Paciente/Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Autoridade Coatora: Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo (1ª RAJ - Capital) - Juiz Antonio Balthazar De Matos Processo de Origem: Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454

segunda-feira, 30 de março de 2026
Habeas Corpus - Joaquim Pedro de Morais Filho
"stalking....kkkkk dei risada por horas HERMANN HERSCHANDER comete o crime de Parcialidade provada e é stalking kkkkkk...gente doente kkkkk dei risada mesmo...ainda proibe em pisar em um orgão publico. kkkkkkkkkkkkkkk o raça burra."
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Paciente/Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo (1ª RAJ - Capital) - Juiz Antonio Balthazar De Matos
Processo de Origem: Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos LXVIII, XXXIV, "a", e XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em causa própria, requerendo desde já a intimação e assunção do feito pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para resguardo do contraditório técnico e ampla defesa, contra ato manifestamente ilegal e abusivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo/SP, que, nos autos do processo em epígrafe, impôs medidas cautelares diversas da prisão manifestamente desproporcionais, consubstanciando grave ameaça ao direito de ir e vir do Paciente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. SÍNTESE DOS FATOS

O Paciente figura como averiguado no Inquérito Policial em epígrafe, instaurado para investigar a suposta prática de crimes de ameaça, perseguição (stalking), coação no curso do processo, difamação e injúria, em que figura como suposta vítima o Excelentíssimo Desembargador H. H.

Em decisão proferida em 30 de março de 2026, a Autoridade Coatora deferiu representação policial e impôs ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de manter contato com a suposta vítima e na proibição de se aproximar a menos de 300 metros da vítima, de sua residência e do seu local de trabalho, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A decisão alertou, ainda, que o descumprimento das referidas medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.

Contudo, a r. decisão carece de razoabilidade e proporcionalidade em dois pontos cruciais: a imposição de restrição de acesso a um prédio público de acesso universal (TJSP), violando a inafastabilidade da jurisdição, e a errônea tipificação das condutas como crime de perseguição (stalking), configurando flagrante constrangimento ilegal a justificar a presente impetração.

II. DO DIREITO
A. Do Constrangimento Ilegal: Acesso a Prédio Público e Direito de Ir e Vir

A decisão proferida pela Autoridade Coatora, ao proibir o Paciente de se aproximar a menos de 300 metros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (local de trabalho da vítima), cria uma "zona de exclusão" territorial manifestamente desproporcional e inconstitucional.

O Tribunal de Justiça é um bem público de uso especial, cuja finalidade principal é a prestação jurisdicional à sociedade. A Constituição Federal assegura a todos o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, "a").

A proibição genérica de aproximação ao edifício-sede ou aos fóruns da Comarca fere o Princípio da Proporcionalidade em suas três vertentes: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Se o objetivo é proteger a integridade do Magistrado, a medida adequada seria, no máximo, a proibição de acesso exclusivo ao gabinete ou à câmara de julgamento específica da suposta vítima, e não o banimento de um cidadão de todo o complexo judicial.

A jurisprudência pátria repudia medidas cautelares que inviabilizem direitos fundamentais alheios aos fatos apurados. Impedir a aproximação de um cidadão de prédios do Poder Judiciário sob pena de decretação de prisão preventiva é o equivalente a negar-lhe o direito de defesa, de buscar certidões, de assistir audiências públicas ou de exercer seu munus de cidadão, configurando violação direta ao artigo 5º, XV, da CF/88.

B. Da Atipicidade da Conduta de "Stalking" (Art. 147-A do CP)

A imposição das cautelares baseia-se, sobretudo, na apuração do crime de perseguição (stalking). A redação do art. 147-A exige que o agente persiga alguém, reiteradamente, "ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".

Ocorre que os fatos narrados no inquérito limitam-se ao envio de e-mails institucionais, impetração de recursos (Habeas Corpus) e postagens críticas em redes sociais profissionais. Tais atos carecem de tipicidade material para a configuração do stalking.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para a tipificação do crime do art. 147-A, exige-se dolo específico de interferir de forma intrusiva na vida privada da vítima, gerando temor real ou restringindo sua liberdade de ir e vir de forma clandestina ou assediadora. O mero envio de petições aos órgãos competentes ou críticas no exercício do direito de livre manifestação (art. 5º, IV e IX, CF), por mais acerbas que sejam, não constituem crime de perseguição.

A suposta repetição de peticionamentos (habeas corpus e e-mails aos gabinetes), ainda que excessiva ou inconveniente no sentir da vítima, atrai apenas possíveis penalidades processuais (litigância de má-fé), mas jamais a reprimenda penal do stalking, pois ocorrem no estrito âmbito institucional e público, não afetando a intimidade, vida privada ou capacidade de locomoção da vítima. Ausente o fumus commissi delicti, a cautelar imposta sob este viés revela-se teratológica.

III. DA MEDIDA LIMINAR

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida imperativa quando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris salta aos olhos diante da violação frontal ao Princípio da Proporcionalidade e à inafastabilidade da jurisdição (restrição de acesso a prédio do TJSP), bem como pela ausência de tipicidade material do crime do art. 147-A do CP, cujos elementos não se amoldam a impetrações recursais ou e-mails institucionais.

O periculum in mora é imediato. O Paciente está submetido a um constrangimento ilegal de locomoção contínuo. Caso o Paciente precise comparecer ao Tribunal de Justiça por qualquer demanda cível, administrativa ou penal, estará sujeito à prisão preventiva automática, o que subverte a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito.

IV. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante/Paciente:

a) Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, para o fim de suspender IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo (Processo nº 1515683-91.2026.8.26.0454) EXCLUSIVAMENTE na parte que proíbe a aproximação e o acesso do Paciente ao prédio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restaurando seu pleno direito de ir e vir e de acesso às dependências públicas do Judiciário;

b) A intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com atuação perante essa Colenda Câmara Criminal para assumir a defesa técnica do Paciente no presente Writ, garantindo-lhe a mais ampla e irrestrita defesa;

c) A requisição de informações à Autoridade Coatora, caso Vossa Excelência repute imprescindível;

d) A abertura de vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer;

e) No mérito, seja concedida a ORDEM DEFINITIVA DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar e adequando o rol de medidas cautelares, de modo a reconhecer a atipicidade (falta de justa causa) para imputação do delito de perseguição em decorrência de atos processuais e institucionais.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2026.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente em causa própria
CPF: 133.036.496-18