AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS Nº: 1082909/SP (2026/0106367-1) AGRAVANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS | ENVOLVENDO CASO Processo nº: 0007677-76.2026.8.26.0000 Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho Agravado: Desembargador Hermann Herschander

terça-feira, 24 de março de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, RELATOR DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

HABEAS CORPUS Nº: 1082909/SP (2026/0106367-1) AGRAVANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS

URGENTE - RÉU INDEFESO - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 261 DO CPP

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (jus postulandi garantido pelo art. 654 do CPP), vem, inconformado com a r. decisão monocrática proferida por este ínclito Relator que denegou sumariamente a ordem de Habeas Corpus, interpor o presente:

AGRAVO REGIMENTAL

com fulcro no artigo 39 da Lei nº 8.038/90 e artigo 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerendo, desde já, o JUÍZO DE RETRATAÇÃO face à flagrante teratologia e negligência jurisdicional na manutenção do cerceamento de defesa, ou, caso não seja este o entendimento, que o presente recurso seja levado a julgamento perante a Colenda Sexta Turma deste Tribunal Superior, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

Egrégia Sexta Turma, Excelentíssimos Senhores Ministros:

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA

O Agravante impetrou o presente Habeas Corpus contra ato teratológico do Presidente do TJSP, que determinou o arquivamento sumário de uma Arguição de Suspeição e Impedimento em matéria criminal sob o singelo pretexto de que o peticionário não possuía "capacidade postulatória" (advogado).

No writ, demonstrou-se de forma cristalina que, ao constatar a ausência de defesa técnica em um incidente criminal, o Estado-Juiz tem o dever inafastável de nomear a Defensoria Pública, e jamais extinguir o direito da parte.

Surpreendentemente, no dia 24/03/2026, o Ministro Relator desta C. Turma proferiu decisão monocrática denegando o Habeas Corpus, chancelando a ilegalidade do TJSP e lavando as mãos para uma violação frontal à Constituição Federal.

II. DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO: O ABANDONO DO JURISDICIONADO E A SUPRESSÃO DO JUIZ IMPARCIAL

A situação fática ostenta gravidade ímpar, consubstanciando verdadeiro estado de exceção processual. O Agravante está sendo submetido à jurisdição de um Magistrado (Desembargador Hermann Herschander) cuja imparcialidade está sendo questionada.

Ao invés de processar o incidente, o TJSP fechou as portas da Justiça. O arquivamento sumário do incidente por "falta de advogado", mantido agora por este STJ, cria um paradoxo kafkiano: o cidadão não pode apontar a suspeição do seu julgador porque é pobre e não tem advogado, e o Estado recusa-se a lhe fornecer um defensor público para fazer esse apontamento.

Isso viola o direito ao Juiz Natural, à Imparcialidade e ao Devido Processo Legal.

III. DA NEGLIGÊNCIA JURISDICIONAL DO MINISTRO RELATOR (ERROR IN JUDICANDO)

Com a devida vênia, a decisão agravada padece de grave negligência jurisdicional. O Ministro Relator, ao denegar a ordem de forma sumária, ignorou solenemente o núcleo duro da impetração, qual seja: a violação direta e frontal ao Artigo 261 do Código de Processo Penal, que impõe o princípio basilar de que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

A negligência reside em tratar uma questão de garantias fundamentais penais como um mero entrave burocrático cível. O Relator ignorou que:

  1. Se a lei exige capacidade postulatória (mesmo que o Art. 98 do CPP textualmente dispense, permitindo petição "assinada por ela própria"), o Estado NÃO PODE arquivar o feito em prejuízo do réu/investigado.

  2. O Estado DEVE sanar o vício intimando a Defensoria Pública.

  3. Omitir-se diante da recusa do TJSP em intimar a Defensoria Pública é coonestar com a completa indefesa do cidadão.

A denegação do STJ corrobora uma atrocidade jurídica: pune-se a parte por sua hipossuficiência técnica, blindando o magistrado arguido de suspeição de qualquer escrutínio. O Ministro Relator negligenciou seu papel de guardião da lei federal (Constituição, Art. 105, III), permitindo que um regimento interno (Art. 113 do RITJSP) suplante garantias fundamentais inalienáveis.

IV. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Reitera-se a tese direta e irrefutável: Ou (A) O Tribunal reconhece a literalidade do Art. 98 do CPP, que autoriza expressamente o jus postulandi da própria parte no incidente de suspeição; Ou (B) O Tribunal entende pela indispensabilidade de defesa técnica, hipótese na qual atrai imperativamente a incidência do Art. 261 do CPP e Art. 5º, LXXIV da CF, obrigando a baixa dos autos à Defensoria Pública, sendo defeso o arquivamento liminar.

A decisão agravada, ao não corrigir essa rota, incorre em omissão e chancelamento de constrangimento ilegal absoluto.

V. DOS PEDIDOS

Ex positis, demonstrada a teratologia da decisão e a urgência na salvaguarda dos direitos fundamentais do Agravante, requer-se:

  1. A RETRATAÇÃO do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconhecendo a negligência na apreciação da ofensa ao art. 261 do CPP, para o fim de conceder a ordem de Habeas Corpus;

  2. Caso não haja retratação, requer o recebimento, processamento e provimento do presente Agravo Regimental pela Colenda Sexta Turma do STJ, para REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, concedendo a ordem pleiteada para anular a decisão de arquivamento (Registro: 2026.0000241188 - TJSP) e determinar que o TJSP oficie incontinenti a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assumir o patrocínio da Arguição de Suspeição nº 0007677-76.2026.8.26.0000.

Nestes termos, Pede deferimento.

São Paulo/SP, 24 de março de 2026.

(Assinado Eletronicamente) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravante / Paciente em causa própria CPF: 133.036.496-18