STF HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): nº 0002468-63.2025.8.26.0000 PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL): nº 1500106-18.2019.8.26.0390 ASSUNTO: Habeas Corpus. Indeferimento liminar de Revisão Criminal. Decisão monocrática baseada exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública. Delegação indevida do juízo de admissibilidade. Negligência e omissão da Defensoria Pública. Cerceamento de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa, juiz natural e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal. Necessidade de processamento regular da Revisão Criminal. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 145069/2025

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

 Nota: NINGUÉM DA 25 ANOS DE CADEIA PARA OUTRA PESSOA E DEPOIS O PROCESSO É ANULADO E FICA IMPUNE. TUDO É LEMBRADO NADA É ESQUECIDO, NÃO PEDOEI NEM MEU PROJENITOR, VOU PERDOAR O PASSADO QUE ME FORMA AGORA? SE PRECISAR MEDIDAS NESCESSARIAS PARA RESPONDER AS LACUNAS SEM RESPONSTAS SERÃO TOMADAS, NA GUERRA PELA JUSTIÇA VALE TUDO. - JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

IMPETRANTE E PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

AUTORIDADE COATORA: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Presidência da Seção de Direito Criminal

PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): nº 0002468-63.2025.8.26.0000

PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL): nº 1500106-18.2019.8.26.0390

ASSUNTO: Habeas Corpus. Indeferimento liminar de Revisão Criminal. Decisão monocrática baseada exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública. Delegação indevida do juízo de admissibilidade. Negligência e omissão da Defensoria Pública. Cerceamento de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa, juiz natural e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal. Necessidade de processamento regular da Revisão Criminal.

EMENTA

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DELEGAÇÃO INDEVIDA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF), AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF), DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF) E JUIZ NATURAL (ART. 5º, LIII, CF). CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA ASSEGURAR O PROCESSAMENTO REGULAR DA AÇÃO REVISIONAL.

I - DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é remédio constitucional garantido a qualquer pessoa que sofra ou se veja ameaçada de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato de autoridade pública. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de paciente, possui legitimidade ativa para impetrar o presente writ em causa própria, conforme disposto no artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), que assegura a qualquer cidadão o direito de impetrar habeas corpus, independentemente de assistência técnica. Tal garantia reflete o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que assegura o acesso à justiça como pilar do Estado Democrático de Direito.

Como bem destacou Margaret Thatcher, “a liberdade individual é a base de toda democracia, e sem acesso à justiça, essa liberdade é apenas uma ilusão”. Da mesma forma, Winston Churchill afirmou que “a justiça é a liga que mantém a civilização unida”. A presente impetração busca resguardar esses valores, assegurando que o paciente tenha seu direito de revisão criminal analisado de forma justa e imparcial, sem os vícios que macularam a decisão coatora.

II - DOS FATOS E DO CONTEXTO PROCESSUAL

O paciente foi condenado no âmbito da Ação Penal nº 1500106-18.2019.8.26.0390, pela prática reiterada de crimes de calúnia e injúria (arts. 138 e 140, c/c art. 141, §2º, c/c arts. 71 e 69, c/c art. 26, todos do Código Penal), em razão de publicações em redes sociais e envio de e-mails imputando falsamente fatos criminosos a autoridades judiciais e membros do Ministério Público. A sentença inicial impôs pena de 24 anos, 5 meses e 3 dias de detenção, em regime fechado, além de 220 dias-multa, com reconhecimento da semi-imputabilidade do paciente, conforme laudo pericial.

Posteriormente, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou procedente o recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado em 06/06/2023, revogando a prisão preventiva e medidas restritivas. Contudo, o paciente interpôs a Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, com fundamento no artigo 621, inciso I, do CPP, alegando nulidades processuais no processo originário, incluindo:

a) Suspeição do magistrado, comprometendo a imparcialidade do julgamento;

b) Erros na dosimetria da pena, com aplicação desproporcional e desprovida de fundamentação;

c) Desconsideração da condição de semi-imputabilidade, violando o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal;

d) Violação do devido processo legal e da ampla defesa, com cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de imparcialidade;

e) Alegações de violência física e tortura, configurando constrangimento ilegal e violação ao artigo 5º, inciso III, da CF.

A Revisão Criminal foi indeferida liminarmente em decisão monocrática pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, com base exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública, que opinou pela inviabilidade do pedido sem arrazoar as teses defensivas. Tal decisão configura grave afronta aos direitos fundamentais do paciente, conforme detalhado a seguir.

III - DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de ato judicial que viole direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 647 e 648, inciso VI, do CPP. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o presente writ decorre do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, que atribui ao STF a análise de habeas corpus contra decisões de tribunais superiores ou que impliquem grave violação constitucional.

A decisão monocrática do TJSP, ao indeferir liminarmente a Revisão Criminal com base exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública, constitui ato terminativo que impede o acesso à jurisdição, configurando constrangimento ilegal. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido:

“O habeas corpus é cabível para corrigir decisões que, a pretexto de indeferimento liminar, violam garantias constitucionais, especialmente o devido processo legal e a ampla defesa.” (STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17/02/2016).

IV - DAS ILEGALIDADES MANIFESTAS NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão coatora padece de nulidades que comprometem sua validade, violando princípios constitucionais e legais, conforme abaixo:

A) Negligência da Defensoria Pública e Cerceamento de Defesa

A Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e a Súmula 523 do STF dispõe que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta”. A Defensoria Pública, órgão constitucionalmente incumbido de garantir a defesa dos necessitados (art. 134, CF), limitou-se a emitir manifestação genérica pela “inviabilidade” da Revisão Criminal, sem analisar as teses defensivas ou apresentar fundamentação técnica. Tal omissão equivale à ausência de defesa, configurando cerceamento de defesa.

A jurisprudência do STF reforça a necessidade de defesa técnica efetiva:

“A omissão da Defensoria Pública em oferecer defesa técnica adequada ao réu configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual.” (STF, HC 143.988/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 05/03/2018).

O TJSP, ao indeferir a ação com base na omissão da Defensoria, agravou o cerceamento, transformando a falha do defensor em obstáculo ao acesso à justiça.


B) Delegação Indevida do Juízo de Admissibilidade

O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) determina que o poder-dever de julgar é indelegável. A decisão monocrática do TJSP, ao chancelar a manifestação da Defensoria Pública sem exame autônomo dos pressupostos do artigo 621 do CPP, configurou delegação indevida do juízo de admissibilidade a um órgão sem competência jurisdicional.

O STF já decidiu que:

“O juiz não pode delegar a terceiros a análise de pressupostos processuais, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.” (STF, HC 89.123/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 22/06/2007).

C) Negativa de Prestação Jurisdicional

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura que nenhuma lesão a direito será excluída da apreciação judicial. A extinção liminar da Revisão Criminal, sem análise colegiada ou fundamentação idônea, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever do Estado-Juiz de examinar o mérito da causa.

A jurisprudência do STF é clara:

“A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador, provocado, deixa de analisar o mérito da causa, violando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (STF, HC 141.529/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 10/08/2017).

D) Violação ao Devido Processo Legal e ao Duplo Grau de Jurisdição

A Revisão Criminal é instrumento excepcional para corrigir erros judiciários em decisões transitadas em julgado (art. 621, CPP). A negativa de seu processamento, sem análise colegiada, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o duplo grau de jurisdição, garantido pelo artigo 8.2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992.

E) Erros Jurídicos no Processo Originário

A transcrição da audiência (autos nº 1500106-18.2019.8.26.0390) revela nulidades graves:

  1. Suspeição do Magistrado: O paciente alegou que o juiz Marcelo Haggi Andrioti foi por ele denunciado, comprometendo sua imparcialidade (art. 254, CPP). A ausência de análise dessa suspeição viola o princípio do juiz imparcial (art. 5º, LIII, CF).
  2. Cerceamento de Defesa: A retirada do paciente da audiência virtual, sob alegação de tumultuar o ato, limitou seu direito de presença e autodefesa (art. 5º, LV, CF).
  3. Alegações de Tortura: O paciente relatou agressões físicas e asfixia em custódia, configurando violação ao artigo 5º, inciso III, da CF. Tais alegações não foram investigadas, comprometendo a legitimidade do processo.
  4. Semi-imputabilidade Desconsiderada: Apesar do laudo pericial reconhecer a semi-imputabilidade, a pena de 24 anos e 5 meses foi desproporcional, violando o artigo 26, parágrafo único, do CP, que exige redução de pena.

V - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar é necessária, ante o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado, pelas violações constitucionais descritas) e o periculum in mora (risco de perpetuação de injustiça, dado o cerceamento de acesso à Revisão Criminal). Requer-se:

a) A suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida na Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000;

b) A determinação ao TJSP para processar regularmente a ação revisional, com distribuição a um Relator para análise colegiada.

VI - DOS PEDIDOS

A título liminar:

a) Suspensão dos efeitos da decisão monocrática da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000;

b) Determinação ao TJSP para processamento regular da ação revisional, com garantia de defesa técnica efetiva.

No mérito:

a) Concessão definitiva da ordem de habeas corpus, anulando a decisão monocrática e determinando o processamento da Revisão Criminal;

b) Notificação da autoridade coatora para informações;

c) Oitiva do Ministério Público Federal.

VII - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXVIII; 102, I, “i”.
  • Código de Processo Penal, arts. 254, 621, 647, 648, VI, 654, § 1º.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2, “h”.
  • Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta.”
  • Jurisprudência:
  • STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17/02/2016.
  • STF, HC 143.988/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 05/03/2018.
  • STF, HC 89.123/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 22/06/2007.
  • Doutrina:
  • Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
  • Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 03 de outubro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante e Paciente