EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR VICENTE DE ABREU AMADEI DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº: 4028166-66.2026.8.26.0000 (Habeas Corpus Cível / Agravo Interno) Agravante/Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em causa própria (jus postulandi excepcional no âmbito de incidentes criminais/habeas corpus), vem, com o devido respeito e inconformismo, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, interpor o presente
AGRAVO INTERNO (Com Pedido de Reconsideração)
contra o r. despacho de fls., que determinou o sobrestamento do feito ou o cancelamento da distribuição por suposta "incompatibilidade do sistema Eproc" com o Órgão Especial, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do r. despacho. É plenamente cabível o Agravo Interno contra decisão de Relator que obsta o regular seguimento do feito e impõe à parte ônus processual e prejuízo na celeridade.
2. SÍNTESE DO DESPACHO AGRAVADO
O r. despacho informou que o recurso/ação foi protocolado no sistema Eproc, porém direcionado ao Órgão Especial, o qual ainda não estaria operando sob este novo sistema (apenas no SAJ), conforme Comunicado nº 435/2025. Diante disso, impôs ao Agravante a absurda escolha de: a) desistir da ação no Eproc e ajuizar tudo novamente no SAJ; ou b) aguardar (sem previsão) a implantação do sistema, mantendo o processo paralisado.
3. DAS RAZÕES DA REFORMA: A UNIDADE DA JURISDIÇÃO E A IRRACIONALIDADE BUROCRÁTICA
Com a devida vênia, a decisão agravada é irreal, excessivamente burocrática e inconstitucional.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uma instituição única, que opera sob o mesmo teto, com as mesmas instalações físicas e orçamentárias. A separação entre os sistemas de informática "SAJ" e "Eproc" é um problema de tecnologia da informação interno da Administração do Tribunal, e jamais pode servir de barreira para o acesso à justiça do cidadão.
Exigir que a parte cancele um processo e protocole novamente em outro sistema, ou aguarde indefinidamente o avanço da tecnologia do TJSP, configura flagrante violação aos seguintes princípios:
Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88): A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Obstáculos sistêmicos não podem ser usados como "filtro" para não julgar.
Celeridade Processual (Art. 5º, LXXVIII, CF/88): A todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sobrestar o feito até a implantação de um sistema é uma violação literal deste comando.
Eficiência (Art. 37, caput, CF/88): É dever do Estado-Juiz ser eficiente. A secretaria do TJSP possui totais condições de exportar os autos em PDF do Eproc e autuá-los internamente no SAJ para remessa ao Órgão Especial, sem transferir esse trabalho braçal ao jurisdicionado.
Além disso, o Código de Processo Civil é cristalino quanto ao Princípio da Instrumentalidade das Formas:
Art. 277, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 283, parágrafo único, CPC: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
O protocolo foi realizado validamente no sistema oficial do TJSP (Eproc). O ato alcançou sua finalidade: dar ciência ao Estado-Juiz da pretensão. Se a competência é do Órgão Especial, cabe à serventia do TJSP promover a remessa dos autos (mesmo que demande conversão sistêmica manual pela equipe de TI do Tribunal), e não impor uma penalidade ao Agravante. Trata-se do mesmo edifício, da mesma instituição, da mesma justiça.
4. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
a) O JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Nos termos do Art. 1.021, § 2º, do CPC, requer-se que Vossa Excelência reconsidere a r. decisão agravada, afastando as opções "a" e "b" do despacho, e DETERMINE à Secretaria deste Egrégio Tribunal que promova a remessa ou migração interna destes autos ao Órgão Especial (seja via malote digital, exportação/importação para o SAJ por servidores, ou outro meio administrativo adequado).
b) O PROVIMENTO DO RECURSO: Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, requer seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado competente, para que DÊ PROVIMENTO ao recurso, anulando o r. despacho e garantindo o regular processamento do feito no Órgão Especial, transferindo ao aparato estatal o dever de resolver a incompatibilidade de seus próprios sistemas.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 24 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravante (Em causa própria)