sábado, 17 de junho de 2023

0021773-04.2023.8.26.0000 Julgado Classe Habeas Corpus Criminal Assunto DIREITO PENAL-Crimes contra a Honra-Calúnia

17/06/2023 Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Nova Granada. Ao que se depreende da inicial do presente writ, sustenta o impetrante e paciente a superveniência de fato novo. Afirma que o mandado de prisão expedido no bojo do processo n. 1504783-23.2021.8.26.0390 se baseou em argumentos considerados mentirosos no bojo do processo n. 1500106-18.2019.8.26.0390, cuja nulidade foi reconhecida no dia 11 de maio de 2023. Assevera, ainda, que é de extrema importância preservar a liberdade de direito do paciente. Aponta, por fim, para a omissão de sua Defesa. Requer, nestes termos, a concessão da ordem. 2. Indefiro, de plano, a impetração. Busca-se por meio do presente writ a revogação da prisão preventiva decretada no processo-crime 1504783-23.2021.8.26.0390. Todavia, esta C. 14ª Câmara Criminal, em 14.12.2022, no julgamento do Habeas Corpus n. 0038766-59.2022.8.26.0000, também impetrado pelo ora paciente, manteve a decretação de sua prisão cautelar. De outra parte, a sorte do processo-crime n. 1500106-18.2019.8.26.0390, no qual a C. 12ª Câmara Criminal em 11.05.2023 declarou extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, não interfere no processo n. 1504783-23.2021.8.26.0390, em que são apurados fatos diversos. 3. Posto isso, monocraticamente, não conheço da impetração. Publique-se. Registre-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 17 de junho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator
15/06/2023 Conclusos para o Relator (Expedido