quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

HC: Daniel Lúcio da Silveira foi condenado e estava cumprindo pena em regime de liberdade condicional, | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170297/2024 Enviado em 25/12/2024 às 12:44:35

 HABEAS CORPUS


Impetrante:Joaquim Pedro de Moraes Filho CPF: 133.036.496-18


Paciente:Daniel Lúcio da Silveira CPF: 057.009.237-00


Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal


Egrégio Ministro,


I - Dos Fatos:


Daniel Lúcio da Silveira foi condenado e estava cumprindo pena em regime de liberdade condicional, conforme decisão proferida em 20 de dezembro de 2024, com condições específicas, entre elas, a obrigação de recolhimento noturno. No dia 21 de dezembro de 2024, Silveira procurou atendimento médico no Hospital Santa Tereza em Petrópolis, devido a uma crise renal, regressando à sua residência às 2h10 da madrugada do dia 22 de dezembro, após receber alta médica às 0h34. 


II - Do Fundamento Jurídico:


Ilegalidade da Decisão de Revogar o Livramento Condicional:A revogação do livramento condicional foi feita sem a observância do devido processo legal, não havendo audiência de justificação, como determina o artigo 118 da Lei de Execução Penal. A decisão de revogação foi fundamentada na alegação de violação das condições impostas, especificamente o horário de recolhimento, sem considerar a situação de força maior (atendimento médico emergencial). A falta de oportunidade para o paciente se justificar, conforme a jurisprudência mencionada, configura nulidade na decisão de revogação.


Direito à Saúde e Força Maior:A necessidade de atendimento médico urgente constitui uma situação de força maior, que deve ser avaliada com humanidade e razoabilidade. A exigência de autorização judicial prévia para atendimento médico em situação de urgência desconsidera o direito fundamental à saúde e ao tratamento digno dos condenados.


Ausência de Audiência de Justificação:A legislação penal exige que o condenado seja ouvido antes de qualquer regressão de regime, o que não ocorreu neste caso. A decisão de revogação sem essa audiência contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório.


III - Pedidos:


Ante o exposto, requer-se:


a) A concessão de liminar para suspender a decisão de revogação do livramento condicional de Daniel Lúcio da Silveira, garantindo seu retorno ao regime anterior até o julgamento final do presente writ;


b) No mérito, seja concedido o habeas corpus para anular a decisão de revogação do livramento condicional, devolvendo o paciente ao regime de liberdade condicional, sob as mesmas condições anteriormente estabelecidas, ou sob novas condições que o Egrégio Tribunal entender necessárias;


c) Seja ordenada uma nova audiência de justificação para que o paciente possa esclarecer os fatos, conforme determina a Lei de Execução Penal.


IV - Documentos:


Cópia da decisão de revogação do livramento condicional.




Termos em que,Pede deferimento.


Brasília, 25 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Moraes FilhoCPF: 133.036.496-18