PRIORIDADE ABSOLUTA E TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – AMEAÇA SISTÊMICA E IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR, À DIGNIDADE HUMANA E À ORDEM CONSTITUCIONAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando in pro se e no uso indelével de sua capacidade postulatória autônoma, universal e cidadã — prerrogativa histórica, inalienável e autoaplicável consagrada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como expressamente amparado pelo artigo 7º, itens 1 a 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e pelo escopo garantista do artigo 654, caput, do Código de Processo Penal brasileiro —, vem, com o mais elevado e reverente acatamento, à augusta presença desta Suprema Corte, na qualidade de último bastião contramajoritário das liberdades públicas, invocando a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a primazia da vedação absoluta ao retrocesso civilizatório, impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
com fulcro inconteste na jurisprudência lapidar desta Suprema Corte (cristalizada no paradigmático julgamento do HC 143.641/SP e na constatação do Estado de Coisas Inconstitucional da ADPF 347), em favor da COLETIVIDADE INDETERMINADA, PORÉM DETERMINÁVEL, DE CIDADÃOS BRASILEIROS (Pacientes) — notadamente aqueles inseridos nas camadas mais vulneráveis à seletividade do sistema de justiça criminal. Esta coletividade encontra-se sob iminente, palpável e irreparável risco de constrição ilegal de suas liberdades de locomoção, de seus direitos políticos e de suas garantias sociais mais basilares.
Tal ameaça sistêmica, massiva e de caráter estrutural decorre da imperatividade, dos efeitos concretos e da autoaplicabilidade nociva da LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026 (cognominada "Lei Antifacção" ou "Marco Legal do Combate ao Crime Organizado").
Neste esteio, aponta-se como AUTORIDADES COATORAS o aparelho persecutório estatal sistêmico em sua totalidade (Juízes de Direito, Juízes Federais, Desembargadores, Ministros de Cortes Superiores e Autoridades Policiais de todas as esferas). Tais autoridades, a partir da promulgação deste diploma verticalmente inconstitucional — editado sob o entorpecimento do pânico moral pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República —, passam a deter o esdrúxulo e inconvencional dever funcional de aplicar prisões cautelares automáticas, obrigatórias e inafiançáveis (ex lege). Ao impor tal atuação mecânica, a lei converte o judiciário em mero carimbador de segregações, usurpando a reserva de jurisdição, aniquilando a avaliação judicial do periculum libertatis concreto e transmutando o Estado Democrático de Direito em um indelével Estado Policial de exceção.
EMENTA DA IMPETRAÇÃO
DO CABIMENTO E DA SUPERAÇÃO SUMULAR: É plenamente admissível o Habeas Corpus Coletivo Preventivo (inteligência do HC 143.641/SP) para neutralizar ameaça sistêmica, iminente e generalizada ao direito de locomoção. O iminente encarceramento em massa fundado em lei flagrantemente inconstitucional e de efeitos concretos autoriza a superação da Súmula 266 e a mitigação da Súmula 691 do STF, dada a teratologia da norma que institui um verdadeiro "Estado de Polícia".
DA PRISÃO PREVENTIVA EX LEGE: A obrigatoriedade da prisão cautelar pelo mero enquadramento típico (Art. 2º, § 9º da referida Lei) usurpa a reserva de jurisdição e vilipendia o Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88). Trata-se de entendimento já pacificado por esta Suprema Corte (Tema 959 da Repercussão Geral), que repudia de morte a segregação automática sem a escorreita análise do periculum libertatis concreto (Art. 312 do CPP).
DA PUNIÇÃO DO ITER CRIMINIS E DIREITO PENAL DO INIMIGO: A equiparação punitiva de atos meramente preparatórios ao crime consumado (Art. 2º, § 5º) aniquila o Princípio da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria), punindo a mera cogitação ou atos inócuos e institucionalizando o inconstitucional "Direito Penal do Autor", em frontal choque com a dogmática penal garantista consagrada na Constituição.
DA MORTE CÍVICA (CASSAÇÃO DO SUFRÁGIO): A suspensão dos direitos políticos de presos provisórios (Art. 40) agride literal e escancaradamente o Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que exige, sem concessões, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para tal restrição. Violação direta aos preceitos da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aos tratados internacionais de proteção à cidadania.
DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA: A vedação ao auxílio-reclusão baseada exclusivamente na natureza do crime imputado (Art. 2º, § 6º) pune com o desamparo econômico os dependentes vulneráveis e não o transgressor, violando o postulado da intranscendência da pena (Art. 5º, XLV, CF) e contrariando a ratio decidendi do Tema 89 do STF.
DA CONTRADIÇÃO HERMENÊUTICA INSUPERÁVEL: A defesa do Estado Democrático de Direito e da ordem institucional não pode ser implementada mediante a implosão de seus próprios alicerces de garantias judiciais. O combate ao crime não autoriza a banalização do abuso estatal.
DA MEDIDA DE URGÊNCIA: Concessão inaudita altera parte da ordem liminar para suspender, erga omnes, a eficácia dos Arts. 2º, §§ 4º, 5º, 6º e 9º, e Arts. 38 e 40 da Lei 15.358/2026, estancando o constrangimento ilegal prospectivo em âmbito nacional.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA, DO CABIMENTO E DA SUPERAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES
A legitimidade ativa do Impetrante exsurge hialina e inquestionável do texto pétreo da Constituição da República. O artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88 outorga a qualquer cidadão a outorga universal para acionar a jurisdição constitucional máxima sempre que verificar violência ou coação, atual ou iminente, ao direito de ir e vir decorrente de abuso de poder ou flagrante ilegalidade estatal. É o mais sagrado dos remédios contra a tirania.
Consoante a magistral lição da teoria instrumentalista consolidada por Cintra, Grinover e Dinamarco (em Teoria Geral do Processo), o trâmite processual não é um fim em si mesmo ou um mero labirinto burocrático, mas a ferramenta ética por excelência para a materialização da Justiça e a defesa da dignidade. Submeter milhares de cidadãos aos rigores de um encarceramento inconstitucional enquanto se aguarda o trâmite moroso de Ações Diretas de Inconstitucionalidade configura uma afronta letal à garantia da razoável duração do processo e à eficácia dos remédios constitucionais (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Da Superação Inarredável da Súmula 266 do STF:
Antecipa-se o Impetrante ao eventual óbice da Súmula 266 desta Corte ("Não cabe habeas corpus contra lei em tese"). A premissa defensiva esbarra na própria natureza jurídica da Lei nº 15.358/2026. A famigerada "Lei Antifacção" não consubstancia uma norma puramente abstrata, mas sim uma genuína "lei de efeitos concretos" (uma lei-ato), dotada de operatividade imediata e eficácia constritiva autônoma.
Ao determinar textualmente em seu Art. 2º, § 9º que a simples prática do delito "é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva" (prisão ex lege compulsória), o Legislativo subtraiu do magistrado a discricionariedade vinculada para análise do art. 312 do CPP. Com a vigência da lei, a restrição à liberdade opera-se não por decisão fundamentada, mas por comando legislativo impostergável. Sendo ato normativo de lesividade concreta e imediata, é plenamente passível de impugnação via Habeas Corpus Preventivo, conforme já admitido por esta Corte em casos de normas sancionatórias autoaplicáveis.
Da Viabilidade do Habeas Corpus Coletivo e Estrutural:
A instrumentalização da via coletiva ampara-se no divisor de águas jurisprudencial fixado por esta Corte Suprema no julgamento do HC 143.641/SP (HC das Mães Presas). Neste leading case, o STF reconheceu que violações sistêmicas a direitos fundamentais de uma coletividade vulnerável e hiperencarcerada exigem uma resposta tutelar conglobante e preventiva. Quando a lei recrudesce o Estado de Coisas Inconstitucional (reconhecido na ADPF 347), multiplicando a miséria carcerária por via de prisões automáticas e arbitrárias, o Habeas Corpus Coletivo deixa de ser uma mera inovação processual para se tornar a única barragem cívica viável contra o arbítrio estrutural.
Da Necessária Mitigação da Súmula 691 do STF:
Por corolário lógico, suplica-se a flexibilização da restritiva Súmula 691 do STF. A jurisprudência dessa excelsa Corte é uníssona ao afastar o referido verbete sempre que a ilegalidade for manifesta, flagrante ou eivada de teratologia jurídica. A Lei 15.358/2026 impõe retrocessos processuais que contrariam teses de repercussão geral já assentadas por Vossas Excelências (como a proibição de prisões ex lege cimentada no Tema 959 / HC 104.339). Submeter pacientes presumivelmente inocentes ao esmagamento pela engrenagem de uma prisão inconstitucional e inafiançável até que instâncias ordinárias se pronunciem é autorizar o sacrifício de direitos fundamentais no altar do formalismo, o que o STF historicamente e louvavelmente repudia.
II. DA "BANALIDADE DO MAL", DO POPULISMO PENAL E DA CONTRADIÇÃO HERMENÊUTICA DA LEI 15.358/2026
A Lei 15.358/2026 materializa o ápice do que a criminologia crítica e especialistas em Ciências Criminais, a exemplo do sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, denominam de "Populismo Penal". Contudo, muito além de um desvio retórico ou de marketing político, a norma padece de um erro jurídico-lógico abissal em sua própria ratio essendi: a contradição hermenêutica de tentar blindar o Estado Democrático de Direito mediante a implosão de seus pilares fundantes. O legislador, movido pelo pânico moral, presumiu falsamente que a defesa da paz pública exige a suspensão das garantias individuais, flertando abertamente com o inconstitucional Direito Penal do Inimigo (estruturado por Günther Jakobs), no qual o pretenso transgressor é rebaixado à categoria de "não-pessoa", despido das garantias do devido processo legal.
Essa subversão axiológica encontra eco sombrio na advertência histórica da filósofa Hannah Arendt acerca da "banalidade do mal". Em sua tese imortal, Arendt demonstrou que a barbárie sistêmica não nasce majoritariamente da perversidade isolada, mas sim da máquina burocrática estatal operando de forma mecânica e acrítica, onde agentes cumprem a lei cegamente, abdicando da reflexão moral. Ao impor prisões preventivas ex lege (obrigatórias e automáticas), confiscos sumários e presunções absolutas de culpa, a "Lei Antifacção" amordaça o Poder Judiciário. Ela transforma magistrados vocacionados em meros "carimbadores de tirania", esvaziando a essência da jurisdição — que é a filtragem constitucional do caso concreto — e institucionalizando uma nova barbárie burocrática sob o frágil verniz da legalidade.
Sob o prisma da filosofia política e do direito constitucional, a promulgação desta lei sucumbe irremediavelmente àquilo que John Stuart Mill, em sua obra "Sobre a Liberdade", diagnosticou como a "tirania da maioria". O fato inconteste de o Congresso Nacional ter aprovado este diploma imbuído do clamor público por "segurança a qualquer custo" não lhe confere, sob nenhuma hipótese, validade material ou álibi constitucional. O genuíno Estado Democrático de Direito — calcado na democracia substancial de Luigi Ferrajoli — não se confunde com a simples ditadura da maioria parlamentar de ocasião; ele exige a submissão inconteste dessa mesma força política aos limites civilizatórios e intocáveis do texto constitucional.
Como magistralmente leciona o Ministro Alexandre de Moraes em sua obra "Direito Constitucional", encampando a consagrada tese da teoria do Direito de Ronald Dworkin, os direitos e garantias fundamentais não são concessões estatais, mas sim "trunfos" (rights as trumps) contra as maiorias políticas episódicas. Eles existem e operam precisamente para impedir que o legislador ordinário, tomado por ímpetos de justiçamento temporário, suprima o núcleo inalienável da dignidade humana — como a presunção de inocência, o devido processo legal substantivo (substantive due process of law) e a intranscendência da reprimenda. Um Estado que opta por rasgar a Constituição para combater o crime não derrota a criminalidade; ele se iguala estruturalmente a ela, perdendo de forma indelével sua autoridade moral e jurídica.
III. DAS ABERRAÇÕES DOGMÁTICAS E INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES (DO DIREITO)
A lei atenta contra múltiplos flancos da Constituição Cidadã, configurando um verdadeiro natimorto jurídico, dada a sua absoluta e hostil incompatibilidade com o modelo de garantias instituído em 1988. Conforme lapidarmente apontado no "Relatório Analítico de Inconstitucionalidades", extraem-se as seguintes e incontornáveis teses defensivas:
A. A Teratologia da Prisão Preventiva Obrigatória (Ex Lege) - Art. 2º, § 9º
O Art. 2º, § 9º da objurgada lei preconiza imperativamente que "a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva". Trata-se da ressurreição odiosa e autoritária da figura da prisão preventiva obrigatória (ex lege), uma excrescência inquisitorial que a dogmática processual penal contemporânea e o Supremo Tribunal Federal já haviam extirpado do ordenamento pátrio.
Em primeiro plano, tal mandamento aniquila frontalmente o Princípio da Presunção de Inocência (Estado de Inocência) insculpido no Art. 5º, LVII, da CF/88. Como ensina o pilar do Garantismo Penal estruturado por Luigi Ferrajoli e largamente adotado pela processualística de Aury Lopes Jr., a prisão cautelar não pode jamais assumir a feição de pena antecipada. Ela exige, inarredavelmente, a demonstração fática e casuística do fumus comissi delicti e do periculum libertatis à luz estrita do Art. 312 do Código de Processo Penal. A decretação de cárcere não pode derivar de um juízo abstrato de periculosidade fabricado pelo legislador.
Ao sacramentar que o mero enquadramento formal na conduta (sem que haja sequer contraditório formado) é "causa suficiente" para trancafiar um cidadão, o legislador ordinário usurpa a Reserva de Jurisdição. Substitui-se inconstitucionalmente o magistrado na aferição da necessidade cautelar, rebaixando o Poder Judiciário a um mero "despachante" do punitivismo estatal, o que fere de morte o dogma da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF).
Ademais, este Pretório Excelso, guardião indomável da coerência sistêmica, já esmagou teses idênticas no passado recente. Ao julgar o histórico Habeas Corpus nº 104.339/SP e consolidar o Tema 959 da Repercussão Geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação apriorística e in abstrato da liberdade provisória (mecanismo outrora previsto no art. 44 da Lei de Drogas e na redação original da Lei de Crimes Hediondos). A Suprema Corte cravou, de modo vinculante, a tese de que a gravidade abstrata do delito — por mais repulsiva que seja a conduta descrita pelo legislador — não constitui fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva de forma automática.
Por fim, o legislador omite, convenientemente e ao arrepio da lei, que a restrição de liberdade deve sempre operar como ultima ratio. Retirar do juiz a capacidade de avaliar as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) rasga o Princípio da Proporcionalidade e a Proibição do Excesso (Übermassverbot). Transformar uma imputação preliminar em culpa antecipada não é combater o crime; é revogar, por via ordinária, o núcleo duro do Estado Democrático de Direito.
B. A Aniquilação do Iter Criminis, a Violação da Lesividade e a Punição do "Crime de Pensamento" - Art. 2º, § 5º
O art. 2º, § 5º, da referida norma subverte milênios de evolução civilizatória ao preceituar que "aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas (...) estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até a metade". Trata-se da morte dogmática do iter criminis pátrio, consagrado no artigo 14, inciso II, do Código Penal, que adota a teoria objetivo-formal (temperada). No Estado Democrático de Direito, a marcha criminal possui balizas intransponíveis: a cogitação (cogitatio) e a preparação (atos preparatórios) são, como regra elementar de contenção do poder punitivo, absolutamente impuníveis.
A matriz dessa impunidade reside no Princípio da Lesividade ou Ofensividade (nullum crimen sine iniuria), pilar estruturante endossado por garantistas como Claus Roxin e Eugenio Raúl Zaffaroni. O Direito Penal só está legitimado a atuar quando a conduta humana ultrapassa o foro íntimo e atinge a esfera de risco proibido, causando lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. Atos de planejamento ou aquisição de meios, por serem intrinsecamente equívocos, não ofendem o bem jurídico a ponto de justificar a ultima ratio estatal.
Historicamente, o legislador democrático apenas pune a preparação de forma excepcional, elevando-a à categoria de crime autônomo de perigo abstrato (a exemplo do art. 288 - Associação Criminosa, ou art. 291 - Petrechos para falsificação). O que a Lei 15.358/2026 engendra, contudo, é uma cláusula geral e elástica de punição draconiana ancorada em uma bizarra "consumação por antecipação intencional". Submete-se uma conduta não iniciada à mesma estrutura da pena-base de um crime consumado (20 a 40 anos), criando uma esquizofrenia dosimétrica: a conspiração sem dano é apenada de forma quase idêntica ao dano material catastrófico concretizado.
Como adverte o genial Lenio Streck, em sua "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", as palavras da lei não podem conter o universo, tampouco a fúria punitiva pode revogar a lógica. Ao punir o "propósito inequívoco", o legislador ressuscita o tribunal do Santo Ofício, inaugurando o famigerado Direito Penal de Ânimo (ou de Vontade) e o Direito Penal do Autor. Pune-se o indivíduo pelo que ele pensou em fazer ou pelo que ele é, e não pelo que fenomenologicamente fez. Esta criminalização do animus, escancarada adoção do inconstitucional Direito Penal do Inimigo (Günther Jakobs), rasga a Constituição ao extirpar a fronteira entre o plano da mente (cogitação) e o plano da realidade (execução).
C. A Morte Cívica e a Violência ao Sufrágio: A Cassação de Direitos Políticos Sem Condenação (Art. 40)
O art. 40 da Lei 15.358/2026 promove uma alteração no Código Eleitoral para suspender o alistamento de pessoas "recolhidas a estabelecimento prisional... ainda que sem condenação definitiva". Trata-se da inconstitucionalidade mais rasteira, objetiva e irrefutável de todo o diploma, configurando uma execrável tentativa de emendar o texto constitucional por via de lei ordinária.
O artigo 15 da Constituição Federal de 1988 institui um rol absolutamente taxativo (numerus clausus) para a cassação ou suspensão de direitos políticos. O seu inciso III é de uma clareza solar e peremptória, condicionando a suspensão da capacidade eleitoral exclusivamente à "condenação criminal transitada em julgado". Ao prescrever a suspensão do sufrágio para presos provisórios, o legislador violenta a hermenêutica constitucional e atropela o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF).
A histórica falência logística do Estado em não instalar seções eleitorais nos recintos carcerários não lhe confere o salvo-conduto para abolir o direito em lei. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) e desta Suprema Corte é irretocável ao garantir o direito inalienável de voto do custodiado cautelar. Tentar legalizar essa incompetência administrativa, convertendo-a em supressão legislativa de direitos fundamentais, consubstancia uma inaceitável imposição de "morte cívica" (capitis deminutio) ao indivíduo presumivelmente inocente.
No prisma do Controle de Convencionalidade, a norma afronta de modo aviltante o artigo 23, § 2º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). O referido tratado internacional — dotado de status supralegal no Brasil — admite a restrição dos direitos políticos estritamente por "condenação, por juiz competente, em processo penal". A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em farta e reiterada jurisprudência (a exemplo do famigerado caso López Mendoza vs. Venezuela e reflexos em condenações estruturais a nações latinas), já determinou que qualquer alijamento político imposto como castigo antecipado em estágios de não-culpabilidade é uma agressão inconvencional à democracia. Reformas pós-2010 no México e na Argentina, atentas a esse vetor humanitário, blindaram a cidadania do preso provisório. Debates recentes na ONU e na OEA repudiam, com veemência, o uso do cárcere provisório como guilhotina da cidadania.
D. A Intranscendência da Pena, o Fomento Criminogênico e a Afronta Absoluta à Criança e ao Adolescente (Art. 2º, § 6º)
O art. 2º, § 6º da malfadada Lei impõe a vedação absoluta do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de indivíduos processados ou condenados em seu escopo. Trata-se não apenas de uma aberração jurídica, mas de uma política de Estado indutora da inanição infantil. Em primeiro plano, o dispositivo vilipendia visceralmente o Princípio da Intranscendência da Pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), o qual assegura de forma lapidar que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Ao suprimir o sustento básico da família pela conduta do genitor infrator, o Estado decreta a condenação sumária de crianças e dependentes vulneráveis à fome e ao desamparo econômico absoluto.
A narrativa do legislador choca-se, frontalmente, com a jurisprudência vinculante deste Pretório Excelso. Ao apreciar o mérito do RE 587.365 (Tema 89 da Repercussão Geral), sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, o STF sepultou em definitivo as falácias do senso comum penal. Restou ali pacificado que o auxílio-reclusão possui natureza estritamente previdenciária. O benefício não é, sob nenhuma óptica, um "prêmio pecuniário" concedido ao criminoso; trata-se de um amparo contributivo aferido pela renda anterior do segurado, cuja fruição pertence com absoluta exclusividade aos seus dependentes legais. Tolher esse direito baseado apenas no rótulo do delito é legitimar um confisco previdenciário e uma punição por arrastamento (guilt by association).
Ademais, no plano constitucional e do Bloco de Convencionalidade, a norma estraçalha a Doutrina da Proteção Integral. O artigo 227 da Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram o dever primordial do Estado de assegurar à infância, com absoluta prioridade, o direito à vida e à alimentação. Paralelamente, a regra ofende a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU).
Sob a ótica da sociologia criminal, a lei encerra um macabro paradoxo criminogênico. Ao asfixiar financeiramente e jogar ao relento as famílias dos acautelados, sob a equivocada tese de combater a criminalidade, o legislador atinge o efeito diametralmente oposto: empurra esposas, filhos e dependentes vulneráveis diretamente para a indigência. Sem os meios lícitos de subsistência negados pelo próprio Estado, esses indivíduos tornam-se, por desespero e abandono, a mão de obra mais farta, barata e coagida à disposição das mesmíssimas facções e do crime organizado que a lei ostensivamente alega extirpar. O Estado institui, assim, o seu próprio celeiro de reincidência.
E. A Institucionalização do Simulacro Jurisdicional: Da Audiência de Custódia Virtual Obrigatória (Art. 38)
O Art. 38 da Lei 15.358/2026, ao subverter o Código de Processo Penal para erigir a videoconferência como regra absoluta para a realização das audiências de custódia, perpetra um dos mais graves retrocessos civilizatórios da história republicana, aniquilando a própria ratio essendi do instituto.
Em sede de Controle de Convencionalidade, a medida colide frontalmente com o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que impõe o dever de que toda pessoa detida seja "conduzida, sem demora, à presença de um juiz". O verbo "conduzir à presença" denota, inexoravelmente, a fisicalidade do encontro, a imediação judicial. A audiência de custódia não é um mero rito burocrático de convalidação de flagrantes; ela é o epicentro da prevenção e do combate à tortura e aos maus-tratos estatais, alinhando-se aos ditames globais e protetivos do Protocolo de Istambul da ONU.
O erro jurídico e lógico da lei beira o escárnio e ofende a mais elementar racionalidade: ao determinar que a audiência ocorra de forma virtual como praxe procedimental, o detido prestará seu depoimento restrito, na esmagadora maioria das vezes, ao interior das próprias dependências da delegacia de polícia ou da unidade prisional de triagem. Trata-se da criação de um autêntico "simulacro de jurisdição". É evidente e ululante que um indivíduo recém-capturado — eventualmente lesionado e fragilizado —, prestando declarações sob o escrutínio visual, a intimidação velada ou expressa de seus captores (postos atrás das câmeras no mesmo ambiente), jamais terá a liberdade volitiva para denunciar agressões, extorsões ou torturas. O Estado, sob o falso verniz da "celeridade" tecnológica, delega a custódia moral e a proteção do preso aos seus próprios algozes em potencial.
Ademais, esta Suprema Corte, atenta à necessidade de manter incólume o sistema de contrapesos contra os abusos estruturais diagnosticados na ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional) e nos profundos debates travados ao longo da ADI 6841, já reconheceu que a virtualização da justiça penal não pode servir de subterfúgio para o esvaziamento das garantias fundamentais do acautelado. Tornar o distanciamento físico a regra, contrariando o norte garantista estabelecido de longa data pela Resolução 213/2015 do CNJ, é assinar uma carta branca institucional para a violência policial letal e sistêmica, operando, destarte, em inaceitável e inconstitucional transgressão ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Civilizatório (efeito cliquet).
F. A Vedação Apriorística do Livramento Condicional (Art. 2º, § 4º) e a Aniquilação do Princípio da Individualização da Pena
Como se não bastasse a constrição provisória inconstitucional, a Lei 15.358/2026 projeta seus tentáculos de exceção de forma espúria até o curso da execução penal. Ao estatuir, em seu Art. 2º, § 4º, a vedação absoluta e inegociável à concessão do benefício do livramento condicional aos apenados processados sob sua égide, o legislador usurpa, mais uma vez, a competência jurisdicional estrita e vilipendia de morte o Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, da CF/88).
A individualização da resposta estatal não se encerra no mero cálculo dosimétrico efetuado na prolação da sentença condenatória; ela se espraia, ontologicamente, por toda a fase de cumprimento da pena. Como assentado de forma lapidar e definitiva por esta Suprema Corte nos julgamentos históricos do Habeas Corpus 82.959/SP (que fulminou a aberrante vedação de progressão de regime imposta pela antiga redação da Lei de Crimes Hediondos) e do Habeas Corpus 97.256/RS (que declarou inconstitucional a proibição genérica de penas alternativas na Lei de Drogas), o Poder Legislativo carece de base constitucional para engessar o livre convencimento motivado do magistrado da execução penal. É terminantemente defeso ao Estado-Lei impedir o Estado-Juiz de aferir, nas minúcias do caso concreto, o mérito carcerário, a evolução subjetiva do apenado e o preenchimento dos requisitos fáticos aptos a autorizar o retorno gradativo ao convívio social.
Ao trancar a porta da reinserção social de modo mecânico e "jogar a chave fora", o Estado brasileiro não apenas renega as diretrizes centrais de ressocialização consubstanciadas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), como confessa publicamente o seu mais agudo fracasso civilizatório. Uma reprimenda criminal que não admite, em hipótese alguma, a reavaliação periódica de seus fins correcionais degenera-se de uma sanção jurídica em um banimento velado e perpétuo, adquirindo irrefutáveis contornos de pena cruel e degradante, expressamente proscrita pelo Art. 5º, inciso XLVII, alínea "e", da Constituição Federal.
No prisma pragmático da segurança pública, a proibição absoluta de benefícios executórios é uma miopia legislativa de proporções catastróficas. Ao invés de asfixiar as organizações criminosas, o Estado aglomera no sistema penitenciário uma massa carcerária desprovida de qualquer perspectiva legal de progressão ou soltura antecipada fundamentada em bom comportamento. Ao furtar destes indivíduos a esperança institucionalizada, o Poder Público os entrega de forma compulsória às garras das facções intramuros, que se retroalimentam da ociosidade, do desespero e da ausência de horizontes gerada pelo próprio Estado.
G. Da Afronta Direta à Jurisprudência Consolidada do Supremo Tribunal Federal e aos Precedentes Vinculantes
A promulgação da Lei nº 15.358/2026 não representa apenas um desvio legislativo infeliz; trata-se de um verdadeiro backlash (retrocesso institucional deliberado) e de uma rebelião normativa do Poder Legislativo contra o repertório garantista e civilizatório pacificado nas últimas décadas pelo Supremo Tribunal Federal. A lei opera como se tentasse "revogar" a jurisprudência da Corte por meio de lei ordinária, desdenhando da autoridade das decisões colegiadas e sumuladas.
Historicamente, como bem imortalizou o eminente ex-Decano, Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal atua como barreira intransponível contra a "sanha punitivista" e o "autoritarismo estatal". A tentativa de impor regimes e prisões com base na gravidade in abstracto do delito colide implacavelmente com os preceitos cristalizados nas Súmulas 718 e 719 do STF, que asseveram, de forma inequívoca, que a mera opinião do julgador (ou, neste caso, do legislador) sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para impor regime prisional mais severo ou negar benefícios. Se o magistrado não pode prejulgar abstratamente para fixar pena, muito menos pode a lei suprimir a jurisdição determinando prisão processual ex lege.
O dolo legislativo em desrespeitar precedentes vinculantes evidencia-se ainda mais no atropelo do já citado Tema 959 de Repercussão Geral (originado no HC 104.339/SP). Neste leading case, o STF riscou definitivamente do mapa jurídico brasileiro a inconstitucionalidade material de qualquer norma que imponha a prisão preventiva de forma automática, obrigatória ou atrelada ao mero tipo penal. O legislador de 2026, em absoluto menoscabo a essa tese vinculante, repristinou o cadáver jurídico da prisão ex lege, desafiando não apenas a lógica processual, mas a própria eficácia erga omnes e vinculante das decisões da Suprema Corte (Art. 102, § 2º, da CF/88).
Além disso, a implementação forçosa das audiências de custódia virtuais como "regra procedimental" (Art. 38 da lei) aprofunda covardemente o quadro nefasto reconhecido pelo STF na ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Carcerário). Em julgamentos basilares como os debates atinentes à ADI 6841 e em decisões monocráticas garantistas do eminente Ministro Gilmar Mendes, a Corte tem reiterado sistematicamente sua ojeriza ao "Estado Policial". A "linha de montagem" processual criada pela telejustiça massificada afasta os olhos do Juiz das marcas da tortura, rasgando o espírito protetivo erigido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 213/2015) e esvaziando garantias intrínsecas ao contraditório.
Em suma, corroborando o raciocínio dogmático do jurista Aury Lopes Jr. sobre a falência do "processo penal do espetáculo", e arrimado na tese de Ronald Dworkin (amplamente recepcionada pelo STF na voz do Ministro Alexandre de Moraes), resta translúcido que os direitos fundamentais não foram outorgados à mercê das conveniências do momento político. A "Lei Antifacção" é, no seu amago, uma insurreição legislativa contra o Estado de Direito interpretado por esta Corte; validá-la significaria permitir que a lei ordinária destrone a Constituição e silencie, em definitivo, a jurisdição constitucional brasileira.
IV. DO PEDIDO LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)
A concessão de provimento cautelar em sede de Habeas Corpus Coletivo exige a demonstração inequívoca dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. No presente caso, ambos não apenas se fazem presentes, mas gritam por intervenção imediata desta Suprema Corte.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) transcende a mera verossimilhança para atingir o patamar de evidência absoluta. Repousa na irrefutável e hostil colisão da Lei nº 15.358/2026 com o núcleo intangível da Constituição da República (cláusulas pétreas, art. 60, § 4º, IV) e com o Bloco de Convencionalidade (Pacto de San José da Costa Rica). A fumaça do bom direito consolida-se, sobretudo, na afronta literal e direta aos precedentes com repercussão geral vinculante já assentados por este próprio Supremo Tribunal Federal (notadamente os Temas 959 e 89), demonstrando que o legislador agiu com inconteste "inconstitucionalidade deliberada".
Por sua vez, o periculum in mora (perigo da demora) ostenta contornos de tragédia humanitária e institucional irreversível. A partir da publicação da norma, instaurou-se um estado de constrição sistêmica: a cada hora em que a eficácia destes dispositivos permanece intocada, o aparato persecutório do Estado é legalmente obrigado a decretar prisões preventivas automáticas e inafiançáveis, aniquilando a liberdade de cidadãos presumivelmente inocentes sem a imprescindível análise concreta do magistrado. Trata-se de dano irreparável qualificado: além do encarceramento inconstitucional em massa, opera-se a fulminante "morte cívica" (suspensão sumária de direitos políticos) e a decretação de inanição a crianças e adolescentes (corte sumário do auxílio-reclusão).
Destaca-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso. A suspensão liminar dos Arts. 2º, §§ 4º, 5º, 6º e 9º, e Arts. 38 e 40 da Lei 15.358/2026 não acarreta risco à ordem pública, pois não impede a persecução penal. Apenas restaura a higidez do Código de Processo Penal, devolvendo aos magistrados o poder-dever de decretar prisões ou aplicar restrições de forma fundamentada e individualizada (Art. 312 do CPP).
A omissão cautelar deste guardião máximo da Constituição não apenas comprometerá a efetividade da própria justiça constitucional, chancelando a tirania burocrática temporária, mas ensejará, fatalmente, a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A liminar, nestes autos, não é mera medida assecuratória; é o único instrumento capaz de evitar o colapso irreversível do Estado Democrático de Direito.
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DA TUTELA CONSTITUCIONAL
Ante o exposto, lastreado na inteligência do Direito, na gravíssima urgência fática, na pacífica jurisprudência vinculante desta Suprema Corte e na imperiosa necessidade de preservação dos pilares do Estado Democrático de Direito (Art. 1º da CF/88), REQUER o Impetrante:
a) A CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE DA MEDIDA LIMINAR, com expressa mitigação da Súmula 691 e inaplicabilidade da Súmula 266, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE A EFICÁCIA dos seguintes dispositivos da Lei nº 15.358/2026, estancando os seus efeitos deletérios em todo o território nacional até o julgamento de mérito deste writ (ou de eventuais ADIs conexas):
- Art. 2º, § 4º: Por flagrante violação ao Princípio da Individualização da Pena e caracterização de sanção cruel (Art. 5º, XLVI e XLVII, 'e', CF);
- Art. 2º, § 5º: Por aniquilação do Princípio da Lesividade (nullum crimen sine iniuria) e inconstitucional punição do mero pensamento (Direito Penal de Ânimo);
- Art. 2º, § 6º: Por afronta direta ao Princípio da Intranscendência da Pena (Art. 5º, XLV, CF) e ofensa ao Tema 89 de Repercussão Geral desta Corte;
- Art. 2º, § 9º: Por brutal usurpação da Reserva de Jurisdição e agressão ao Princípio da Presunção de Inocência, confrontando o Tema 959 de Repercussão Geral do STF;
- Art. 38: Por violação do Princípio da Imediação Judicial e agressão ao Art. 7º, item 5, do Pacto de San José da Costa Rica (nulidade da custódia virtual compulsória);
- Art. 40: Por contradição incontornável com o rol taxativo do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, gerando inaceitável "morte cívica" do preso provisório.
b) A imediata expedição de ofícios circulares, via Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a todos os Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, determinando o escorreito cumprimento da medida liminar, impedindo a imposição de prisões automáticas e restrições baseadas nos referidos artigos;
c) A notificação formal das autoridades apontadas (Presidência da República e presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal) para que, querendo, prestem as informações que julgarem necessárias no prazo legal;
d) A indispensável abertura de vista à douta Procuradoria-Geral da República (PGR) para que ofereça o seu parecer na condição de custos legis;
e) No MÉRITO, pugna-se pela concessão definitiva e conglobante da ordem de Habeas Corpus Coletivo Preventivo, reconhecendo-se, pela via do Controle Difuso (incidental) de Constitucionalidade, a inconstitucionalidade material e formal dos referidos dispositivos. Por conseguinte, requer-se a expedição de SALVO-CONDUTO COLETIVO (writ com eficácia erga omnes e efeito vinculante mitigado, nos moldes do HC 143.641), garantindo a todos os cidadãos brasileiros o trancamento, a soltura ou a reavaliação imediata de quaisquer prisões ou punições baseadas de forma exclusiva nestes artigos, restaurando-se o império do devido processo legal e a aplicação isenta do Art. 312 do CPP.
Termos em que, clamando a esta Suprema Corte pela não admissão da "banalização do mal" estatal e pela prevalência suprema da Justiça Constitucional sobre o efêmero populismo punitivo,
Pede e espera o mais urgente deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante - CPF: 133.036.496-18
(Amparado pelo Art. 5º, LXVIII, da CF/88)