quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

A falta de capacidade postulatória: Suprir | DATA: 25/12/2024 HORA: 12:00:13 SEQUENCIAL: 9683221

 DATA: 25/12/2024    HORA: 12:00:13    SEQUENCIAL: 9683221

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS


O impetrante é parte em ação judicial, especificamente nos autos da PETIÇÃO Nº 17487 - CE (2024/0488826-1), onde foi despachado pelo Ministro Herman Benjamin, a publicação no DJe/STJ nº 23 de 26/12/2024, o seguinte:


"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Petição foi enviada eletronicamente por quem não detém capacidade postulatória. Assim, intime-se a parte requerente nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar o referido vício, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento."


II - DOS FUNDAMENTOS


A falta de capacidade postulatória para a prática do ato de peticionamento eletrônico não pode implicar em prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal, garantias constitucionais que devem ser asseguradas a todos os cidadãos.


O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de obter a assistência judiciária gratuita, que inclui a nomeação de advogado aos que comprovem insuficiência de recursos.


Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há precedentes que permitem a suprimento da capacidade postulatória através da nomeação de defensor público, especialmente em situações onde o interessado demonstra insuficiência de recursos ou dificuldade de acesso à justiça.




III - DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


a) Concessão de medida liminar para suspender o prazo improrrogável de cinco dias para regularização da capacidade postulatória, a fim de evitar prejuízo irreparável ao impetrante.


b) Suprimento da capacidade postulatória do impetrante, por meio da nomeação de Defensor Público, ao argumento da insuficiência de recursos do impetrante para constituir advogado particular.


c) Concessão de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para que o impetrante não seja onerado com as custas processuais.


d) Nomeação de Defensor Público para atuar nos autos mencionados, garantindo assim o direito de defesa e o acesso à justiça ao impetrante.


e) A anulação do despacho que intima o impetrante para regularizar a capacidade postulatória, tendo em vista a concessão dos pedidos acima.


IV - DAS PROVAS


Para comprovação da insuficiência de recursos, junta-se ao presente documento declaração de pobreza e outros documentos pertinentes que o impetrante possui.


Termos em que, Pede Deferimento.


São Paulo, 24 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO