quarta-feira, 21 de junho de 2023

Fw: Ouvidoria - CNJ - CNJ Relato: 369477 DEFENSORIA E OAB ACORBETAMENTOO DO CRIME DE TORTURA

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 Blocos E e F -  Brasília/DF - CEP 70070-600

www.cnj.jus.br
 

Despacho

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão de requerimento recebido na Ouvidoria deste Conselho, código de relato n° 369477, formulado por Joaquim Pedro de Morais Filho, por meio do qual alega ter sofrido tortura e maus-tratos no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Farias/SP e no Centro de Detenção Provisória Marcos Amilton Raysaro de Icém/SP, com o conhecimento do Diretor da Unidade Prisional. Aduz, ainda, que o Judiciário se recusa anexar junto aos autos o exame de corpo de delito (1501266).

É o relato.   

A denúncia que inaugura o presente expediente aponta para indícios de graves violações de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade, supostamente patrocinadas por agentes estatais.    

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos III, XLVII, “e” e XLIX dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, que “não haverá penas cruéis” e, ainda, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”  No mesmo sentido estatuem a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 7º) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário e foram internalizados no ordenamento jurídico nacional.     

É certo que o Estado tem a obrigação de assegurar a preservação da integridade física e mental das pessoas privadas de liberdade. A normativa internacional determina a investigação, com a devida diligência, de todos os casos de morte e eventual tortura e maus-tratos das pessoas que se encontram sob a custódia estatal.    

A gravidade dos fatos narrados está a ensejar a atuação do DMF, que tem no seu rol de atribuições o compromisso de “acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas”, conforme o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso III da Lei 12.106/2009.    

Pertinente e necessário, portanto, o acionamento dos atores locais responsáveis pela fiscalização do sistema prisional para que prestem informações e tomem as providências cabíveis.   

Nos termos do artigo 6º, inciso X da Resolução CNJ nº 214 de 2015, compete aos GMFs "receber, processar e encaminhar reclamações relativas a irregularidades no sistema de justiça criminal e no sistema de justiça juvenil, com a adoção de rotina interna de processamento e resolução, principalmente das informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes."   

Diante do exposto, encaminhe-se cópia deste expediente ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Estado de São Paulo (gmf@tjsp.jus.br), bem como ao juízo responsável pela referida unidade prisional - DEECRIM 8ª RAJ - Rio Preto/SP (deecrimriopreto@tjsp.jus.br) para ciência e providências, solicitando-se informações quanto a eventuais medidas adotadas noprazo de 15 dias.    

Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público (ouvidoria@mpsp.mp.br) e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (assessoria_criminal@defensoria.sp.def.br), bem como ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado de São Paulo (mnpct@mdh.gov.br), dando-lhes ciência do presente e solicitando, se possível, em razão da gravidade dos fatos, que informações acerca de eventuais providências venham nos próximos 15 dias.  

Comunique-se  o (a) requerente por meio da Ouvidoria deste CNJ.

Cópia do presente serve como ofício com nossas homenagens de estilo. 

Solicita-se que a resposta venha acompanhada da informação Processo SEI nº 01819/2023.


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Documento assinado eletronicamente por JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE, JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 09/03/2023, às 11:25, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1501862 e o código CRC 2E9F257B.




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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 Blocos E e F -  Brasília/DF - CEP 70070-600

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Despacho

Trata-se de expediente administrativo instaurado, na origem, em razão de requerimento recebido na Ouvidoria deste Conselho, código de relato n° 369477, formulado por Joaquim Pedro de Morais Filho, por meio do qual alegou ter sofrido tortura e maus-tratos no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Farias/SP e no Centro de Detenção Provisória Marcos Amilton Raysaro de Icém/SP, com o conhecimento do Diretor das Unidades Prisionais. Aduziu, ainda, que o Judiciário se recusou a anexar junto aos autos o exame de corpo de delito (1501266).

Em razão dos fatos noticiados, o DMF encaminhou o Despacho n° 1501862 às autoridades competentes. Em resposta, o Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ - São José do Rio Preto informou que a denúncia não aponta como se deram os fatos alegados, tornando-se difícil a apuração do ocorrido. Ainda, informou que a Corregedoria faz visitas mensais às unidades prisionais e correição anual sem que se tenha, até o momento, em qualquer uma das unidades, sido encontradas ocorrências de torturas ou maus-tratos por ato da direção ou qualquer outro servidor. Posto isso, foi determinado o arquivamento do procedimento em âmbito local (1551350).

É o relato.

Segundo o denunciante, ele teria sido torturado pelo diretor da unidade prisional de Icém, além de ter sofrido tortura no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Paulo de Faria. Também afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se recusa a anexar o laudo de corpo de delito ao processo que tramitou por cinco anos.

Como bem ponderado pelo Juízo da Comarca de São José do Rio Preto em sua decisão (1551350), a denúncia não aponta, com a mínima precisão como se deram os fatos alegados, não fornecendo, minimamente, dados que permitam a apuração dos fatos naquela instância correcional. Ainda naquela decisão, o juiz corregedor destaca que os limites daquela corregedoria não permitem correicionar processos de conhecimento sob responsabilidade de outros juízos, a respeito da juntada ou não de laudo de exame de corpo de delito.

Vale consignar, ademais, que, instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer indicando que não há evidências mínimas de abusos praticados pelos diretores dos presídios mencionados. Segundo a Promotora responsável, o detento em questão tem o histórico de espalhar notícias falsas e comportar-se de forma agressiva, inclusive ressalta que o denunciante estava preso preventivamente por ter injuriado, difamado e caluniado outras autoridades públicas. 

Os diretores das unidades prisionais de Paulo de Faria e Icém, em suas manifestações, negaram qualquer envolvimento em atos de maus-tratos ou tortura, afirmando que o denunciante cometeu faltas disciplinares graves, os difamando, durante sua custódia nas respectivas unidades.

O Defensor Público, juntamente com a OAB, que realiza visitas periódicas às unidades prisionais, também se manifestou no sentido de que a apuração de tais fatos demandaria uma investigação criminal conduzida pela autoridade policial, nos termos do Código de Processo Penal, e não caberia à Corregedoria dos Presídios realizar essa investigação em sua competência restrita.

Por fim, extrai-se do Despacho CPA nº 00029628/2023 (1573336), encaminhado pelo Desembargador Leme Garcia, Supervisor do GMF/SP, que aquele órgão, corroborando o entendimento de que a apuração dos fatos, em tese, demandaria investigação criminal, a ser conduzida pela autoridade policial, nos limites da lei, transmitiu ao Ministério Público a autoria das providências a serem encetadas, encaminhando cópia do procedimento ao Ministério Público do DEECRIM da 8ª RAJ.

Diante das informações remetidas pelos órgãos responsáveis, considero que não restam, por ora, outras providências a serem adotadas no âmbito deste Departamento. Assim, arquive-se o presente expediente, ressalvada a possibilidade de sua reabertura caso sobrevenham novas informações que demandem a intervenção do DMF.

Comunique-se  o (a) requerente por meio da Ouvidoria deste CNJ.


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Documento assinado eletronicamente por JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE, JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 21/06/2023, às 15:16, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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01819/2023 1551643v12
"O Defensor Público, juntamente com a OAB, que realiza visitas periódicas às unidades prisionais, também se manifestou no sentido de que a apuração de tais fatos demandaria uma investigação criminal conduzida pela autoridade policial, nos termos do Código de Processo Penal, e não caberia à Corregedoria dos Presídios realizar essa investigação em sua competência restrita." - HOUVE TORTURA A JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO E COMO PROVA NÃO HA ANEXO DE CORPO DE DELITO EM ALTOS ALGUM.

"Eu fui torturado na Penitenciario de Paulo de Farias e Icem, (Pelo entao diretor JOAO DONIZETE DA CUNHA) e a como prova no Corpo de Delito o TJSP se ecusa em anexa no processo 1500106-18.2019.8.26.0390 tramitado por 5 anos no TJSP"


De: nao_responda@cnj.jus.br <nao_responda@cnj.jus.br>
Enviado: quarta-feira, 21 de junho de 2023 18:30
Para: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Assunto: Ouvidoria - CNJ - CNJ Relato: 369477
 

Registro Ouvidoria/CNJ: 369477
Ao Senhor
Joaquim Pedro de Morais Filho


Em atenção a sua manifestação, encaminhamos as informações prestadas pelo Dep. de Monitoramento e Fiscalização do Sist. Carcerário e do Sist. de Exec. de Med. Socioeducativas, através dos documentos em anexo, para seu conhecimento.

Atenciosamente,

Ouvidoria
Conselho Nacional de Justiça
SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 - CEP: 70070-600
Telefone: (61) 2326-4607 / 2326-4608
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Relato encaminhado pela Presidência CNJ em 22 de fevereiro de 2023:
Assunto: ENC: Eu fui torturado na Penitenciario de Paulo de Farias e Icem, (Pelo entao diretor JOAO DONIZETE DA CUNHA) e a como prova no Corpo de Delito o TJSP se ecusa em anexa no processo 1500106-18.2019.8.26.0390 tramitado por 5 anos no TJSPURGENTE: JUIZ DE MIR
Eu fui torturado na Penitenciario de Paulo de Farias e Icem, (Pelo entao diretor JOAO DONIZETE DA CUNHA) e a como prova no Corpo de Delito o TJSP se ecusa em anexa no processo 1500106-18.2019.8.26.0390 tramitado por 5 anos no TJSP
URGENTE: JUIZ DE MIRASSOL MARCELO HAGGI ANDREOTTI TORTURA JOVEM POR DENUNCIAR IRREGULARIDADES DO JUIZ FABIANO RODRIGUES CREPALDI NA COMARCA DE NOVA GRANADA!
Retirada de Direitos na Audiência de Instrução - Vara Única de Nova Granada_SP - Processo nº 1500106
https://vimeo.com/705999122
Aqui o video acima Senivaldo....vc nunca vai apagar....bandido!
Ref.; ao Processo
1504783-23.2021.8.26.0390 Senha w7izr2

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