HOJE DIA 17 DE JUNHO DE 2023 ACUSA-SE
HERMANN HERSCHANDER DE ABUSO DE AUTORIDADE E COOPITAÇÃO COM O CRIME DE OMISSÃO (Código Penal, em seu artigo 135) AONDE É CLARO O CRIME DE PARCIALIDADE (artigo 254 do Código) DO JULGADOR E AMOROSIDADE PROCESSUAL, POIS POR "SORTE" A LEIS PARA TAL ATO, FAÇA-SABER (NO PROCESSO 1504783-23.2021.8.26.0390 JAMAIS CABERIA PRISÃO, O RÉU É PRIMARIO E AS PENAS NAO COMULTUA MAIS DE 4 ANOS
; Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, conforme Art. 647 Lei nº 3.689, solicito de ato para Deferimento um Habeas Corpus para o processo 1504783-23.2021.8.26.0390 TRAMITADO NO TJSP ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, levando em consideração que desde o dia 11 de maio de 2023 aonde houve anulidade do processo 1500106-18.2019.8.26.0390, há fatos novos para o H.C. DO PROCESSO 1504783-23.2021.8.26.0390 pois o mandado de prisão em si tem argumentativas de tal processo (1500106-18.2019.8.26.0390) , que foram consideradas MENTIROSAS E CALUNIADORAS DE GRAU GRAVISSIMO PELA ACUSAÇÃO, QUALIFICANDO O RÉU SER AUTO PERIGOSIDADE SEM PROVAS QUALQUER A NAO SER PROCESSOS ENCERRADOS POR FALTA DE PROVA QUE JAMAIS LEGALMENTE DEVERIA TER SIDO LEVADO EM JUIZ COMO PROVA PELA PROMOTORIA, no processo 1500106-18.2019.8.26.0390. ALEM DAS ARGUMENTATIVAS ACIMA A TABEM PROVAS ABAIXO QUE QUALIFICA A PRISAO COMO ILEGAL;
Processo 1504783-23.2021.8.26.0390 eu sou Primario e mesmo que tenha condenaçao a pena é inferior a 4 anos, isso significa que nao caberia a prisao de Joaquim Pedro de Morais Filho, isso significa que a preventiva no processo 1504783-23.2021.8.26.0390 characteriza abuso de Autoridade e mesmo assim a Defesa do réu se Omite Gravimente, colocando em risco a Minha Liberdade;
OS CRIMES NO PROCESSO 1504783-23.2021.8.26.0390 NAO SE ENCAIXA NA QUALIFICATIVAS DO PARAGRAFO ABAIXO.
É possível a prisão preventiva nos crimes que possuam pena máxima inferior a 4 anos, na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 , III , do CPP ).
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.... Outrossim, o Art. 140 do CP aduz: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.