juízo a quo cria um obstáculo burocrático que pode custar a liberdade ou a integridade física do Paciente, ignorando o caráter de urgência do remédio constitucional.

B) DO DEVER DE REMESSA (PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS)

O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal (art. 3º do CPP), estabelece em seu art. 64, § 3º, que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.

No caso de Habeas Corpus, onde a informalidade e a celeridade são premissas, é inadmissível a extinção do processo sem resolução ou o seu arquivamento meramente por questões de sistema eletrônico. Se os sistemas não conversam automaticamente, cabe à serventia judicial utilizar os meios disponíveis (Malote Digital, e-mail institucional ou expedição de certidão para protocolo integrado) para garantir que a petição chegue ao Tribunal competente (TJSP).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o erro na via eleita ou no endereçamento não deve prejudicar o conhecimento do Habeas Corpus, devendo o magistrado, de ofício, encaminhá-lo à autoridade competente.

C) DA GRAVIDADE DOS FATOS (RISCO DE DANO IRREPARÁVEL)

A petição inicial traz denúncias gravíssimas de tortura, cárcere privado travestido de prisão preventiva e atuação de magistrado impedido (juiz-vítima). Diante de matéria de tal envergadura, a forma não pode prevalecer sobre a substância. O indeferimento liminar baseado em incompatibilidade de software, sem a remessa ao órgão ad quem, configura denegação de justiça.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências:

1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito;

2. A REFORMA da r. decisão de primeiro grau, não para que o JECRIM julgue o mérito (pois reconhece-se a incompetência), mas para DETERMINAR que a Serventia Judicial do JECRIM providencie a imediata REMESSA / REDISTRIBUIÇÃO da petição inicial e seus documentos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª Instância), via Malote Digital ou outro meio oficial idôneo, superando a incompatibilidade sistêmica em favor da tutela da liberdade;

3. Subsidiariamente, caso a remessa já tenha sido prejudicada pelo arquivamento, que este Egrégio Tribunal receba a inicial do Habeas Corpus anexa a este recurso e a processe originariamente, concedendo a ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal narrado, dadas as provas pré-constituídas.

Termos em que,
Pede deferimento e Justiça.

São Paulo, data do protocolo.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrente em Causa Própria