Suspensão imediata de multa teratológica e trancamento de criminalização abusiva do Paciente pelo exercício de seus direitos políticos. | EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (referente aos autos do HC 264.138/AgR). | Ref.: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 18505/2026 Enviado em 23/02/2026 às 10:51:58

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
Habeas Corpus - STF
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO STF. CRIMINALIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO JUS POSTULANDI. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA A CIDADÃO LEIGO. AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (DELATIO CRIMINIS). TERATOLOGIA E ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUPERAÇÃO DE ÓBICES FORMAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.

IMPETRANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado em São Paulo/SP, portador do CPF n° 133.036.496-18.

AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (referente aos autos do HC 264.138/AgR).

ASSUNTO: Suspensão imediata de multa teratológica e trancamento de criminalização abusiva do Paciente pelo exercício de seus direitos políticos.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria no sagrado exercício do jus postulandi, com supedâneo no art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 647 e 654 do Código de Processo Penal, vem impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de decisão manifestamente ilegal e teratológica emanada por Ministro Relator desta Suprema Corte, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E DA VIA ELEITA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, não exige capacidade postulatória técnica para a impetração do Remédio Heroico. O jus postulandi em Habeas Corpus é a mais pura expressão da cidadania contra o arbítrio estatal. O Impetrante possui legitimidade ativa universal para repelir a ameaça à sua liberdade de locomoção e aos seus direitos políticos. A petição atua como instrumento cirúrgico para sanar omissões e contradições que violam o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), uma vez que a inércia em analisar o mérito de fundo perpetua uma sanção pecuniária injusta e a espada de Dâmocles de uma investigação criminal infundada.

II. DA SÍNTESE DO ATO COATOR E DO ERROR IN JUDICANDO

A autoridade coatora, ao negar seguimento ao HC anterior e manter a decisão originária (TSE), cometeu um duplo atentado à Justiça:

  1. Validou o envio dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de "fraude processual" cometida por um cidadão leigo que apenas tentava registrar um partido político;
  2. Manteve (e endossou) a aplicação de uma multa processual absurda contra o Paciente.

A decisão peca por grave contradição interna e omissão de mérito. O Relator utilizou-se de um formalismo cego ("inadequação da via eleita") para não enfrentar a teratologia do ato. Punir um cidadão com multa e ameaça de prisão por interpretar erroneamente uma súmula em sua petição inicial é a própria antítese do Estado Democrático de Direito.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A ILEGALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO E DA MULTA

O ato de criminalizar o cidadão Joaquim e impor-lhe multa caracteriza abuso de autoridade e error in judicando crasso.

1. A Subversão da Teoria Geral do Processo: Como lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco em sua clássica e atualizada "Teoria Geral do Processo", o processo é um instrumento ético para a pacificação social, e não uma armadilha estatal para esmagar o cidadão leigo. A aplicação de multa por "litigância abusiva" a um indivíduo desprovido de assistência técnica (que solicitou a Defensoria Pública e não foi atendido) é uma subversão lógica. O erro material de um leigo jamais pode ser tipificado como dolo de fraude processual.

2. A Hermenêutica da Omissão e os Precedentes do STF: O Ministro Relator omitiu-se de aplicar a melhor hermenêutica. Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", adverte contra o decisionismo judicial que ignora o contexto fático. A omissão de mérito aqui é fatal. A jurisprudência contemporânea desta Corte (a exemplo do HC 191.426 e HC 202.638, que tutelam liberdades políticas e de expressão contra a sanha punitiva estatal) dita que o Direito Penal não pode ser ultima ratio para resolver pendências administrativas eleitorais. Ademais, a Súmula 691 do STF já possui interpretação contemporânea pacificada de que deve ser superada sempre que houver flagrante ilegalidade ou teratologia, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela.

3. O Direito Constitucional e os Direitos Políticos: Alexandre de Moraes, em sua obra "Direito Constitucional", ressalta que os direitos políticos constituem o núcleo duro da cidadania. Impedir a criação de um partido político sob a ameaça de multa e inquérito penal é rasgar o art. 17 da CF/88.

4. A Violação Constitucional Explícita na Aplicação de Multa pelo Relator: É imperioso destacar a inconstitucionalidade latente e explícita na conduta de um Ministro Relator (seja na origem ou nesta Suprema Corte) ao impor ou manter multa pecuniária por "litigância abusiva" a um paciente leigo. Tal ato viola frontalmente o DIREITO DE PETIÇÃO aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade (art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal) e o Princípio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV, CF). Exigir rigor técnico-formal inflexível de quem atua no legítimo e constitucional exercício do jus postulandi e, diante de um erro material, puni-lo com sanção confiscatória sem a estrita observância do prévio contraditório substancial (art. 5º, LV, CF), é um grave retrocesso inquisitorial. O Estado-Juiz não pode se valer de sanções financeiras severas como barreira para calar a voz do cidadão comum, sob pena de instituir verdadeira censura inibitória e criminalizar o clamor por direitos fundamentais.

IV. DA PERSPECTIVA FILOSÓFICA E DO DIREITO INTERNACIONAL

A atitude do Judiciário neste caso reflete exatamente o que Hannah Arendt definiu como a "banalidade do mal": a burocracia estatal, inerte e fria, que esmaga liberdades fundamentais (o direito de associação política) através de despachos automatizados, sem considerar a humanidade do jurisdicionado. É a concretização do temor de John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", onde o poder público suprime o indivíduo sob o pretexto de "ordem processual".

No cenário internacional, cortes supremas de nações latinas têm repudiado tais práticas. Na Argentina e no México (reformas pós-2010), o Amparo e o Habeas Corpus ganharam celeridade máxima para evitar que sanções pecuniárias ou ameaças penais fossem usadas como Lawfare contra cidadãos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), bem como debates recentes na OEA e ONU, repudiam veementemente o uso do sistema de justiça para causar Chilling Effect (efeito inibitório) na participação política. O Brasil não pode retroceder a uma jurisprudência de exceção.

V. DO PEDIDO LIMINAR E REQUERIMENTOS FINAIS

A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) reside na impossibilidade jurídica de se punir criminal e financeiramente o exercício leigo do direito de petição. O perigo da demora (periculum in mora) é latente: o Paciente sofre iminente risco de indiciamento pelo MPF e cobrança de multa confiscatória que o impede de exercer sua cidadania.

Ante o exposto, pautado na mais lídima Justiça, REQUER:

  1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a exigibilidade da multa aplicada/mantida pelo Relator, bem como para SUSTAR qualquer investigação no âmbito do MPF decorrente da delatio criminis do processo de origem, até o julgamento de mérito deste writ.
  2. O reconhecimento expresso da legitimidade ativa do Impetrante (art. 5º, LXVIII, CF).
  3. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, reconhecendo o error in judicando e a nulidade das sanções impostas, trancando de vez o constrangimento ilegal consubstanciado na ameaça penal e na multa extorsiva, garantindo ao Paciente o livre exercício de seus direitos constitucionais.

Termos em que, clamando pela supremacia da Constituição,
Pede e espera urgente deferimento.

São Paulo/SP, 23 de fevereiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente em Causa Própria
CPF nº 133.036.496-18