Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Autos do Habeas Corpus nº 5000005-73.2026.8.26.0050
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria, inconformado com a r. decisão que indeferiu liminarmente a inicial e determinou o arquivamento do feito sem a devida remessa ao juízo competente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
com fulcro no artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal.
Requer seja o presente recurso recebido e processado e, caso Vossa Excelência não se retrate da decisão recorrida (nos termos do art. 589 do CPP) – especificamente quanto à negativa de remessa de ofício ao Tribunal competente –, requer o encaminhamento das inclusas Razões Recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recorrente em Causa Própria
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA
Autos de Origem: 5000005-73.2026.8.26.0050 – JECRIM Barra Funda/SP
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
ÍNCLITOS JULGADORES.
I. SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO RECORRIDA
O Recorrente impetrou Habeas Corpus repressivo e corretivo visando sanar ilegalidades flagrantes, incluindo atos de tortura e "lawfare", perpetrados pela autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP (Dr. Marcelo Haggi Andreotti).
O feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda. O Douto Magistrado a quo, Dr. Jose Fernando Steinberg, proferiu decisão (Evento 5) declinando da competência, sob o fundamento correto de que não possui poder revisor sobre decisões de Magistrado de mesmo grau.
Contudo, ao reconhecer a incompetência absoluta, o Juízo a quo indeferiu liminarmente a inicial e determinou o arquivamento do feito, recusando-se a remeter os autos ao Juízo Competente (Tribunal de Justiça de São Paulo). A justificativa apresentada foi a "incompatibilidade entre os sistemas" (o JECRIM utiliza o sistema E-proc, enquanto as Câmaras Criminais utilizam o sistema SAJ), transferindo ao jurisdicionado – vítima de tortura e perseguição – o ônus de promover nova distribuição.
Data venia, tal decisão, na parte que recusa a remessa oficial e extingue o feito, merece reforma.
II. DO DIREITO E DAS RAZÕES PARA REFORMA
A) DA VEDAÇÃO À NEGATIVA DE JURISDIÇÃO POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS (SISTEMAS INFORMATIZADOS)
A decisão recorrida reconhece a incompetência absoluta, o que é juridicamente aceitável dada a hierarquia judiciária. Entretanto, ao deixar de remeter os autos ao Tribunal competente sob a alegação de "incompatibilidade de sistemas" (Eproc vs. SAJ), o Estado-Juiz viola o princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da Celeridade Processual.
Não pode o cidadão, que clama por socorro diante de violações de Direitos Humanos e tortura (conforme narrado na inicial e comprovado documentalmente), ser penalizado pela desorganização administrativa ou tecnológica do Poder Judiciário. O Estado é uno. A incompatibilidade de softwares entre o JECRIM e o TJSP é um problema interno da administração da justiça, não um óbice legal para a tramitação de um Habeas Corpus.
Ao "não conhecer" e mandar o impetrante "promover a distribuição" em outro sistema, o Juízo a quo cria um obstáculo burocrático que pode custar a liberdade ou a integridade física do Paciente, ignorando o caráter de urgência do remédio constitucional.
B) DO DEVER DE REMESSA (PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS)
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal (art. 3º do CPP), estabelece em seu art. 64, § 3º, que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
No caso de Habeas Corpus, onde a informalidade e a celeridade são premissas, é inadmissível a extinção do processo sem resolução ou o seu arquivamento meramente por questões de sistema eletrônico. Se os sistemas não conversam automaticamente, cabe à serventia judicial utilizar os meios disponíveis (Malote Digital, e-mail institucional ou expedição de certidão para protocolo integrado) para garantir que a petição chegue ao Tribunal competente (TJSP).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o erro na via eleita ou no endereçamento não deve prejudicar o conhecimento do Habeas Corpus, devendo o magistrado, de ofício, encaminhá-lo à autoridade competente.
C) DA GRAVIDADE DOS FATOS (RISCO DE DANO IRREPARÁVEL)
A petição inicial traz denúncias gravíssimas de tortura, cárcere privado travestido de prisão preventiva e atuação de magistrado impedido (juiz-vítima). Diante de matéria de tal envergadura, a forma não pode prevalecer sobre a substância. O indeferimento liminar baseado em incompatibilidade de software, sem a remessa ao órgão ad quem, configura denegação de justiça.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossas Excelências:
1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito;
2. A REFORMA da r. decisão de primeiro grau, não para que o JECRIM julgue o mérito (pois reconhece-se a incompetência), mas para DETERMINAR que a Serventia Judicial do JECRIM providencie a imediata REMESSA / REDISTRIBUIÇÃO da petição inicial e seus documentos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª Instância), via Malote Digital ou outro meio oficial idôneo, superando a incompatibilidade sistêmica em favor da tutela da liberdade;
3. Subsidiariamente, caso a remessa já tenha sido prejudicada pelo arquivamento, que este Egrégio Tribunal receba a inicial do Habeas Corpus anexa a este recurso e a processe originariamente, concedendo a ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal narrado, dadas as provas pré-constituídas.
Termos em que,
Pede deferimento e Justiça.
Recorrente em Causa Própria