JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, com endereço na cidade de São Paulo/SP, atuando na qualidade de impetrante em favor do paciente GUILHERME MOTA nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar PETIÇÃO DE CIÊNCIA E INFORMAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL, expondo e requerendo o que se segue:
O presente Habeas Corpus expôs a esta Suprema Corte uma das mais evidentes aberrações do sistema de justiça penal contemporâneo: a manutenção da prisão preventiva de um cidadão sob a acusação de tentativa de furto de uma única garrafa de uísque, avaliada em ínfimos R$ 57,69 (cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Mesmo diante da flagrante violação aos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da presunção de inocência, o Estado Brasileiro, através de seu Poder Judiciário, optou pela negligência e pela omissão sistêmica. Primeiramente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), através do voto de seu Relator, o Desembargador Roberto Solimene, chancelou a segregação cautelar desproporcional.
Ato contínuo, a esperança de reparação da ilegalidade recaiu sobre este Egrégio Supremo Tribunal Federal, instância máxima e autoproclamada guardiã da Constituição. Contudo, em decisão monocrática lavrada pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, esta Corte lavou as mãos, negando seguimento ao feito sob o argumento burocrático de "incompetência formal", chancelando o arquivamento e ignorando solenemente o constrangimento ilegal e a violação aos direitos humanos do paciente.
Diante do esgotamento e da falência institucional das instâncias internas em proteger a dignidade humana, informa-se a este Egrégio Tribunal que o caso foi levado ao conhecimento da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Cumpre informar oficialmente que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) acatou a denúncia e deu início ao trâmite internacional sob a numeração P-275-25 (Guilherme Mota vs. Brasil).
Mais grave ainda, comunica-se que no último dia 13 de março de 2026, a Secretaria Executiva da CIDH notificou formalmente o Estado Brasileiro, na pessoa de seu Ministro de Estado das Relações Exteriores, Sr. Mauro Vieira, exigindo que o Brasil apresente resposta e defesa, no prazo improrrogável de até 4 (quatro) meses, pelas graves violações aos artigos 7º, 8º e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Fica, portanto, o registro indelével nos anais desta Corte de que a omissão deliberada do Ministro Luís Roberto Barroso e a negligência do Desembargador Roberto Solimene não passaram despercebidas. A recusa em aplicar o direito de forma humanizada e proporcional resultou na vergonhosa instauração de um processo internacional contra o Brasil, manchando a credibilidade de nossa justiça perante a comunidade global.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
I. A imediata juntada da presente petição aos autos do HC 252.175, independentemente do trânsito em julgado e do arquivamento do feito, para que conste o registro histórico da ciência desta Corte acerca da tramitação do Processo P-275-25 na OEA/CIDH;
II. Que, diante do constrangimento ilegal escancarado que agora ganha contornos de reprimenda internacional, Vossa Excelência atue de ofício, concedendo Habeas Corpus para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Guilherme Mota, como medida mínima de mitigação dos danos já causados à imagem do Estado Brasileiro.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 24 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18