EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO – RELATOR DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Ref.: HABEAS CORPUS Nº 1082598/SP (2026/0106638-5) Agravante / Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravado: Decisão Monocrática do Ministro Relator
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria conforme a prerrogativa absoluta do art. 654 do Código de Processo Penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão monocrática que [denegou a ordem / não conheceu do writ], interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO)
com fulcro no art. 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e art. 39 da Lei nº 8.038/90, requerendo a sua apreciação para o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não entenda, a submissão do feito à Colenda Sexta Turma, pelos fundamentos de facto e de direito que passa a expor.
1. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no RISTJ, contado a partir da intimação/publicação da decisão agravada. O seu cabimento é indubitável, visando levar ao órgão colegiado a apreciação de decisão monocrática que obstou o seguimento do writ de forma omissa e prejudicial à defesa.
2. DA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA: A FULGA AO TEMA CENTRAL DO HABEAS CORPUS
A r. decisão monocrática ora agravada padece de grave omissão, pois limitou-se a manter o entendimento formalista do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ignorando por completo a tese central, única e direta exposta na petição inicial deste Habeas Corpus.
O TJSP arquivou a Exceção de Suspeição nº 0007677-76.2026.8.26.0000 sob o argumento de que o Agravante não possuía "capacidade postulatória" (advogado constituído).
Ocorre que a decisão deste Douto Relator omitiu-se totalmente sobre o dever inafastável do Estado frente à constatação de ausência de defesa técnica. O art. 261 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal determinam que "nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor".
Ao invés de enfrentar o argumento de que o TJSP tinha a obrigação legal de intimar a Defensoria Pública para assumir o feito antes de extingui-lo, a decisão agravada silenciou. O Relator não justificou o motivo pelo qual o Estado-Juiz pode simplesmente arquivar um incidente criminal, abandonando o réu, em vez de acionar a instituição constitucionalmente criada para suprir exatamente essa falta de capacidade postulatória. Esta omissão esvazia o devido processo legal e caracteriza flagrante negativa de prestação jurisdicional.
3. DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E IMPARCIAL
A gravidade da manutenção deste arquivamento é incomensurável. Ao chancelar o arquivamento sumário da Exceção de Suspeição sem a nomeação da Defensoria Pública, o Poder Judiciário está a forçar o Agravante a ser julgado por um Magistrado (Desembargador Hermann Herschander) cuja imparcialidade está a ser questionada.
O direito a um juiz imparcial é a pedra basilar de qualquer Estado Democrático de Direito. A gravidade aqui reside no facto de o Judiciário usar a vulnerabilidade económica e técnica do cidadão (não ter advogado particular) como "escudo" para blindar um Desembargador de responder a uma arguição de suspeição.
Permitir que o processo criminal principal avance nas mãos de um julgador sob suspeita, simplesmente por uma falha de representação que o próprio Estado se recusa a suprir (não acionando a Defensoria Pública), é gerar uma nulidade absoluta que contaminará todos os atos subsequentes. A gravidade institucional é evidente: a forma (capacidade postulatória) está a asfixiar a matéria de fundo (a garantia de um julgamento imparcial).
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, demonstrada a omissão da decisão e a extrema gravidade da coação ilegal, requer o Agravante:
a) O recebimento deste Agravo Regimental; b) O exercício do juízo de retratação por Vossa Excelência, reformando a decisão monocrática para sanar a omissão apontada e conceder a ordem de Habeas Corpus; c) Caso não haja retratação, seja o presente Agravo apresentado em mesa para julgamento pela Colenda Sexta Turma, requerendo-se o seu integral PROVIMENTO para anular o arquivamento no TJSP (Registro: 2026.0000241188) e determinar a imediata remessa dos autos originários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, garantindo-se o regular processamento da Arguição de Suspeição.
Termos em que, Pede Deferimento.
Brasília/DF, 31 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravante (Em causa própria - Art. 654, CPP) CPF: 133.036.496-18