EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO – RELATOR DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Processo nº: Habeas Corpus 1082598/SP (2026/0106638-5) Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria (conforme autoriza o art. 654 do Código de Processo Penal), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão monocrática proferida em 28/03/2026 que denegou a ordem impetrada, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO)
com fulcro no art. 39 da Lei nº 8.038/90, combinado com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerendo, desde já, o Juízo de Retratação por parte de Vossa Excelência ou, caso mantida a decisão, a sua imediata submissão à Egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior para julgamento colegiado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA BREVE SÍNTESE DO VILIPÊNDIO PROCESSUAL
Trata-se, na origem, de Exceção de Suspeição oposta pelo Agravante contra Desembargador do TJSP (Hermann Herschander) que, assumidamente, figurou como vítima e representou criminalmente contra o Agravante em Inquérito Policial no ano de 2023.
Ao receber o incidente, o Presidente do TJSP (Autoridade Coatora) determinou o seu arquivamento sumário sob o fundamento exclusivo de que o Agravante não possuía advogado constituído ("capacidade postulatória") para opor a referida Exceção.
O presente Habeas Corpus foi impetrado perante esta Corte Cidadã (STJ) para combater exatamente esta omissão absurda: ao constatar a ausência de defesa técnica em um incidente de natureza penal que pode culminar na nulidade absoluta de um julgamento restritivo de liberdade, o Estado-Juiz tem o dever inafastável de intimar a parte para constituir advogado ou, na sua inércia, nomear a Defensoria Pública. Jamais arquivar o feito em prejuízo do réu.
Contudo, este D. Relator, em decisão monocrática, denegou a ordem, chancelando a postura omissiva do Tribunal Paulista, o que impõe a interposição deste recurso para apreciação colegiada.
II. DO MÉRITO DO AGRAVO: A GRAVÍSSIMA OMISSÃO ESTATAL E A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 261 DO CPP
A decisão agravada, com a máxima vênia, fecha os olhos para uma das violações mais basilares do Estado Democrático de Direito: o abandono do jurisdicionado à própria sorte e a subversão da garantia à Ampla Defesa.
O arquivamento de um incidente criminal fulcral (que denuncia a quebra do Juiz Natural) pelo simples fato de o réu não possuir advogado é uma aberração jurídica que desafia o texto expresso do Código de Processo Penal:
Art. 261 do CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
A regra é clara e não comporta exceções de conveniência administrativa. Se o Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu que a oposição da Exceção de Suspeição exigia capacidade postulatória técnica (além da assinatura da própria parte), o Presidente da Corte estadual jamais poderia extinguir o direito da parte. A única medida legal, constitucional e humanamente aceitável seria:
Intimar o peticionário para constituir patrono; ou
Diante da hipossuficiência ou ausência de advogado, remeter os autos imediatamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assumir o patrocínio da causa.
A omissão estatal aqui é dupla e cruel. Primeiro, o Estado falha em fornecer a defesa técnica de ofício, como lhe impõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Segundo, o Estado utiliza a sua própria falha (a ausência de defensor) como justificativa processual para extinguir o direito do cidadão de afastar um juiz que lhe é manifestamente inimigo.
Manter o arquivamento da Exceção de Suspeição por falta de advogado é o equivalente a punir o paciente pela ineficiência do Estado em lhe garantir assistência judiciária. A decisão agravada, ao não conceder a ordem, avaliza um cerceamento de defesa flagrante, que culminou na submissão do Agravante a um julgamento perante um Desembargador contaminado por litígio prévio.
III. DA BLINDAGEM INSTITUCIONAL E A GRAVIDADE DO FATO DE FUNDO
A omissão do TJSP (agora mantida monocraticamente por esta Corte) não ocorre em um vácuo. O arquivamento sumário por "falta de advogado" está servindo como um conveniente escudo processual para evitar a análise de um fato estarrecedor: o Desembargador Relator no TJSP confessou nos autos que representou criminalmente contra o Paciente em 2023.
Trata-se de hipótese objetiva e incontestável de suspeição (Art. 254, CPP). Ao focar excessivamente na forma (falta de capacidade postulatória) e ignorar o meio de saná-la (nomeação da Defensoria Pública), o Poder Judiciário permite que um ato manifestamente nulo (um julgamento conduzido por um juiz vítima da parte) continue gerando efeitos.
A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o formalismo processual não pode se sobrepor à garantia do devido processo legal e à necessidade de sanear nulidades absolutas, especialmente quando a liberdade e os direitos fundamentais do paciente estão em risco.
IV. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, demonstrada a gravíssima omissão estatal que violou o art. 261 do CPP e o art. 5º, LV e LXXIV da CF, requer-se a Vossa Excelência:
a) O recebimento do presente Agravo Regimental, exercendo-se o Juízo de Retratação para reconsiderar a r. decisão monocrática e CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus;
b) Caso Vossa Excelência entenda por não se retratar, requer seja o presente agravo levado a julgamento perante a Colenda Sexta Turma, para que a decisão seja reformada pelo Colegiado, concedendo-se a ordem a fim de:
b.1) Anular a decisão da Presidência do TJSP que arquivou a Exceção de Suspeição nº 0007677-76.2026.8.26.0000; b.2) Determinar que o TJSP promova a imediata nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar o incidente de suspeição, garantindo o seu regular processamento e o exercício pleno do direito de defesa.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Brasília/DF (ou São Paulo/SP), 28 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravante (Em causa própria - Art. 654 do CPP) CPF: 133.036.496-18