AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAUCAIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo Judicial nº: 0203705-50.2023.8.06.0300 Procedimento MP nº: 08.2023.00167218-1 Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, já devidamente qualificado nos autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, atuando em causa própria, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, incisos XXII e LIV da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei nº 5.553/1968, requerer a
RESTITUIÇÃO DE BENS E PERTENCES PESSOAIS ACAUTELADOS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
O Requerente foi detido no dia 05 de julho de 2023, sendo posteriormente encaminhado para cumprimento de prisão provisória na unidade prisional da Comarca de Aquiraz/CE.
No momento de sua detenção e consequente ingresso no sistema prisional, foram retidos pelos agentes estatais os seus pertences pessoais de uso cotidiano, notadamente:
01 (um) Aparelho Celular;
01 (um) Documento de Identidade (RG original e verdadeiro do Requerente).
Ocorre que, em 15 de dezembro de 2023, o Requerente foi devidamente posto em liberdade.
Entretanto, no momento de sua saída da unidade prisional, os referidos pertences pessoais (celular e documento de identidade verdadeiro) não lhe foram devolvidos, permanecendo indevidamente retidos nas dependências do Estado (seja no setor de triagem da unidade, seja na delegacia responsável pelo flagrante inicial).
Ressalta-se que tais bens não possuem qualquer relação com a prática de delitos que justifique o seu perdimento ou a manutenção de sua apreensão processual para fins de prova, tratando-se estritamente de objetos de uso puramente pessoal. O documento de identidade, inclusive, é de porte obrigatório e essencial para o retorno do Requerente ao convívio social e pleno exercício da cidadania.
2. DO DIREITO E DO EMBASAMENTO LEGAL
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, se os objetos não mais interessam à instrução criminal para elucidação dos fatos, a sua restituição aos legítimos proprietários é medida de rigor. Considerando que o Requerente já se encontra em liberdade desde dezembro de 2023, não subsiste qualquer interesse estatal na manutenção da custódia desses pertences pessoais.
Ademais, no que tange especificamente ao Documento de Identidade (RG), a retenção injustificada por autoridades públicas ou agentes penitenciários após a soltura viola não apenas os direitos fundamentais do cidadão, mas contraria de forma expressa e direta a Lei nº 5.553/1968, que em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma."
A privação do documento civil original dificulta sobremaneira a reinserção social do Requerente, inviabilizando a busca por emprego formal, a livre locomoção e o acesso a serviços públicos, médicos e bancários básicos, consubstanciando flagrante e contínuo constrangimento ilegal.
Por fim, a Constituição Federal assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII) e o devido processo legal (art. 5º, LIV), impedindo que o Estado prive arbitrariamente o cidadão de seus bens sem a devida justificativa legal, o que impõe a imediata devolução dos itens.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, sendo o Ministério Público o principal fiscal da lei e guardião dos direitos e garantias fundamentais, requer a Vossa Excelência:
a) O recebimento e regular processamento da presente petição;
b) A emissão de parecer ou adoção de providências diretas por parte deste Parquet para requisitar/determinar a imediata restituição do Aparelho Celular e do Documento de Identidade (RG original) ao Requerente;
c) A expedição de Ofício direcionado à Secretaria de Administração Penitenciária (Unidade Prisional de Aquiraz/CE), bem como à Polícia Federal (DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/CE), requisitando informações sobre o paradeiro dos bens e autorizando a imediata entrega dos mesmos ao Requerente.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Fortaleza - CE, 31 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF nº 133.036.496-18