À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Solicito o imediato suprimento da minha capacidade postulatória e o protocolo eletrônico deste Agravo Interno. O Tribunal arquivou monocraticamente minha Arguição de Suspeição alegando falta de advogado, violando frontalmente o texto expresso do Art. 98 do Código de Processo Penal, que confere o jus postulandi direto à parte (petição "assinada por ela própria"). Requeiro que a Defensoria encampe esta tese de direito cristalina, garantindo meu acesso à justiça e forçando a análise de mérito pelo Órgão Especial.
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravado: Desembargador Hermann Herschander
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária ex vi do art. 3º do CPP) e artigo 113 do Regimento Interno do TJSP, interpor tempestivamente o presente
contra a r. decisão monocrática proferida pela Presidência (Registro: 2026.0000241188), que inadmitiu liminarmente a Arguição de Suspeição e Impedimento sob o pretexto de ausência de capacidade postulatória, consubstanciado nas razões de direito a seguir aduzidas.
A decisão agravada padece de error in judicando por negativa de vigência a dispositivo de lei federal. O r. decisum sustentou que o Agravante necessitaria de representação advocatícia para a oposição da suspeição, fundamentando-se de forma contraditória no próprio regramento que isenta tal obrigatoriedade.
A hermenêutica do Artigo 98 do Código de Processo Penal não comporta elucubrações restritivas, ostentando redação de clareza ofuscante:
A conjunção alternativa "OU" esculpida na norma outorga inequívoco jus postulandi excepcional à própria parte, prescindindo de capacidade técnica (inscrição na OAB) justamente pelo caráter personalíssimo e gravoso da recusa de um magistrado. A exigência sumária de procurador, onde a lei federal autoriza a petição "assinada por ela própria", configura nulidade processual, cerceamento de defesa e violação do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88). Normativas regimentais (Art. 113, RITJSP) não detêm força material para revogar ou restringir o comando do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências: a) o juízo de retratação da Presidência, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC; b) superada a retratação, o CONHECIMENTO E PROVIMENTO deste agravo pelo Órgão Especial, para anular a decisão de arquivamento, reconhecendo a regularidade formal do jus postulandi (Art. 98, CPP), determinando-se o regular processamento da Exceção de Suspeição.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, [Data]
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assinatura Digital - Habilitação Técnica
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante