EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente/Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Processo de Origem (1ª Instância): Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454 (Vara Regional das Garantias de São Paulo) Habeas Corpus no TJSP nº: [Inserir o número do HC protocolado no TJSP]
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos LXVIII, XXXIV, "a", e XXXV, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em causa própria, requerendo desde já a intimação e assunção do feito pela Defensoria Pública da União (DPU) com atuação perante esta Corte Superior para resguardo do contraditório técnico e ampla defesa, contra ato manifestamente ilegal e abusivo praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autoridade Coatora), que indeferiu o pedido liminar no Writ originário, mantendo medidas cautelares diversas da prisão manifestamente desproporcionais e teratológicas contra o Paciente, consubstanciando grave ameaça ao seu direito de ir e vir, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. SÍNTESE DOS FATOS E DO ATO COATOR
O Paciente figura como averiguado no Inquérito Policial em epígrafe, instaurado em 1ª instância para investigar a suposta prática de crimes de ameaça, perseguição (stalking), coação no curso do processo, difamação e injúria. A suposta vítima é o Excelentíssimo Desembargador H. H., membro do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em decisão proferida em 30 de março de 2026, o Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo impôs ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se a proibição de se aproximar a menos de 300 metros da vítima, de sua residência e do seu local de trabalho, qual seja, o edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão alertou que o descumprimento poderá ensejar prisão preventiva.
Inconformado com a restrição absoluta de acesso a um prédio público essencial (TJSP) e com a errônea tipificação das condutas, o Paciente impetrou Habeas Corpus perante o TJSP. Contudo, a Autoridade Coatora (Desembargador Relator do TJSP) indeferiu o pedido liminar, mantendo o constrangimento ilegal de forma flagrante, o que desafia a presente impetração perante este Superior Tribunal de Justiça.
II. PRELIMINARMENTE: DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF E DO CONFLITO DE INTERESSES
Embora o enunciado da Súmula nº 691 do STF estabeleça que, em regra, não compete ao STF (e, por simetria, ao STJ) conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar na instância de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir a superação da referida súmula em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 648.563/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
No presente caso, a superação da Súmula 691 é imperativa por duas razões contundentes:
A Teratologia da Medida: Proibir um cidadão de acessar o prédio do Tribunal de Justiça do seu Estado sob pena de prisão preventiva viola frontalmente a garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o direito de petição.
A Imparcialidade Comprometida: A suposta vítima dos fatos apurados é um Desembargador do próprio TJSP. É notória a dificuldade sistémica e o constrangimento dos pares em julgar de forma isenta e liminar uma demanda em que figura como vítima um colega de Tribunal. A manutenção da liminar pelo TJSP reflete essa contingência, exigindo a intervenção imediata, isenta e pacificadora do Superior Tribunal de Justiça.
III. DO DIREITO
A. Do Constrangimento Ilegal: Acesso a Prédio Público e Direito de Ir e Vir
A manutenção da proibição de o Paciente se aproximar a menos de 300 metros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cria uma "zona de exclusão" inconstitucional.
O Tribunal de Justiça é um bem público de uso especial. A proibição genérica de aproximação ao edifício-sede fere o Princípio da Proporcionalidade. Impedir a aproximação de um cidadão de prédios do Poder Judiciário sob ameaça de restrição de liberdade é o equivalente a negar-lhe o direito de defesa, de buscar certidões documentais ou de exercer a sua cidadania (art. 5º, XV, da CF/88).
Se o escopo é tutelar a integridade da suposta vítima, a medida, para ser idónea e proporcional, deveria restringir-se à proibição de acesso ao gabinete específico do magistrado, e não consubstanciar o banimento do Paciente de todo o complexo de justiça do Estado.
B. Da Atipicidade Material da Conduta de "Stalking" (Art. 147-A do CP)
As cautelares fundamentam-se na suposta prática do crime de perseguição (stalking). No entanto, os fatos narrados nos autos de origem limitam-se ao envio de e-mails institucionais, impetração de inúmeros recursos (Habeas Corpus) e publicações críticas em redes sociais profissionais ("Inpiojus Consultoria Jurídica").
Este Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que o crime do art. 147-A exige dolo específico de interferir de forma intrusiva e assediadora na esfera de privacidade da vítima. O envio de petições aos órgãos judiciários e o exercício do direito de crítica, por mais inoportunos, ríspidos ou excessivos que sejam considerados pela vítima, não possuem adequação típica ao crime de perseguição.
Tratam-se de atos praticados no estrito âmbito institucional e processual. Eventual excesso no direito de petição atrai sanções processuais civis (como a litigância de má-fé), mas jamais a ultima ratio do Direito Penal, não havendo justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção de medidas cautelares de cariz penal.
IV. DA MEDIDA LIMINAR
O fumus boni iuris encontra-se amplamente demonstrado pela inconstitucionalidade de se vedar o acesso a um prédio do Poder Judiciário e pela manifesta atipicidade penal dos factos (peticionamento e e-mails institucionais) em relação ao delito de stalking.
O periculum in mora é gritante. O Paciente encontra-se sob ameaça real e iminente de prisão preventiva caso necessite de circular nas imediações do Tribunal de Justiça para o trato de qualquer demanda legal, consubstanciando grave coação ilegal ao seu direito de locomoção.
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante/Paciente a esta Corte Cidadã:
a) O conhecimento do presente writ mediante a superação da Súmula 691 do STF, em face da flagrante ilegalidade e da particularidade de a vítima pertencer aos quadros do Tribunal de origem;
b) O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão de 1ª instância (Processo nº 1515683-91.2026.8.26.0454), mantida pela Autoridade Coatora, EXCLUSIVAMENTE na parte que proíbe a aproximação e o acesso do Paciente ao prédio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restaurando o seu direito de ir e vir;
c) A intimação da Defensoria Pública da União (DPU) com atuação perante o STJ para assumir o patrocínio técnico do Paciente no presente feito;
d) A requisição de informações à Autoridade Coatora (TJSP);
e) A abertura de vista ao Ministério Público Federal (MPF);
f) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, confirmando a liminar para adequar as cautelares e reconhecer a ausência de justa causa para a persecução penal pelo delito do art. 147-A do Código Penal, em razão da atipicidade das condutas descritas.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo/SP para Brasília/DF, [Data do Protocolo].
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante / Paciente em causa própria CPF: 133.036.496-18